TJPA - 0812470-24.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:43
Juntada de Ofício
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29/01/2025 17:27
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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29/01/2025 08:22
Juntada de despacho
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17/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:07
Expedição de Informações.
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09/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 01:51
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0812470-24.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Maria de Fátima Alves da Silva, substituta atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo o Advogado, patrono do réu SÁVIO DA GAMA LAGES, para que apresente RAZÕES RECURSAIS FINAIS, no prazo de 08 (OITO) dias.
Belém/PA, 1 de julho de 2024.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
01/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 00:04
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:17
Juntada de Ofício
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12/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0812470-24.2023.8.14.0401
Vistos., etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra os nacionais LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 11/11/1998, filho de Ana Lucia Martins e Luis Ronaldo Dinelly dos Passos, residente na Passagem Ex-Combatentes, N. 233, entre Orquídea e Padre Eutíquio, Bairro Condor, CEP: 66065280, cidade de Belém/PA.
Tel.: (91) 3259- 2725; SAVIO DA GAMA LAGES, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 01/09/1996, portador da carteira de identidade RG nº 4844734, filho de Selma Denise Melo da Gama e José Edmar Lages da Silva, residente na Rua Timbiras, N.1393, Bairro Batista Campos, CEP: 66033331, cidade de Belém/PA.
Tel.: (91) 98917- 4569, pela suposta prática do crime inserto no Art.33, caput, da Lei 11.343/2006.
O inquérito policial foi instaurado mediante flagrante, que foi homologado e concedida a liberdade provisória aos acusados com a imposição de cautelares ID95434660.
Em 10/08/2023 houve decisão determinado a notificação dos acusados para apresentar defesa prévia, escrito no prazo de 10 (dez) dias. (ID 98521876) O réu Sávio da Gama foi notificado (ID99386123) e apresentou defesa preliminar (ID99605447), O réu Lucas Henrique foi notificado (ID100304396) e apresentou defesa preliminar (ID101110728).
Em 25/09/2023 foi proferida decisão em que em análise das respostas à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art.397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Sendo recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2023. (ID101220754) Em audiência realizada em 09/11/2023, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação Cleiton da Silva Diniz, Genilson André Miranda Carrera e Túlio Ramon Gonçalves Ferreira.
Ao final foi aberto vistas ao MP quanto ao requerimento de retirada do monitoramento eletrônico do acusado Sávio.
No que tange ao pedido da defesa do réu Lucas, considerando que não foi localizado o endereço da testemunha Simone, foi determinado vistas a Defensoria para fornecer seu endereço atualizado.
Sendo remarcada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/02/2024. (termo ID103914872 e mídias anexas ID103914873 a ID103916108) Em 28/11/2023 foi apreciado o pedido da defesa, no qual houve a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta em face do acusado Sávio da Gama Lages. (ID105082565) Durante a instrução processual realizada em 07/02/2024, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§1º e § 2º, do Código de Processo Penal, houve a oitiva da testemunha de defesa Simone de Freitas Farias, e a final houve o interrogatório dos acusados. (termo ID108633526 e mídia ID108633535) Em sede de memoriais finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação de Lucas Henrique Martins Passos e Sávio da Gama Lopes na pena do art. 33 da Lei 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”. (ID108875826) Em suas alegações derradeiras (ID109065570), a Defesa do Réu Lucas Henrique Martins Passos, postula pela absolvição por causa da negativa de autoria ou por causa da falta de provas (art.386, VII, do CPP).
Em suas alegações derradeiras (ID111136233), a Defesa da Ré Savio da Gama Lages requer preliminarmente a declaração de inépcia da denúncia na forma do art.395, I do CPP; E no mérito o recebimento dos memoriais finais, visto que mesmo havendo certidão de intimação para a defesa, a mesma não foi intimado via PJE, e sua não recepção iria ferir o contraditória e ampla defesa do acusado; A absolvição de Sávio pela insuficiência de provas (art.386, VII, do CPP); Caso não entenda pela absolvição, o que se cogita pelo dever de argumentar, requer-se a desclassificação da conduta para o art.28 da lei de drogas.; Por meio do documento de ID111163229, foi coligido aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do réu Lucas Henrique Martins Passos, da qual se infere que o acusado é reincidente, pois possui sentença condenatória transitada em julgado no proc. nº 0816338-10.2023.8.14.0401, cuja pena imposta está em fase de cumprimento no processo de execução (SEEU) nº 2001317-56.2024.8.14.0401.
