TJPA - 0866021-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:12
Juntada de Alvará
-
30/07/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
07/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:06
Juntada de petição
-
23/07/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
19/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 00:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:33
Juntada de
-
20/04/2024 06:07
Decorrido prazo de MARTE ENGENHARIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:05
Decorrido prazo de MARTE ENGENHARIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:49
Decorrido prazo de WALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:03
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:03
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:12
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0866021-25.2023.8.14.0301.
SENTENÇA O primeiro Reclamante (JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO) afirma que, no dia 22/12/2022, conduzia o veículo de propriedade da segunda Reclamante (MARTE ENGENHARIA LTDA) pela Av.
Senador Lemos e, ao convergir à esquerda para acessar a Trav.
Dom Romualdo Coelho, foi surpreendido com o veículo do Reclamado que teria ignorado a sinalização de parada obrigatória e trafegando pela contramão, interceptado a trajetória do veículo do Reclamante e ocasionado a colisão frontal entre ambos.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 10.155,94.
Devidamente citado, o Reclamado se fez presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde requereu, preliminarmente, a denunciação à lide da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A, haja vista a existência de contrato entre ambos.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva do primeiro Reclamante, pois este teria convergido na via, ignorando a sinalização do semáforo e circulando pela contramão, inexistindo danos materiais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando a preliminar de denunciação à lide da empresa seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A, tal procedimento é expressamente vedado pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95, acarretando na rejeição da preliminar.
No mérito: Analisando os documentos juntados aos autos, especialmente as fotografias anexadas aos autos, a colisão se deu no cruzamento da Av.
Senador Lemos com a Trav.
Dom Romualdo Coelho, quando os veículos colidiriam frontalmente.
Pelas fotografias e demais provas dos autos, não há como precisar qual dos veículos ignorou a sinalização emitida pelo semáforo.
Contudo, claramente, o veículo do Reclamado estava posicionado sobre a faixa de pedestres e parcialmente sobre a faixa do sentido contrário, fato corroborado pelo próprio Reclamado em audiência.
O bom senso aliado às regras gerais de circulação e conduta no trânsito revelam que cabia ao Reclamado parar seu veículo antes da linha de retenção da faixa de pedestres, sob pena de interceptar a trajetória dos demais veículos.
Constatada a colisão, infere-se que o Reclamado agiu com imprudência ao posicionar seu veículo sobre a faixa de pedestres e invadindo a faixa contrária, afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, fica configurada a culpa do Reclamado, na condição de condutor do veículo causador da colisão, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela segunda Reclamante, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a existência das indenizações e suas quantificações, que devem se ater as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelo orçamento de menor valor (R$ 8.505,94), considerando apenas o serviço de pintura do parachoque dianteiro (R$ 500,00) e serviço de tapeçaria (R$ 200,00), sendo estes os únicos valores necessários para o conserto do veículo, em comparação as fotografias anexadas aos autos e os valores praticados no mercado.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Reclamado WALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de indenização por danos materiais em favor da segunda Reclamante (MARTE ENGENHARIA LTDA), com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 22/12/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, por não poder se precisar a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 22 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
24/03/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
22/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:42
Juntada de
-
07/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:49
Juntada de
-
07/02/2024 09:47
Audiência Una realizada para 07/02/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/02/2024 06:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2023 05:26
Decorrido prazo de WALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:26
Decorrido prazo de MARTE ENGENHARIA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:54
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:33
Decorrido prazo de WALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:33
Decorrido prazo de MARTE ENGENHARIA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:43
Decorrido prazo de WALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:43
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:43
Decorrido prazo de MARTE ENGENHARIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:33
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:33
Decorrido prazo de MARTE ENGENHARIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:33
Decorrido prazo de WALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 06:44
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:19
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0866021-25.2023.8.14.0301 DECISÃO Diante da petição e justificativa apresentadas pela patrona do Reclamado, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 21/11/2023, designando nova data de audiência UNA para data posterior ao dia 29/11/2023, com a devida intimação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 06 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
06/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:18
Expedição de .
-
06/11/2023 18:16
Audiência Una redesignada para 07/02/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 08:36
Decorrido prazo de WALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:35
Decorrido prazo de WALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:32
Decorrido prazo de MARTE ENGENHARIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:32
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:30
Decorrido prazo de MARTE ENGENHARIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:30
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:12
Decorrido prazo de MARTE ENGENHARIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:12
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:05
Decorrido prazo de MARTE ENGENHARIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:05
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 03:09
Decorrido prazo de MARTE ENGENHARIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:57
Decorrido prazo de WALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0866021-25.2023.8.14.0301 DECISÃO Diante da petição e justificativa apresentadas pelo patrono dos Reclamantes, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 18/10/2023.
Designe-se nova data de audiência UNA, para data posterior ao dia 31/10/2023, com a devida intimação/citação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 26 de Setembro de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
28/09/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:21
Expedição de .
-
28/09/2023 11:19
Audiência Una redesignada para 21/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
28/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:56
Decorrido prazo de MARTE ENGENHARIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:56
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:29
Decorrido prazo de MARTE ENGENHARIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:29
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:41
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:41
Decorrido prazo de MARTE ENGENHARIA LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 03:46
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:35
Expedição de .
-
01/09/2023 09:34
Audiência Una redesignada para 18/10/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CARDOSO NETO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Incluam-se os dados da nova Reclamante, como requerido em petição.
Diante da falta de tempo hábil para citação, determino o cancelamento da audiência marcada para o dia 20/09/2023.
Designe-se nova data de audiência UNA, com a intimação/citação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 31 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
31/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o veículo conduzido pelo (a) Reclamante está registrado em nome de terceiro junto ao DETRAN, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o seu conserto.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 04 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
04/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:20
Audiência Una designada para 20/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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