TJPA - 0837365-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2025 06:55
Decorrido prazo de VIGIA ELETRONICO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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24/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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08/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:06
Decorrido prazo de VIGIA ELETRONICO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DHAHRAN em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:50
Decorrido prazo de VIGIA ELETRONICO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DHAHRAN em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:57
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0837365-92.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DHAHRAN insurge-se, via embargos de declaração ID 69455268, contra a decisão ID 63381491 que recebeu a presente ação de embargos à execução, mas não lhe atribuiu os efeitos suspensivos requeridos na inicial.
O embargante assegura que a decisão embasou-se em premissa equivocada, pois o feito executivo já se encontra garantido por penhora e, por isso, é necessário que os embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo.
Regularmente intimada a se manifestar, a parte embargada permaneceu silente conforme certidão ID 93608663 É o relato necessário.
Decido.
Com efeito, ao analisar o recurso manejado pela parte embargante, compreendo que assiste-lhe razão.
As razões recursais, embasadas em precedentes judiciais, pede o acolhimento dos embargos afirmando que a decisão fundou-se em premissa equivocada uma vez que a suspensão do processo executivo foi negada com base na inexistência de garantia.
No entanto, compulsando os autos apensos, verifico que, de fato, houve a penhora de vaga de garagem, bem avaliado em R$ 25.000,00, conforme ID 55610315, pag 02 daqueles autos.
Tendo em vista que a execução reclama a quantia de R$ 20.983,40, a ação apensa está garantida, podendo ser atribuído aos embargos à execução o efeito suspensivo requerido na inicial.
Nos termos do artigo 919, §1º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, é necessário que a execução esteja garantida por penhora ou arrestos suficientes.
Nesse sentido, é a opinião da jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
GARANTIA PARCIAL DO DÉBITO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REFORÇO DE PENHORA EX OFFICIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, (REsp 1.272.827, J. 22/05/2013) firmou interpretação no sentido de que o art. 739-A do Código de Processo Civil aplica-se às execuções fiscais.
Portanto, em regra, os embargos à execução fiscal não tem efeito suspensivo.
Todavia, mediante requerimento do embargante, é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos quando demonstrado: (1) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; (2) que haja relevância dos fundamentos; (3) que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2.
De fato, sendo insuficiente a garantia do juízo, os embargos devem ser recebidos, mas sem efeito suspensivo.
Ademais, a exeqüente não pleiteou a complementação da garantia, sendo indevida a complementação da garantia ex officio. (TRF-4 - AG: 50553377520164040000 5055337-75.2016.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 22/03/2017, QUARTA TURMA).
Do mesmo, conforme entendimento da jurisprudência, é possível conhecer os embargos de declaração com fundamento em equivocada premissa fática, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS.
ANULAÇÃO. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. 2.
Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO PROFERIDO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO DO EQUÍVOCO.
EFEITO MODIFICATIVO CONFERIDO AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Verificado que o julgamento partiu de premissa fática equivocada na análise da questão relacionada ao intervalo intrajornada, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para corrigir o erro, imprimindo efeito modificativo ao julgado. (TRT-12 - ROT: 00011393420135120046, Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara) Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento a fim de reconhecer que a decisão embargada merece reforma por se embasado em falsa premissa fática Buscando o aprimoramento da decisão, determino que o item 2 da decisão ID 63381491 passe a ter a seguinte redação 2.
Recebo os embargos com efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 919,§1º do CPC: “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Tendo em vista a penhora realizada nos autos da execução (Processo 0841517-57.2020.8.14.0301), considero a execução suficientemente garantida.
Os demais termos da decisão ID 63381491 permanecem inalterados Tendo em vista que a parte embargada já se manifestou (id 67249521), determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais.
Em seguida, certificado o necessário, voltem os autos conclusos Belém, 4 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
07/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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19/11/2022 02:47
Decorrido prazo de VIGIA ELETRONICO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DHAHRAN em 16/11/2022 23:59.
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06/11/2022 02:00
Decorrido prazo de VIGIA ELETRONICO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DHAHRAN em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 22:44
Conclusos para despacho
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24/05/2022 22:44
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 22:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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