TJPA - 0804041-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 09:30
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 13:00
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 05:14
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE JOMAR DA SILVA NERY em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MR. REPRESENTACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:38
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:38
Decorrido prazo de YASMIM DA FONTE em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MR. REPRESENTACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:38
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:38
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:26
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE JOMAR DA SILVA NERY em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0804041-14.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FABRICIO JOSE JOMAR DA SILVA NERY Promovido(a): Nome: BANCO PAN S/A, MR.
REPRESENTACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA – ME, TOO SEGUROS S.A, WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e YASMIM DA FONTE SENTENÇA Vistos etc.
Recebo os autos na presente data e no estado em que se encontram.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Analisando-se os autos, verifica-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC; Assim dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Observa-se que o dispositivo acima em destaque apresenta 02 (dois) critérios de competência, quais sejam: o qualitativo e o quantitativo, relacionados, respectivamente, à matéria objeto da lide e ao valor da causa.
Sobre os critérios para definição do valor da causa, assim elucida o art. 292, II, V e VI, CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Já o Enunciado nº 39 do FONAJE prevê que “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (STJ, AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018 Muito embora tenha atribuído à causa o valor de R$ 45.396,64 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), o qual está dentro da alçada do Juizado Especial, observa-se que a expressão econômica da demanda ultrapassa o teto do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Isso porque a parte autora requer a anulação de 03 (três) negócios jurídicos, a repetição de indébito, em dobro, das parcelas descontadas, e a compensação por danos morais.
O contrato de ID 48284434 indica o valor financiado de R$ 17.948,11 (dezessete mil, novecentos e quarenta e oito reais e onze centavos), referente ao empréstimo consignado e ao seguro prestamista, bem como o saldo devedor de R$ 35.396,64 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Como é cediço, eventual anulação do contrato repercute diretamente na inexistência do débito a ele vinculado, o que deve ser levado em consideração.
O contrato de ID 48284431, por sua vez, tem expressão econômica no valor de R$ 15.879,86 (quinze mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), referente ao montante da transação.
A tais valores, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, devem ser somados os pedidos de restituição do valor de R$ 12.879,86 (doze mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), o pedido de repetição de indébito em dobro na quantia (até o ajuizamento da ação, sem prejuízo da evolução do valor durante o trâmite processual) de R$ 5.899,44 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), e o pedido de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios nos quais a incompetência absoluta do Juizado Especial foi reconhecida de ofício, após se observar que o proveito econômico da demanda ultrapassava o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, à luz do disposto no art. 292, I, do CPC e no Enunciado nº 39 do FONAJE: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM - RECURSO DO AUTOR - ANÁLISE PREJUDICADA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA - PROVEITO ECONÔMICO DA LIDE QUE NÃO SE LIMITA AO MONTANTE DOS PEDIDOS - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO CUJA RESCISÃO SE PRETENDE - INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC/15, E DO ENUNCIADO 39 DO FONAJE - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - IN CASU, O CONTRATO DE CONSÓRCIO PREVÊ UM VALOR DE CRÉDITO NA ORDEM DE R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS) - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME COMANDO DO ARTIGO 51, II, DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50038566020228240004, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 29/05/2023, Terceira Turma Recursal) EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL – VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As causas cujo valor ultrapassa o limite de quarenta vezes o salário mínimo estão fora de alcance dos Juizados Especiais. (TJ-MT 10216896220218110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/07/2022) Recursos interpostos pela autora e pela requerida.
Ação de rescisão contratual e restituição de valores c.c. indenização por danos morais.
Contratos de consórcio.
Valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda.
Artigo 292, II, do CPC.
Incompetência do Juizado Especial Cível.
Inteligência do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/1995.
Matéria de ordem pública.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Sentença reformada.
Recurso da requerida parcialmente provido.
Negado provimento ao recurso da autora. (TJ-SP - RI: 10261505020218260071 SP 1026150-50.2021.8.26.0071, Relator: Marina Freire, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) No mesmo sentido, entenderam os Tribunais pátrios pela utilização do valor do contrato como parâmetro para fixação do valor da causa, em casos envolvendo discussões relacionadas a empréstimos consignados: Agravo de instrumento – Alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível – Valor da causa que não corresponde ao devido – Valor do Contrato que supera os limites da Lei nº 9.099/95 - Recurso provido – Extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100798-37.2020.8.26.9000; Relator (a): Cristiane Vieira; Órgão Julgador: Terceira Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020) JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO.
