TJPA - 0803124-07.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO PROCESSO: 0803124-07.2022.8.14.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamante: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 REU: MARIA DORA DOS ANJOS PEREIRA Nome: MARIA DORA DOS ANJOS PEREIRA Endereço: Rua do Porto, 67, (Nova Jerusalém), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-680 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária proposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em face de MARIA DORA DOS ANJOS PEREIRA, todos qualificados nos autos do processo.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial.
Após certa tramitação e antes que de efetuada a citação da parte ré, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC (ID 84447282). É o relatório.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC.
Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, via sistema RENAJUD, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento pelo autor e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente.
P.R.I. via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA -
02/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:55
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 09:28
Juntada de Decisão
-
15/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024476-18.2017.8.14.0301
Jose Kaiki Miranda da Rocha
Luis Fernando Pinto da Rocha
Advogado: Ana Cristina do Socorro Braga Correa Pae...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2022 18:00
Processo nº 0024476-18.2017.8.14.0301
Karla Patricia do Rosario Miranda
Luis Fernando Pinto da Rocha
Advogado: Ana Cristina do Socorro Braga Correa Pae...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0864785-38.2023.8.14.0301
Vera Lucia e Souza Souza
Municipio de Belem
Advogado: Adryssa Diniz Ferreira de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 10:32
Processo nº 0813361-45.2023.8.14.0401
Thiago de Araujo Trindade
Advogado: Marcos Jose Siqueira das Dores
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2023 14:30
Processo nº 0051225-77.2014.8.14.0301
Rossival Cardoso Calil
Administradora do Predio Comercial Sunse...
Advogado: Afonso Gomes Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2014 12:15