TJPA - 0800030-03.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 06:10
Decorrido prazo de MARIA ODETE FORTES DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800030-03.2022.8.14.0022 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ODETE FORTES DOS SANTOS Nome: MARIA ODETE FORTES DOS SANTOS Endereço: Rua Sete de Setembro, 119, Com Rua do Lima, Cidade Nova, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 RECLAMADO: BANCO DIGIO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, Alphaville Industrial, Banco Digio, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 07 de Setembro, 193, Centro, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua 07 de Setembro, 224, Centro, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
DO DANO MORAL Compulsando os autos, verifica-se que o pedido relativo ao dano moral não merece prosperar.
Explico.
Em sede de responsabilidade civil da requerida, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta humana comissiva ou omissiva; II) dano e III) Nexo causal entre conduta e danos.
Ora, se assim o é, a parte requerente não obteve êxito em comprovar a existência desses três elementos.
No que concerne à conduta, não ficará devidamente comprovado pela parte autora, quais foram as práticas omissivas e/ou comissivas, perpetradas pela ré, que pudessem ensejar reparação por dano de ordem moral.
De outro modo, a parte ré não se omitirá, quando provocada pela autora, pois comparecera aos atos instrutórios, apresentara contraposição aos argumentos expendidos, juntara documentos os quais ratificaram suas alegações, entre outras questões.
Neste sentido, em relação à possível dano sofrido, pelo autor este não fora devidamente comprovado nos autos.
Explico.
Dano moral é ofensa a direitos da personalidade.
Ora, se assim o é, não ficará demonstrado na inicial, bem como no transcorrer da instrução, quais direitos da personalidade, do autor, teriam sido feridos e/ou lesados, bem como desrespeitados, de maneira específica pela ré.
Ademais, em quaisquer relações de consumo, poderá haver insatisfações decorrentes da utilização de produtos e/ou serviços, devendo-se apurar, no entanto, se ocorrerá eventual dolo, e/ou prestação inadequada, com a consequente responsabilização daquele ou daquela, que der causa a possíveis prejuízos, assim como prestações insatisfatórias.
Dessa forma, os atos praticados pela requerida não violaram a dignidade da pessoa humana, um direito da personalidade e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 3º, III da CF.
Por sua vez, no que se refere ao nexo causal, existente entre conduta e provável dano, este não fora comprovado, vez que não ocorrerá quaisquer práticas omissivas e/ou comissivas perpetradas pela ré, as quais pudessem dar origem a cobrança vexatória e/ou restritiva.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Não pode-se falar, no caso em comento de restituição em dobro, pois fora devidamente demonstrado pela ré a devida prestação de serviços.
Ademais, apesar, da autora relatar nos autos, a ocorrência de determinado pagamento, não obtivera êxito ao demonstrar ter praticado com diligência a quitação da fatura de cartão de crédito, objeto da demanda, e adquirido junto a ré.
Neste sentido, a pretensa compensação, não ficara clara, pois conta no processo comprovante de pagamento, com outro CNPJ e razão social, não sendo aquele para o qual deveria ter sido direcionado, em nome da empresa contratada/ré.
Por fim, a parte requerida não dera causa a tal equívoco, não podendo, portanto, assumir quaisquer responsabilidades, por eventual erro praticado pela parte contratante.
Decido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial, para o fim de DETERMINAR: a) DECLARAR que não houvera conduta ilegítima perpetrada pela Ré, a qual agira em conformidade com as normas contratuais e com a legislação em vigor. b) DETERMINAR que a autora cumpra com todas as obrigações contratadas junto a ré, sob pena de responsabilização nos termos contratuais e legais, podendo sofrer restrição a seu crédito.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a interposição de qualquer recurso pelas partes dependerá do competente recolhimento de preparo, aí incluídas as custas judiciais dispensadas no juízo de primeiro grau, forte no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados.
Igarapé-Miri, 03 de agosto de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:48
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:49
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:48
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/03/2023 23:59.
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27/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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20/08/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2022 23:59.
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10/08/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2022 23:59.
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07/08/2022 05:26
Decorrido prazo de MARIA ODETE FORTES DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2022 23:59.
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25/07/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2022 11:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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25/07/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 20:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 20:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 11:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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31/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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