TJPA - 0805312-39.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 03:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2025 03:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 03:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 10:55
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 01/10/2025 09:00 para Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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18/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/09/2025 09:30, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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21/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:23
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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06/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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05/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/03/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 07:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805312-39.2023.8.14.0005 RÉU: FRANCISCO DE SOUSA CURUAIA DECISÃO
I - RELATÓRIO FRANCISCO DE SOUSA CURUAIA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela prática da conduta delituosa tipificada no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Diz a denúncia, em síntese: “Extrai-se dos autos do Inquérito Policial, que em 02/08/2023, por volta das 18H, no Bar Laranjeiras, localizado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nesta comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, tentou matar a vítima E.
S.
D.
J., seu tio.
Consta nos autos que a vítima estava ingerindo bebida alcoólica em um bar localizado no bairro das laranjeiras, quando, em dado momento, o denunciado, que é sobrinho da vítima, chegou no local e pediu para que a vítima pagasse uma bebida.
A vítima justificou que não tinha dinheiro.
O denunciado disse que iria embora e iria retornar com dinheiro.
O denunciado saiu do local e logo em seguida retornou, portando uma faca na cintura.
Nesse momento, a vítima percebeu que Francisco ia em sua direção e levantou-se da cadeira.
Na ocasião, Francisco puxou a faca e desferiu um golpe na região do abdômen da vítima, não o matando por circunstâncias alheias à sua vontade, pois Francinei e Edvaldo intervieram, jogando uma cadeira no denunciado.
A faca, então, caiu no chão e Francinei imobilizou Francisco até a chegada da Polícia. [...]”.
A denúncia foi oferecida em 18/09/2023 e recebida em 28/09/2023 (Id. 101520499).
O réu foi regularmente citado (Id. 101718736), tendo apresentado resposta escrita à acusação (Id. 102045225).
Audiência de instrução e julgamento em 22/01/2024, com a oitiva da vítima, das testemunhas Francinei Soares, Edvaldo Rodrigues da Silva, João Uchoa Silva Júnior e Cristhofello Fernandes Nunes, bem como interrogatório do réu (Id. 107478664).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público (Id. 107842883) e a defesa (Id. 109114504) pugnaram pela desclassificação do delito para lesão corporal.
Relato sucinto.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No rito do Tribunal do Júri, concluída a instrução da primeira fase (judicium accusationis), terá o Juiz Presidente do feito quatro opções, a saber: 1ª) PRONUNCIAR O RÉU, quando julga admissível a acusação, na medida em que se convence da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, remetendo o caso para apreciação do Tribunal Popular, artigo 413 do CPP; 2ª) IMPRONÚNCIÁ-LO, julgando inadmissível a acusação, quando não se convencer da existência do crime e/ou de indícios suficientes da autoria ou de participação, artigo 414 do CPP; 3ª) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando: restar provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado o autor ou o partícipe do fato; o fato não constituir infração penal, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, tudo nos termos do artigo 415 do CPP. 4ª) DESCLASSIFICAÇÃO, prevista no artigo 419 do CPPB, quando se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele de competência do Tribunal do Júri; Da análise dos elementos coligidos na instrução processual, observa-se que é caso de desclassificação.
A materialidade do delito está comprovada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas Francinei Soares e Edvaldo Rodrigues da Silva, os quais relataram que E.
S.
D.
J. foi atingido por um golpe com faca.
Quanto à autoria, também entendo que há elementos que indiquem que o réu foi o suposto autor do fato delituoso, haja vista os relatos da vítima e das testemunhas acima mencionadas, os quais relataram que FRANCISCO DE SOUSA CURUAIA teria desferido um golpe de faca na vítima, atingindo-o na região das costelas.
Não obstante, verifico que não estão presentes os elementos que indiquem a existência de ânimo homicida por parte do réu, haja vista todo o contexto fático apresentado na instrução processual.
Segundo apurado na instrução processual, os fatos foram isolados e, aparentemente, sem motivação.
Além disso, a vítima relatou que a agressão foi superficial e que, sequer, se dirigiu ao hospital, haja vista a inexistência de gravidade da lesão.
Assim, não há indicativos de que o acusado tenha agido com animus necandi, de forma que não há se falar em crime a ser julgado pelo Tribunal do Júri.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 419, do CPP, desclassifico o delito do art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, do CP, para o delito de lesão corporal, cuja capitulação legal deverá ser fixada pelo Juízo competente.
Em consequência, revogo a prisão preventiva de FRANCISCO DE SOUSA CURUAIA, devendo o réu ser posto em liberdade, salvo se por outro processo deva permanecer preso.
Expeça-se alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público e à defesa constituída.
