TJPA - 0863064-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0863064-51.2023.8.14.0301 RECORRENTE: CARLOS JOSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO PAN S/A.
Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 31 de janeiro de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
07/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:58
Homologada a Transação
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31/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:26
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0863064-51.2023.8.14.0301 Nome: CARLOS JOSE DO NASCIMENTO Endereço: Alameda Castanhal, 30, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-600 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 15/05/2024, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 29/05/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 29/05/2024.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 14 de junho de 2024. -
14/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:01
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0863064-51.2023.8.14.0301 Autor: CARLOS JOSE DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual o Reclamante alega e requer, em resumo, o seguinte: O Autor recebe benefício de aposentadoria por idade, junto ao INSS pago pelo Banco CREFISA, NB 199.220.414-1, com Renda mensal de R$ 2.061,08 (dois mil, sessenta e um reais e oito centavos), conforme histórico de créditos, sendo que a partir da competência de 10/2022 o segurado percebeu que havia um desconto sendo feito em seu benefício, por suposto empréstimo consignado contratado junto ao Réu BANCO PAN S.A, não reconhecido pelo Autor.
Nunca teve seus documentos extraviados ou cedeu a terceiros, tendo a convicção de que foi vítima de fraude, que gerou o contrato 364859774-2, com data de inclusão em 01/10/2022, num total de 84 parcelas, cada uma no valor de R$ 375,14 (trezentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), tendo iniciado os descontos em outubro de 2022 e irá finalizar em setembro de 2029, totalizando o valor de R$ 31.511,76 (trinta e um mil, quinhentos e onze reais e sessenta e seis centavos).
Apesar de todas as tentativas de solucionar o problema na esfera administrativa, o Banco recusou-se a cessar os descontos, levando o Autor a ajuizar sua pretensão perante a Justiça Federal a qual reconheceu a incompetência da Especializada, sendo que na ocasião o Banco já coligiu o contrato que evidencia a fraude.
Pleiteou os danos materiais consubstanciados na repetição de indébito em dobro, danos morais e antecipação dos efeitos da tutela.
Deferida a tutela antecipada, o Reclamado pugnou pela reconsideração da decisão e informou o cumprimento da medida.
O Reclamado apresentou contestação no id. 102910259, aduzindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, impugnou a concessão da gratuidade processual, alegou conexão com os autos que tramitaram na Justiça Federal, incompetência do JEC, e pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Consta a realização da audiência una no id. 102910259, em que não houve conciliação.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de solução administrativa, verifico que não merece prosperar, uma vez que através do protocolo 2022.11/*00.***.*84-37 junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, o Autor tentou sim a solução administrativa, ocasião em que foi informado que o crédito do empréstimo havia sido depositado em uma conta do Banco Votorantim.
Igualmente não merece guarida o pedido de impugnação à justiça gratuita, visto que o requerido limitou-se à reprodução de dispositivos de lei sem apontar quais razões deveriam levar ao indeferimento da gratuidade processual.
Descabida também a alegação de incompetência do JEC pela necessidade de perícia grafotécnica para verificação das assinaturas apostas, uma vez que constam nos autos, consoante se verá mais adiante na análise do mérito, elementos que demonstram a ocorrência de fraude.
Quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de apresentação de extrato bancário se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6º, CPC).
No mérito, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, devendo ser reconhecida a incidência dos princípios da legislação consumerista, em especial, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a facilitação de sua defesa, além da responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Assim, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, conforme o art. 373 inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, pois além de ser a parte hipossuficiente da relação, seja sob o ponto de vista financeiro, ou técnico, suas alegações são verossímeis, em especial, diante das diversas ações ajuizadas em face dos Bancos, questionando a mesma matéria.
Nesse diapasão, competia ao Reclamado comprovar, sem margem de dúvidas, a regularidade da relação jurídica existente entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu, visto que conforme se observa no corpo da contestação, mais precisamente às fls. 10 do Documento de ID n.º 97223865, a foto da pessoa que contratou o empréstimo é de pessoa totalmente diversa do Requerente, estando mais que comprovada a ocorrência de fraude, impondo-se o não reconhecimento da regularidade contratual.
Resta evidenciado é que houve falha na prestação dos serviços do Reclamado, fazendo com que o autor acreditasse na informação aparentemente válida, cujos dados se achavam em poder e confiança daquele.
Forçoso, admitir a ocorrência de fraude decorrente de falha no serviço bancário, consistente em vazamento de informações sigilosas.
Ressalte-se que a proteção dos dados bancários (informações do financiamento) é de responsabilidade do banco, e, na ocorrência ou verificação de um dano corolário da falta de segurança bancária, se revela necessária a imputação de responsabilidade objetiva a quem tinha o dever de melhor resguardar as informações.
Assim, ocorrendo fortuito interno na operação bancária relacionada com a fraude ou delito praticado por terceiro (vazamento de informações sigilosas), o que houve, neste caso, foi um defeito no serviço bancário denominado pelo CDC de "fato do serviço", que consiste em danos causados aos consumidores em razão de um acidente de consumo provocado por serviço defeituoso (art. 14 do CDC).
Ademais, as instituições financeiras, como é o caso do Réu, exploram típicos serviços de consumo, pois oferecem seus produtos e serviços aos consumidores, que deles se utilizam como destinatários finais, ocorrendo, in casu, típico defeito do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
A fraude perpetrada faz parte do risco da atividade bancária.
Logo, não é excludente do nexo causal.
Caracterizando-se a falha na prestação de serviços (fato do serviço), que deu ensejo à perpetração da fraude (vazamento de informações sigilosas), de que foi vítima o Autor, responde a instituição financeira pelo respectivo ressarcimento.
Nada a obstar, assim, quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 4.126,54 (quatro mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) (id. 109351306 – Pg. 1), descontados indevidamente e que deve ser restituída em dobro acrescido de correção monetária e juros legais.
Quanto aos danos morais, também estão configurados.
Como se observa, o pagamento equivocado ocorreu por falha na prestação do serviço pelo Reclamado, o que gerou prejuízos financeiros ao Autor, situação suficiente a ensejar indenização por danos morais in re ipsa.
Tratando-se de dano moral in re ipsa, o qual independe de comprovação, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor suficiente para compensar o Autor pelos prejuízos suportados, a ser pago pelo Requerido, responsável direta ou indiretamente, pelo dano causado.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Reclamado a restituir ao Autor o valor de R$ 4.126,54 (quatro mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) (Doc. de ID 109351306) na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC), a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo, data do pagamento do boleto (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno, ainda, o Reclamado, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Reclamante, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir desta data, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante e após intime-se a Reclamada para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 08 de maio de 2024.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém -
14/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 12:51
Audiência Una realizada para 21/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:58
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:06
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0863064-51.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CARLOS JOSE DO NASCIMENTO INTIMADO: Nome: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 21/02/2024 08:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 9 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
09/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:15
Audiência Una designada para 21/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0863064-51.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CARLOS JOSE DO NASCIMENTO Endereço: Alameda Castanhal, 30, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-600 INTIMADO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação foi REdesignada para o dia 30/10/2023 11:00 horas e ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 4 de agosto de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:04
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 23:37
Conclusos para decisão
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20/07/2023 23:37
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/07/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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