Por meio do documento de ID111163233, foi coligido aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do réu Savio da Gama Lages, da qual se infere que o acusado é primário, e não registra antecedentes criminais. É o relatório.
Passa-se a decidir.
I- DA PRELIMINAR NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa do réu Sávio da Gama Lages em sede de alegações finais requereu a inépcia da denúncia, afirma que a presente denúncia não individualiza a forma de como o acusado teria infringido de alguma forma os artigos penais que lhe são imputados, e o pior, é fundada em depoimento mentirosos de policiais militares, fato este confirmado pela autoridade policial.
E que, com base no CPP, arts.41 em sentido contrário, 395 e dispositivos condizentes, a denúncia deve ser rejeitada já que não diz qual conduta ilegal teria tido o denunciado, nem como ou quando a teria praticado.
Não merece prosperar o requerimento da defesa, uma vez que a exordial acusatória imputou ao acusado o cometimento do crime previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/2006, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes, mais precisamente no núcleo do tipo “trazer consigo”, com fundamento no depoimento prestado pelas testemunhas (ID95432398-Pág.7-11), corroborando a autoridade policial por meio do relatório de ID96350486-Pág.54-55 e na droga e quantia apreendida com os denunciados, conforme Auto de Apreensão e Apresentação de (ID95432398-Pág.05), bem como no Laudo Toxicológico Provisório de nº2023.01.002580-QUI de ID95432398-Pág.34, elementos de provas constantes nos autos.
Nesse cenário, resta evidente que a denúncia preencheu aos requisitos do art. 41 do CPP, constando de forma clara e objetiva a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime que a ele está sendo imputado, não merecendo acolhimento o pleito defensivo.
Nessa esteira, oportuna a transcrição de jurisprudência de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “(...) I - Nos termos do entendimento consolidado nesta Egrégia Corte Superior, não padece de inépcia a denúncia que descreve, de forma clara e objetiva, os fatos tidos por criminosos, de modo a possibilitar e identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal e dos seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do que dispõe o art. 41, caput, do Código de Processo Penal.
II - In casu, verifica-se que a inicial contém a descrição do fato delituoso, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41, caput, e não desrespeita o disposto no art. 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399266 GO 2018/0305331-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Assim, no caso dos autos, diversamente do alegado pela defesa, na denúncia consta a descrição da conduta delituosa imputada ao mesmo, bem como individualizada a conduta dos acusados, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo o que se falar em nulidade.
Desta feita, REJEITO a preliminar defensiva.
II- MÉRITO O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Com alicerce nestas balizas e não havendo outras questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
Consta da denúncia que: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2023.100653-4, juntado aos autos (BOP no ID 95432398 - Pág. 4), que no dia 22/06/2023, por volta das 19h00min, os policiais militares Cleiton da Silva Diniz, Tulio Ramon Gonçalves Ferreira e Genilson Andre Miranda Carrera receberam uma “denúncia” com a informação de que na Rua Nova II, bairro da Condor, nesta cidade, haviam dois indivíduos comercializando drogas no interior de um imóvel abandonado.
A equipe policial diligenciou e se deslocou até o referido endereço e, ao chegar ao local, constatou uma intensa movimentação de pessoas, possivelmente usuários de drogas.
Ato contínuo, os agentes públicos adentraram o imóvel e visualizaram os dois denunciados, posteriormente identificados como LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS e SAVIO DA GAMA LAGES, os quais ao perceberem a presença da guarnição, tentaram empreender fuga pelo telhado, mas foram detidos pelos policiais militares.
Ao realizar a revista pessoal, os Agentes da Lei constataram que cada um portava consigo uma bolsa, tipo pochete, e no interior delas foram encontradas 83 (oitenta e três) porções de substância em pó de coloração esbranquiçada, semelhante à droga conhecida popularmente como “cocaína”; bem como a quantia em dinheiro de R$328,00 (trezentos e vinte e oito reais), fracionada em notas de pequeno valor. (...)” DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do delito resta comprovada nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante (ID95432398), do boletim de ocorrência (ID95432398-fl.04), Auto/Termo de exibição e apreensão (ID95432398-fl.05), como também pelos Laudos Toxicológicos Provisório(ID95432398-fl.34) e Definitivo (ID98504535), dando conta da apreensão de oitenta e três invólucros contendo substância pulverulenta branca, confeccionados em pedaços de plástico verde, amarrados com pedaços de plástico branco, pesando com embalagens, 77,5 gramas, constando “Positivo” para substância química Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “COCAÍNA”, (laudo definitivo nº2023.01.002649-QUI–ID98504535).