I.
Litisconsórcio passivo necessário ( NCPC, Art. 114) e consequente incompetência em razão da matéria ( CF, Art. 109, I).
Não se poderia obrigar terceiro (Caixa Econômica Federal - CEF - que não integra a relação processual e a quem foi imputado o original equívoco na informação do saldo devedor), ao restabelecimento de contrato com o consumidor, depois de concluído procedimento de portabilidade.
E a figuração da Caixa Econômica Federal (CEF) no pólo passivo da demanda, de plano, culminaria no deslocamento da competência para a Justiça Federal ( CF, Art. 109, I).
II.
Incompetência em razão do valor da causa (Lei n. 9099/95, Art. 3º, I c/c NCPC, Art. 292, II e VI).
Por se encontrar vigente o contrato (empréstimo consignado), com o correspondente desconto das prestações no contracheque do apelante, a pretensão de preservação do negócio jurídico (?alteração das condições do financiamento, a fim de não causar prejuízos financeiros ao cliente e restabelecer as condições do contrato anterior firmado com a Caixa? - ID 575757 - P. 9) ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9099/95, Art. 3º, I).
Inaplicável, in casu, o entendimento do Enunciado 39 do FONAJE, porquanto não se trata de pretensão tão somente de obtenção de proveito econômico imediato (repetição do indébito dos valores pagos a maior), mas de hipótese de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo no valor de R$ 184.641,32 (ID 575755 - p. 8/9), tudo a atrair a aplicação do Art. 292, II e VI do NCPC à fixação do valor da causa.
Acolhidas as preliminares suscitadas de ofício (litisconsórcio passivo necessário e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis).
Extinto o processo sem julgamento de mérito. (TJ-DF 07271689120158070016 DF 0727168-91.2015.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 12/07/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUESTIONADOS PELA CONSUMIDORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR TOTAL DOS CONTRATOS SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA “EX OFFÍCIO”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 3º, I C/C 51, I, DA LEI 9.099/95.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos.
Se o valor total dos contratos de empréstimos consignados que a autora visa à declaração de inexistência é superior ao teto do Juizado Especial Civil, a incompetência deve ser reconhecida.
Processo julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. (TJ-MT 10195479120218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL.
VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO PELA AUTORA DO VALOR CREDITADO INDEVIDAMENTE PELO BANCO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAR A DEMANDA, EM FACE DE O VALOR DO CONTRATO CONTROVERTIDO SER SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Valor controvertido desborda o limite dos juizados especiais, conforme (art. 3º, inc.
I, da lei n. 9.099/95). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-99 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 06/06/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2012).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
VALOR SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00682792520208050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2021) Destarte, demonstrada a incompetência absoluta, é inviável o processamento e o julgamento do feito no âmbito do Juizado Especial, sendo imperiosa a extinção processo sem resolução do mérito, o que não impede o ajuizamento de nova ação sob o rito do procedimento comum no Juízo Cível competente.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
07/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 05:11
Decorrido prazo de YASMIM DA FONTE em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:11
Decorrido prazo de MR. REPRESENTACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:41
Audiência Una realizada para 06/06/2022 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
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28/05/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
27/05/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 12:55
Expedição de Carta.
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12/05/2022 11:30
Expedição de Carta.
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09/05/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 07:53
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 07:50
Audiência Una redesignada para 06/06/2022 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/03/2022 07:49
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 08:06
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:52
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 02:50
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:50
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 10/03/2022 23:59.
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28/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:14
Juntada de identificação de ar
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21/02/2022 09:14
Juntada de identificação de ar
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21/02/2022 09:14
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:56
Expedição de Carta.
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07/02/2022 12:50
Expedição de Carta.
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04/02/2022 14:02
Expedição de Carta.
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04/02/2022 13:55
Expedição de Carta.
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04/02/2022 13:41
Expedição de Carta.
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04/02/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 11:15
Audiência Una designada para 23/03/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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