TJPA - 0803922-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:37
Baixa Definitiva
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09/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
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01/10/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2021 12:57
Juntada de relatório de custas
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26/08/2021 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTARÉM em 23/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCELA PARENTE BRAZ em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo n.º 0803922-20.2021.8.14.0000) interposto por MARCELA PARENTE BRAZ contra o MUNICÍPIO DE SANTARÉM, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade C/C Cobrança de FGTS ajuizada pela Agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) I – Indefiro a gratuidade requerida, uma vez que, intimado a cumprir o item II, do despacho Id n. 24271293, limitou-se a insistir na concessão da gratuidade sem apresentar os elementos determinados no subitem 3, do mesmo item e despacho.
II – Intime-se para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Após, cls. (...) Em razões recursais, a Agravante aduz que mediante contrato temporário exerceu o cargo de agente de trânsito no Município de Santarém pelo período de 01.11.2007 a 31.12.2017 e que o objeto da ação originária é a declaração de nulidade da contratação e o recebimento de FGTS do período laborado.
Afirma que não possui condições de custear as despesas processuais em detrimento de seu sustento e de sua família e que cumpriu a exigência legal prevista no art. 99, § 3º do CPC/15 declarando tal impossibilidade.
Assevera que não há nos autos informações que contrariem a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é reforçada pela crise econômica decorrente da pandemia ocasionada pelo COVID-19.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos).
A questão em análise consiste em verificar se a Agravante preenche os requisitos para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
A Lei nº 1.060/90, que disciplina a matéria, teve alguns artigos revogados pelo Código de Processo Civil de 2015, que também passou a regulamentar o instituto, dispondo no seu art. 98: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em que pese o diploma processual dispor que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º do CPC/2015), ressalta-se que tal presunção não é absoluta e pode ser elidida diante da existência de elementos que evidenciem que a parte não possui a alegada hipossuficiência.
Desta forma, a assistência judiciária gratuita destina-se exclusivamente aquelas pessoas que verdadeiramente não podem arcar com os custos processuais sem prejuízo à própria subsistência.
Com previsão constitucional, o benefício reveste-se em direto fundamental do cidadão ao acesso à justiça, porém, sua concessão, consoante estabelecido no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, condiciona-se à comprovação da insuficiência de recursos alegada pela parte.
Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ocorrer mediante simples declaração da parte, contudo possui presunção relativa de veracidade, podendo ser imposto ao suplicante o ônus de comprovar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e Súmula 06 deste E.
Tribunal, que dispõe: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (grifos nossos).
Neste sentido, colaciona-se decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015) 2.
Os agravantes na peça de recurso especial formularam de forma genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado na Lei 1.060/1950. 3 .
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) 4.
Não há como afastar a pena de deserção no caso dos autos.5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.1.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à análise do binômio necessidade/possibilidade que norteia a prestação de alimentos. 2.
A análise da concessão do benefício da assistência judiciária encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A declaração de miserabilidade que embasa o pedido tem presunção relativa, podendo ser elidida pelas provas constantes dos autos. 3. É inviável o exame de dissídio jurisprudencial quando se constata a incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que falta identidade fática entre o paradigma apresentado e os fundamentos do BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3 .
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1439137/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
No caso concreto, os documentos colacionados aos autos demonstram que a Agravante exerceu cargo de agente de trânsito no Município de Santarém, no entanto deixou de esclarecer ao Juízo de origem e nesta instância ad quem qual a sua atual ocupação e quais seus rendimentos, apesar de devidamente intimada pelo Juízo a quo para adotar tal providência.
Registre-se ainda, que a cópia do CPF e capa de identificação da CTPS não são documentos aptos a demonstrar a real ocupação e os rendimentos recebidos, como pretende a Recorrente.
Destarte, apesar de ter tido a oportunidade de juntar documentos concretos no sentido de demonstrar sua real condição financeira, tais como declaração de imposto de renda ou até mesmo a afirmação de que não possui outro emprego ou fonte de renda, a Recorrente não o fez, limitando-se a sustentar que a declaração de hipossuficiência lhe garantiria o benefício pretendido.
Com efeito, denota-se que a hipótese vertente se amolda às hipóteses em que é possível se inferir que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência em que seja cabível o deferimento da gratuidade de justiça, autorizando o seu indeferimento conforme exposto alhures.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E.
TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alíneas “a” e “d”, do RITJPA.
Intime-se a Agravante para efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, parte final, do CPC/2015.
P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 22:22
Conhecido o recurso de MARCELA PARENTE BRAZ - CPF: *56.***.*20-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2021 19:42
Conclusos para decisão
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17/05/2021 19:42
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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