Com relação à autoria delitiva, verifica-se que o acervo probatório produzido no curso da instrução se revela harmônico e coeso para a expedição de decreto condenatório em desfavor dos denunciados, visto que as testemunhas ouvidas em juízo mantiveram a versão dos fatos, o que sedimenta os termos da denúncia, de modo que a tese de negativa de autoria sustentada em juízo pelos réus se mostra destituída de verossimilhança e respaldo probatório.
Vejamos.
Na instrução processual, houve a oitiva de 03 (três) policiais militares, sendo que 02 (dois) policiais militares Túlio Ramon e Genilson André, foram precisos no desenrolar dos fatos, uma vez que envolvidos na diligência que resultou na prisão em flagrante dos acusados, sendo que relataram como tomaram conhecimento da diligência, bem assim as circunstâncias nas quais houve a abordagem, e posterior detenção dos acusados, o qual foram flagrados com o material entorpecente.
Nesse sentido a testemunha o policial Cleitom da Silva Diniz - PM, relatou: Que acho que já fiz uma prisão desses, mas não estou recordando ... que fiz mais de uma prisão de um ou dos dois...que visualizei os dois do local de venda de entorpecentes ...que não recordo de qual fato ...que recordo que tem uma casa abandonada e grande fluxo de drogas .... que é tipo uma feira do tráfico ... que não recordo do caso específico, já que fiz várias prisões no local ...que já entrei nessa casa antes e já fiz prisões e lembro que já prendi um ou outro na casa, mas não lembro do dia específico ...
A testemunha o policial Túlio Ramon Gonçalves Ferreira - PM, declarou: Que recebemos denuncia de 2 elementos numa casa abandonada já conhecida pela venda de entorpecentes ... que ao chegar tinham muitas pessoas que seriam usuárias de drogas e se evadiram e avistamos 2 elementos dentro do imóvel e passaram a fugiu ... que prendemos e cada um deles portava uma pochete com drogas e dinheiro ... que o dinheiro e a droga estava distribuída nas duas pochetes ... que reconheço os réus como os dois que estavam portando cada um uma pochete ... que pegamos os dois na fuga pelo telhado ... que foi a primeira vez que prendi os réus ... que no momento da detenção de forma voluntária tanto um réu quanto o outro apontaram a pochete de cada um ... que no momento da prisão três policiais participaram da prisão ... que não recordo quanto tinha de droga e dinheiro em cada bolsa ... que cada pochete tinha uma quantidade significativa de drogas ... que a droga e o dinheiro foi entregue na delegacia ... que os dois réus estavam na frente e adentraram no beco... que o beco é dentro do imóvel ... que é uma casa de 2 andares e segundo andar eles tem acesso ao telhado ...
A testemunha o policial Genilson André Miranda Carrera - PM, relatou: Que recordo de uma denúncia e estavam as duas pessoas comercializando entorpecentes em uma casa abandonada e tinham no local vários usuários drogas e correram... que tinha uma bolsa com dinheiro e drogas, mas não recordo com qual deles estava a bolsa ... que eles tentaram empreender fuga pelo telhado da residência ... que a droga aparentava ser cocaína ... que de fato os réus negaram a autoria do fato ... que não lembro de o Lucas ter acusado o Sávio de vender drogas ... que o entorpecente estava todo na bolsa ... que somente foram presos os dois réus no dia do fato ... que no corpo dos dois réus não tinha nada ... que foi tudo apresentado na delegacia ... que pela denúncia foram dadas as características de quem estaria vendendo e aí bateu com os dois réus .... que não recordo qual dos dois réus estava com a bolsa A testemunha de defesa/Informante Simone de Freitas Farias, prestou depoimento que não se mostrou elucidativo para o deslinde do caso em exame, eis que, apenas relatou que os réus estavam no local e correram.
