TJPA - 0850176-84.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
24/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0850176-84.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ANTONIO JOSEMAR SOUZA REPRESENTANTE: CAMILA VEIGA PEREIRA (OAB/PA Nº 26.056) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num.23492160) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num.22833062, que ancorada não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 24.730.216). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o IGEPPS - Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará e o ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 26 de novembro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
26/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0850176-84.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO JOSEMAR SOUZA REPRESENTANTE: CAMILA VEIGA PEREIRA (OAB/PA Nº 26.056) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de recurso especial (ID 20.406.535), interposto com fundamento na alíneas a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra decisão monocrática (ID 19.925.613) do Des.
Mairton Carneiro.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 21.836.536). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o recurso excepcional tem por objeto a efetiva desconstituição de decisão monocrática proferida por relator.
Nesse cenário, incidente o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, porque a parte deixou de interpor o recurso de agravo interno ao órgão colegiado do TJPA.
A propósito da integridade e higidez desse enunciado, vejam-se, exemplificativamente, recentes julgados proferidos pelo Tribunal Pleno do STF, sintetizados nas seguintes ementas: “Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário.
FGTS.
Correção monetária.
Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2.
Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem.
Incide, portanto, a Súmula 281/STF.
Precedente. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (RE 1472027 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024). “Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
Súmula 281/STF. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2.
Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem.
Incide, portanto, a Súmula 281/STF.
Precedente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1468349 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024).
Nesse remate, impõe-se a inadmissão do recurso especial, consoante orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
Ilustrativamente: “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZADO ESPECIAL.
QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do caso na Turma Recursal do Estado do Paraná.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico igualmente no STJ o entendimento de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020. (...) IV - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.424.519/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
PODERES CONFERIDOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAURIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AFRONTA. (...) 3.
Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. 4.
Não é possível a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado, salvo quando há expressa previsão legal, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 5.
Hipótese em que a parte interpôs recurso especial, concomitantemente a agravo interno, com a pretensão de impugnar decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal a quo. 6.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.).
Sendo assim, em juízo primário de admissibilidade, verificada a incidência do óbice contido na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal também adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em situações análogas, não admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se e intime-se Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 16:55
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2024 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
19/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
06/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 00:26
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:27
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:34
Conclusos ao relator
-
21/02/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:10
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
15/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:46
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSEMAR SOUZA - CPF: *26.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
-
15/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/01/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 14:08
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSEMAR SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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