TJPA - 0803169-68.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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05/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GESSICA SILVA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:28
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 10/02/2025 12:00, Vara Criminal de Barcarena.
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de GESSICA SILVA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 20:47
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0803169-68.2023.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 10 de fevereiro de 2025, às 12h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
11/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:45
Juntada de Ofício
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11/10/2024 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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08/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/01/2024 20:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/09/2023 10:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:51
Recebida a denúncia contra ANDREY NASCIMENTO NEVES - CPF: *42.***.*68-83 (INDICIADO)
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13/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:31
Juntada de Petição de denúncia
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06/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 03:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:59
Decorrido prazo de ANDREY NASCIMENTO NEVES em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/08/2023 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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18/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO: 0803169-68.2023.8.14.0008 CAP.
PENAL PROVISÓRIA: Art. 129, §13º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 FLAGRANTEADO: ANDREY NASCIMENTO NEVES DECISÃO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante ocorrida no dia 14/08/2023, neste município, do flagranteado acima indicado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Consta do auto de prisão em flagrante que o acusado teria, supostamente, agredido fisicamente sua companheira.
Com os autos vieram os depoimentos do condutor, testemunhas, vítima e autuado.
Foi expedida nota de culpa, ciência das garantias constitucionais e oportunizada a comunicação à família do preso ou pessoa por ele indicada, bem como anexado exame de corpo de delito do autuado e ofendida.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A redação atual do artigo 310 do Código de Processo Penal aduz que: Art. 310.
Ao receber auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes medidas cautelares diversas da prisão; ou III- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
In casu, observo que não há, pelo menos em sede de cognição sumária, vícios formais ou materiais que possam macular o flagrante, razão pela qual o homologo, nos termos do inciso II do art. 302, do CPP e concedo liberdade provisória com fiança a ANDREY NASCIMENTO NEVES, a qual arbitro no valor de 01 (um) salário mínimo vigente no país.
Ademais, a fim de se evitar a prática de nova infração penal, em atenção à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do réu, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares à prisão: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a partir do mês de setembro de 2023; 3.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; 4.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado (art. 282, §4º do CPP).
Passados 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, e em não havendo pagamento, presumir-se-á a hipossuficiência do flagranteado, sendo dispensado o pagamento da monta, nos termos do inciso III do art. 310 do CPP, devendo a Secretaria certificar, verificar se o acusado não está preso por outro motivo e, se for o caso, confeccionar alvará de soltura para assinatura deste Magistrado, devendo ser encaminhado Termo para ciência e assinatura do acusado das medidas cautelares impostas.
Embora haja a alegação de violência doméstica, deixo de aplicar medidas protetivas em virtude da declaração da vítima em sede policial (ID 98709826 - Pág. 8).
Deixo de designar audiência de custódia em razão da liberdade concedida.
Oficie-se a autoridade Policial, advertindo que o respectivo inquérito deve ser remetido à Justiça no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e à Defesa.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Após o recolhimento da fiança, expeça-se o alvará de soltura, via BNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
15/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:59
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ANDREY NASCIMENTO NEVES - CPF: *42.***.*68-83 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0803169-68.2023.8.14.0008.05.0001-18).
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15/08/2023 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 12:25
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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15/08/2023 08:28
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 07:52
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
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14/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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