Vejamos: Que no dia do fato eu estava presente porque vendo coxinha na rua nova... que o réu Lucas estava comendo coxinha ... que o local é de fluxo de drogas ... que a rua toda é de venda ... que todo mundo saiu correndo com a chegada da polícia ... que esse outro rapaz também estava próximo ... que o réu é usuário de drogas e pó ... que no momento o Lucas estava lanchando e eles saíram correndo ... que não vi o réu Lucas com pochete nenhuma ... que o réu Savio não sei se é traficante ...
Perante a autoridade policial, o acusado Lucas Henrique negou a autoria delitiva, alegando em síntese que usa apenas maconha, que foi pego em uma venda de coxinha, o qual é ao lado de uma boca de fumo, que perguntado se conhece Savio da Gama Lages, respondeu positivamente, haja vista que o mesmo é vendedor de drogas no referido local em tela, o qual é próximo de onde o interrogado reside, que viu a polícia encontrar a droga com Sávio, bem como relatou que nada portava no momento da abordagem. (ID95432398-fl.13).
No seu interrogatório em juízo, o denunciado Lucas Henrique (ID108633535) negou a autoria delitiva.
Confira-se: Que na verdade dei o depoimento e estava na coxinha e merendando ... que eu estava com poucas petecas no bolso porque sou consumidor de drogas ... que prenderam o sávio que também estava consumindo drogas ... que nunca vi o sávio ... que meu dinheiro apreendido era 75 reais ... que eram 3 petecas comigo ... que gastei 30 reais para comprar elas ... que não sei informar o dono da boca ... que conheço o savio de vista, mas não tenho contato... que a casa continua funcionando como boca de fumo ... que eu me mudei de lá ... que o réu SAVIO andava por ali ...
Perante a autoridade policial, o acusado Sávio da Gama negou a autoria do delito, afirmando ser usuário de drogas, que afirma ter sido detido pela polícia com uma bolsa contendo drogas e dinheiro, no entanto alega que a bolsa lhe foi entregue por um desconhecido no momento que a polícia chegou, tendo a pessoa que lhe entregou a bolsa corrido para local incerto e não sábio; Que perguntado se conhece Lucas, disse que não possuía intimidade nenhuma com o mesmo; (ID95432398-fl.18).
No seu interrogatório em juízo, o denunciado Sávio da Gama (ID108633535) negou a autoria delitiva.
Confira-se: Que não estava praticando tráfico ... que sou apenas usuário ... que na hora de compra era uma multidão de gente ... que não fui encontrado com a pochete ... que eu tinha dinheiro ... que compro no portão e não na casa ... que a casa era habitada pro vendedores ... que tem vários vendedores de drogas ... que em outra oportunidade depois disso fui preso também por está comprando drogas...que fui liberado na polícia ... que depois da retirada da tornozeleira consegui trabalhar por causa da dependência e estou em tratamento em casa de dependência ....
A negativa de autoria sustentada pelos denunciados durante o contraditório ficou isolada nos autos na medida em que não vem referendada por nenhuma prova testemunhal, em que pese ter sido apresentado em juízo uma testemunha de defesa, esta não presenciou ou esclareceu como se deu a localização e apreensão dos entorpecentes pelos policiais militares.
Ademais, desfalece as teses defensivas de insuficiência de provas, seja porque as testemunhas policiais militares Túlio Ramon e Genilson André prestaram depoimentos firmes quanto a dinâmica dos fatos, seja porque foram encontrados com os réus uma quantidade fragmentada de drogas, um valor em dinheiro, seja porque o local em que se sucedeu a diligência é conhecido pela comercialização de entorpecentes, informação está confirmada pela testemunha de defesa, aliada a reação dos acusados à presença policial ao tentar empreender fuga, o que indica a mercancia de entorpecentes.
Em relação a alegação da defesa do réu Sávio da Gama, de que trata-se de uma verdadeira repetição do caso, de que novamente, utilizando aqui, os mesmos argumentos de copia e cola dos autos 0815547-41.2023.8.14.0401, o MP quer pedir a condenação do requerente com base única e exclusivamente em depoimentos de mentirosos comprovados, entendo que estamos diante de outro fato, de outras circunstâncias, que em nada influenciam para o deslinde dos eventos descritos e apurados nestes autos.
No que se refere, a tentativa da defesa do réu Sávio da Gama em afastar a tipificação penal inserta na denúncia, ao sustentar o pedido pela desclassificação da conduta para a prática do delito previsto no art. 28, da lei 11.343/2006, não merece prosperar.