Preclusa a presente, redistribuam-se os autos para o Juizado Especial Criminal de Altamira/PA.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
22/02/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:25
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:16
Desclassificado o Delito
-
22/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 20:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 20:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 22:25
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:35
Audiência Custódia realizada para 04/08/2023 08:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
16/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 11:26
Mandado devolvido cancelado
-
13/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 11:25
Mandado devolvido cancelado
-
13/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 11:23
Mandado devolvido cancelado
-
13/11/2023 02:57
Publicado Notificação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
10/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:59
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:45
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805312-39.2023.8.14.0005 RÉU: FRANCISCO DE SOUSA CURUAIA DECISÃO I – RELATÓRIO A defesa apresentou resposta escrita à acusação em favor do acusado, oportunidade em que informou que apresentará os argumentos defensivos oportunamente (Id. 102045225).
A casa penal apresentou relatório de saúde do acusado (Id. 103788256). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a defesa não levantou qualquer tese defensiva apta a ensejar a absolvição sumária, faz-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de melhor análise dos fatos delineados na exordial acusatória.
No que tange ao relatório de saúde, verifico que, aparentemente, o acusado se encontra em boas condições de saúde, de modo que não se faz necessária qualquer intervenção por parte deste Juízo.
III – CONCLUSÃO Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2024, às 10h30.
Em consequência, determino: 1.
Intimem-se/Requisitem-se, inclusive via edital e/ou precatória, caso necessário, para fins de ciência da audiência: a) Vítima; b) Testemunhas em comum; c) Réu; d) Ministério Público; e) Defesa; f) Casa penal, para fins de apresentação do acusado na sala de audiências desta Unidade Judiciário, no horário designado.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto -
09/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:39
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:20
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 10:24
Juntada de Mandado de prisão
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07/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805312-39.2023.8.14.0005 FLAGRANTEADO: FRANCISCO DE SOUSA CURUAIA, nascido aos 29/05/1995, em Altamira/PA, filho de Eliete de Sousa da Luz e Francisco Bernaldo Curuaia, inscrito no CPF sob o n.º *11.***.*46-25, atualmente custodiado no CRMV (INFOPEN N.º 380659).
DECISÃO (mandado / ofício) I – RELATÓRIO A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante do nacional FRANCISCO DE SOUSA CURUAIA, pela prática do crime de homicídio tentado, em face da vítima Paulo Rodrigues Curuaia, ocorrido no dia 02/08/2023.
Laudo de perícia de lesão corporal do flagranteado, o qual atestou a existência de lesões (Id. 98049078).
O MP se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva (Id. 98150581).
Em sede de audiência de custódia, o MP reiterou a manifestação por escrito acostada nos autos, ao passo que a defesa requereu pela concessão de liberdade provisória cumulada com aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antevejo a ocorrência da hipótese elencada no Artigo 301, e 302, inciso II, ambos do CPP, bem como o preenchimento das formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual não vislumbro a existência de vícios materiais ou formais que maculem o procedimento, estando devidamente presente todos os requisitos.
Além disso, não verifico ilegalidade, ocorrência de tortura ou violação de direitos assegurados aos presos, nos termos do art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016 do TJPA e da Resolução nº 213 do CNJ.
No que tange ao laudo, embora tenha constatado a existência de lesões no flagranteado, observa-se que as lesões foram ocasionadas no momento dos fatos, haja vista que o flagranteado foi agredido com uma cadeira.
Passo a analisar a representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do flagranteado.
Inicialmente, considerando que se trata de crime cuja pena máxima ultrapassa o patamar de 04 anos, cabível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão presentes, conforme relato da vítima e das testemunhas Francinei Soares e Edvaldo Rodrigues da Silva, as quais relataram que o flagranteado agrediu Paulo Rodrigues Kuruaia com uma faca.
No mesmo sentido, confissão do próprio flagranteado.
De igual sorte, entendo que o periculum libertatis está sobejamente comprovado, à medida que se faz necessário garantir a ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do delito e a necessidade de resguardar a integridade da vítima.
Segundo relato das testemunhas, a vítima só não teve sua vida ceifada em razão da intervenção delas, as quais seguraram o flagranteado até a chegada da polícia.
Denota-se, assim, que os fatos só não foram mais graves em razão da intervenção das testemunhas presentes no local.
Ressalte-se, ainda, que o autuado é sobrinho da vítima, sendo que, naturalmente, possui fácil acesso e proximidade ao ofendido, de modo que a prisão preventiva se faz necessária para fins de se resguardar a integridade da vítima.
Cabe mencionar que, uma vez fundamentada a necessidade de decretação da prisão preventiva, entendo impertinentes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP)[1].
III – CONCLUSÃO Isto posto, com esteio na fundamentação acima descrita, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA em face de FRANCISCO DE SOUSA CURUAIA, para fins de garantia da ordem pública, com base nos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP.
Em consequência, determino: a) Proceda-se às anotações no BNMP; b) Ciência ao flagranteado, ao Ministério Público e à defesa. c) Oficie-se ao CRMV para que providencie o tratamento e medicação adequada ao flagranteado, considerando o histórico médico por ele relatado em audiência.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, 04/08/2023.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto [1] STJ - RHC: 101662 PB, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA; STJ - HC: 456913 SP 2018/0160711-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA -
04/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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04/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:37
Juntada de
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04/08/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:58
Audiência Custódia designada para 04/08/2023 08:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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03/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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