TJPA - 0802537-46.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 14:51
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
31/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
31/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
05/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
15/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 10:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
20/03/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO N.º 0802537-46.2022.8.14.0115 DECISÃO A denúncia deve ser recebida.
No caso em exame, as peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, da conduta ilícita denunciada.
Lado outro, os fatos foram descritos de forma tal que permitem a perfeita compreensão da imputação e o efetivo e amplo exercício da defesa.
Nessas condições, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO a denúncia.
Promova a Serventia a respectiva anotação junto ao Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC.
Junte-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do(s) acusado(s), caso ainda não conste.
Fica facultada às partes a juntada de provas que entenderem pertinentes. À Secretaria: Retifique-se a autuação, se for o caso, adequando-se as partes, advogado(s), natureza e classificação do processo para ação penal, tudo em conformidade com o sistema eletrônico.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) acerca dos termos da denúncia, com as advertências de praxe, intimando-o(s) para apresentar(em) resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia.
Registre-se que, em face da inovação trazida pela reforma do Código de Processo Penal, o acusado deverá justificar a necessidade de intimação por Oficial de Justiça das testemunhas eventualmente arroladas, sendo que, no silêncio, estas deverão comparecer independentemente de intimação à audiência de instrução e julgamento designada, assim como, que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho poderá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo.
Cientifique-se, ainda, de que caso não possua condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação, sua defesa será realizada pela Defensoria Pública.
Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s), determino que a Serventia promova busca para verificar se ele(s) se encontra(m) custodiado em algum presídio estadual.
Em caso positivo, expeça-se carta precatória/mandado de citação.
Em caso negativo, volvam os autos ao Ministério Público para que ofereça novo endereço.
Nessa hipótese, expeça-se mandado/precatória de citação, se for o caso.
Permanecendo inexitosa a procura por endereço, cite-se via edital.
Na hipótese de citação via edital, transcurso do prazo in albis e não contratação de advogado, nova vista ao Ministério Público para dizer se tem algo a requerer, ficando ciente que nada tendo a postular será determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (CPP, art. 366), cuja contagem será realizada com base na Súmula 415 do STJ.
Com a apresentação de resposta à acusação, conclusos para decisão e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Serve cópia do presente como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2023 09:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/04/2023 22:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/11/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 14:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 14:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 13:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 13:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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31/10/2022 14:42
Audiência Custódia realizada para 31/10/2022 13:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
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31/10/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 22:43
Audiência Custódia designada para 31/10/2022 13:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
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30/10/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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