TJPA - 0801626-07.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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04/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO PROCESSO: 0801626-07.2021.8.14.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 REQUERIDO: ARLETE VIANA DA SILVA BATISTA Nome: ARLETE VIANA DA SILVA BATISTA Endereço: Travessa We-70, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-672 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face de ARLETE VIANA DA SILVA BATISTA, todos qualificados nos autos do processo.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial.
Após certa tramitação e antes que de efetuada a citação da parte ré, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC (ID 94170916). É o relatório.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC.
Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, via sistema RENAJUD, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento pelo autor e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente.
P.R.I. via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA -
02/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:56
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/08/2022 23:59.
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20/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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27/02/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/02/2022 23:59.
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31/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2021 13:25
Conclusos para decisão
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08/02/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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