TJPA - 0849060-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:21
Juntada de Alvará
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25/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de CLAYPER PEREIRA CARDOSO *93.***.*54-68 em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
16/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:09
Decorrido prazo de CLAYPER PEREIRA CARDOSO *93.***.*54-68 em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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04/03/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
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01/12/2023 05:20
Decorrido prazo de CLAYPER PEREIRA CARDOSO *93.***.*54-68 em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
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26/10/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ERICA FABIOLA BRITO TUMA em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0849060-43.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ERICA FABIOLA BRITO TUMA RECLAMADO(A): CLAYPER PEREIRA CARDOSO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relata a reclamante ter entregue duas máquinas fotográficas ao reclamado para conserto.
Contudo, após alguns meses de espera, sem entrega dos equipamentos e justificativas, ainda sem a devolução dos produtos consertados, a reclamante requereu, judicialmente, a devolução dos produtos consertados bem como indenização pelos danos morais suportados.
Concedida tutela para devolução dos produtos, a reclamante informa não ter sido cumprida a determinação judicial.
Por fim, constatou-se que o reclamado, embora devidamente citado via oficial de justiça, tampouco comparecera à audiência ou apresentou contestação, razão pela qual lhe foi decretada a revelia. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Relata a reclamante ter entregue seus equipamentos fotográficos para o reclamado para fins de conserto, conforme depreende-se das conversas via whatsapp colacionadas aos autos, onde é possível verificar o efetivo recebimento dos produtos danificados, a obrigação de pedido de peças e seu conserto e, por fim, a demora e tardamento na devolução dos produtos.
A ausência de contraposição ou defesa, dá por verdadeira as declarações apresentadas pela reclamante conforme depreende-se das consequências da revelia constante na legislação específica dos Juizados Especiais, lei 9.099/95, em seu art. 20.
Forçoso, portanto, reconhecer o direito da reclamante no que se refere aos produtos comprovadamente entregues, o pagamento para o conserto de tais produtos e sua não devolução. 2.1.
DOS DANOS MATERIAIS Assim, em relação aos danos materiais, resta devidamente comprovada a entrega das câmeras, o pagamento de valores para aquisição de peças sem a devolução dos produtos consertados.
Ainda, inexistindo qualquer evidência da devolução do produto, assume o reclamado o ônus de devolver o produto ou, caso haja extraviado, ressarcir a requerente nos danos infligidos à esta.
Em não havendo a devolução dos produtos devidamente consertados, razoável a condenação do reclamado ao pagamento do valor de R$ R$ 6.700,00 referente à câmera Olimpus E-m10II, conforme orçamento apresentado em documento de id 64688125 – pág 12 bem como ressarcimento do valor de R$ 5.999,00 referente à câmera Leica X2 com viewfinder Estado Mint, conforme orçamento apresentado em documento de id 64688125 – Pág 13.
Contudo, o pedido apresentado na exordial foi limitado o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00, sendo este o teto da condenação à título de danos materiais ressarcíveis. 2.2.
DOS LUCROS CESSANTES Quanto aos lucros cessantes, estes não restaram devidamente comprovados.
Embora a reclamante informe trabalhar com quadros de paisagens e outras formas, não há comprovação da quantidade de quadros que vende mensalmente, o valor de cada quadro e, tampouco, eventuais perdas de oportunidade de venda.
Inexistindo tal comprovação, não há que se falar em lucros cessantes eis que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente seu direito.
Não há nas provas apresentadas no processo qualquer indicação da venda de quadros, a regularidade de tais vendas ou o valor de cada peça.
Impossível, portanto, caracterizar os lucros cessantes pretendidos.
Portanto, indefiro o pedido de ressarcimento dos lucros cessantes por não comprovados. 2.3.
DANO MORAL.
Em que pese o desagrado do reclamante quanto ao não recebimento do produto enviado ao conserto, verifica-se que não restou evidenciado maiores danos que não aqueles razoáveis provenientes do descumprimento contratual.
O mero dissabor cotidiano não pode ser causador de indenizações por danos morais se tal caracterização não restar comprovada.
Ademais, não há demonstrações de maiores prejuízos suportados pela reclamante que ultrapasse os dissabores cotidianos.
Assim, inexiste dano moral a ser ressarcido. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: Condenar o reclamado à devolução, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, das duas câmeras entregues ao reclamado para conserto, em pleno e regular funcionamento ou, em caso da não entrega, efetue o pagamento do valor de R$ 12.000,00 referente ao valor de máquinas fotográficas semelhantes às entregues, valor a ser corrigido pelo desde a efetiva entrega do bem ao reclamado e juros incidentes desde a citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec ec -
04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:23
Audiência Una realizada para 08/08/2022 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
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07/08/2022 00:44
Decorrido prazo de CLAYPER PEREIRA CARDOSO *93.***.*54-68 em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:50
Audiência Una designada para 08/08/2022 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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