TJPA - 0816211-93.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 11:35
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 06:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 06:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MODESTO DA TRINDADE em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0816211-93.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 105081371).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/11/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2023 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 01/11/2023 23:59.
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14/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0816211-93.2023.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO BOSQUE VILLE EXECUTADO: MARCOS AURELIO MODESTO DA TRINDADE De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE VILLE, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do(a) senhor(a) oficial(a) de justiça de ID retro, devendo requerer o que entender de direito, devendo apresentar, se for o caso, em anexo ao requerimento, cálculo atualizado da dívida da parte EXECUTADO: MARCOS AURELIO MODESTO DA TRINDADE, no prazo de 30 (TRINTA) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 12 de setembro de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
12/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MODESTO DA TRINDADE em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 02:13
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0816211-93.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE VILLE EXECUTADO(A): Nome: MARCOS AURELIO MODESTO DA TRINDADE Endereço: Passagem São Jorge COND.
BOSQUE VILLE, 49, Apto 603 tulipa, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 Valor: R$ 372,40
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 21:50
Conclusos para despacho
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05/08/2023 21:50
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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