TJPA - 0802061-32.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 16:05
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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19/08/2023 03:21
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:23
Juntada de Informações
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02/08/2023 07:07
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:36
Juntada de Informações
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01/08/2023 00:00
Intimação
0802061-32.2022.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por falha na prestação de serviços entre as partes em epígrafe.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser a analisada à luz das normas do Código de defesa do consumidor.
De início, afigura-se imprescindível alguns esclarecimentos.
Demandas desse jaez foram ajuizadas neste Juízo com profusão em anos anteriores e, após consulta o julgamento dos recursos pelas Turmas Recursais, firmou-se o entendimento segundo o qual, embora a responsabilidade decorrente dessa relação seja objetiva, não dispensa a efetiva comprovação de seus requisitos, quais sejam: fato do serviço, evento danoso e nexo de causalidade entre ambos, a fim de compelir o fornecedor do serviço a pagar a indenização pleiteada.
In casu, trata-se de uma ação consumerista, na qual é admitida a inversão do ônus da prova, sempre, que o juiz se convencer da verossimilhança das alegações feitas na inicial ou da hipossuficiência da parte autora.
No entanto, embora seja inequívoca a hipossuficiência da recorrida, não resta demonstrada a verossimilhança de suas alegações, bem como o nexo de causalidade, pois não logrou êxito em produzir, de forma satisfatória, um material probatório apto a indicar a veracidade do suposto dano moral sofrido em razão da falha na prestação do serviço da operadora demandada.
Alega o autor que possui contrato com a requerida e tem sofrido transtornos ao tentar realizar ligações, por ausência de sinal da operadora para utilizar os serviços contratados.
Ocorre que o Autor juntou apenas poucos PRINT’s de tela para demonstrar a veracidade do alegado, sem indicação do dia, local de realização das chamadas ou outras provas que permitam aferir a existência de um dano extrapatrimonial.
Enfim, motivo pelo qual entendo que o autor não comprovou minimamente seu direito nos termos do art. 373, I do CPC.
A simples alegação de má prestação de serviço prestado pela recorrida não é suficiente para embasar uma decisão condenatória, sem que a parte postulante tenha especificado as situações de má prestação do serviço e sem ter minimamente comprovado o que lhe competia, ou seja, o fato constitutivo de seu direito.
Tornando-se genérica a alegação de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, há julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
FATOS GENÉRICOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 00004538120158050154, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/04/2018) (aplica-se ao caso em tela).
Nem mesmo as regras de experiência ou a inversão do ônus da prova podem suprir essa exigência, até porque para se atribuir o direito previsto no art. 6º, VIII do CDC, há que ter pelo menos indício de prova da constituição do direito.
Ademais, a inversão do ônus se dá com relação à prestação do serviço, não com relação ao vínculo contratual. É certo que para o caso incidem as regras do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14º da referida norma.
Porém, para aplicação de tais regras, torna-se necessária a demonstração da verossimilhança das alegações autorais, embasada em prova inequívoca, o que não restou patente nos autos.
Portanto, não existindo elementos suficientes de comprovação do fato constitutivo do direito, outra sorte não há senão a improcedência do pedido.
Em relação ao pedido de litigância de má-fé, não há elementos suficientes para analisar esse pedido, uma vez que a parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em relação ao pedido contraposto, a Reclamada não conseguiu provar o inadimplemento da parte autora, uma vez que colacionou apenas faturas de consumo sem nenhuma comprovação do inadimplemento, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já registrada e publicada no sistema PJE.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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18/03/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 17:07
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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25/10/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
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02/10/2022 04:03
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 03:02
Decorrido prazo de ANA MARIA CONTENTE DO NASCIMENTO em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:54
Juntada de Informações
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10/09/2022 00:07
Publicado Citação em 08/09/2022.
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10/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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06/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:04
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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06/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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