Observo que, a versão ofertada, em juízo, pelo denunciado Sávio da Gama, de que é apenas usuário, diverge do que foi apurada na instrução processual, haja vista as condições da apreensão, e a forma fragmentada da droga apreendida, ou seja, 83 (oitenta e três) invólucros (porções) de cocaína, que por si só não demonstra que seria consumida apenas pelo réu.
Inobstante tal ponto, verifico que o documento da casa de acolhimento nova aliança, juntado em ID108668525, datado de 05/02/2024, embora conste que o réu Sávio da Gama se encontra em tratamento de álcool e droga, tal informação por si só, não descaracteriza a conduta do mesmo na narrativa dos fatos.
No que se refere, a tese da defesa do acusado Lucas Henrique, de que eventual busca e apreensão realizada é nula, observa-se que a ação policial deu-se por fundada suspeita, uma vez que receberam uma denúncia com a informação de que na Rua Nova II, bairro da Condor, havia dois indivíduos comercializando drogas no interior de um imóvel abandonado, e ao adentrarem no imóvel os denunciados Lucas Henrique e Sávio da Gama ao perceberem a presença da polícia tentaram empreender fuga, ou seja, as circunstâncias configuram justa causa para a ação policial.
Em outra vertente, a comprovação do fato criminoso não exige as provas específicas apontadas pela Defesa do réu Lucas Henrique, sendo suficientes as produzidas nos autos.
Noutro giro, a prova produzida, dentre eles os depoimentos dos policiais militares, e os interrogatórios, demonstram que os réus tinham vínculo subjetivo voltado para prática do delito a eles imputado, tanto que os réus estavam juntos no imóvel, bem como tentaram empreender fuga ao avistar a polícia, sendo que houve a localização do material entorpecente com ambos, estando evidente que estavam unidos, naquele momento, para prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 29 do CP.
Assim, tenho que a versão dos policiais militares Túlio Ramon e Genilson André merece prosperar, pois quando ouvidos em juízo apresentaram depoimentos firmes e coerentes, valendo destacar, inclusive, que inexiste qualquer indicativo a revelar que referidos agentes teriam intenção de incriminar os réus por conduta que não tenham praticado, bem como não há qualquer prova que comprometa a imparcialidade desses depoimentos e, consequentemente, macule o seu valor probatório.
Cabe destacar, que o valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais militares são iguais ao de qualquer outra testemunha, não lhe retirando a confiabilidade de seus testemunhos a condição de agentes do Estado, não havendo, assim, razão para se desprestigiar suas oitivas.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência: “(...) Não há que se falar em absolvição por deficiência do conjunto probatório, quando restou comprovada a autoria do delito narrado na denúncia pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, dentre estas, os depoimentos dos policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão do réu, os quais são aptos para embasar a sentença condenatória.
Precedentes. 2. [...]. 3. [...]. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPA, 11545557, 11545557, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-10-17, Publicado em 2022-10-27) Através da análise dos depoimentos supramencionados é possível se verificar a autoria do delito imputado aos acusados, presos no momento em que traziam consigo a substância entorpecente, conforme auto/termo de exibição e apreensão (ID95432398-fl.05) vulgarmente conhecida como (cocaína), em quantidade descrita no laudo definitivo nº2023.01.002649-QUI–ID98504535), sendo certo que para a comprovação do delito em comento não é indispensável que o agente seja surpreendido comercializando a droga, posto que o citado crime, classificado como de ação múltipla, de conteúdo variado ou alternativo, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal descrito no art.33, da Lei nº11.343/06, sendo que, in casu, a conduta dos réus se amoldam ao verbo “trazer consigo”.
Registra-se ainda, que além dos entorpecentes, houve a apreensão da quantia de R$328,00 (trezentos e vinte e oito reais) durante a diligência policial, conforme Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID95432398-fl.05), e a própria forma fragmentada de acondicionamento da droga (cocaína) militam favoravelmente ao teor da denúncia oferecida quanto à prática de traficância de drogas por parte dos réus.
Assim, resta claro que a ação dos denunciados se subsume a “trazer consigo” a substância entorpecente constatada no Laudo Pericial anexado aos autos, qual seja “Cocaína”, conforme lhe imputou a denúncia, estando a sua conduta incluída no tipo penal descrito no art.33, da Lei 11.343/06, delito esse de ação múltipla, o qual se concretizou quando os policiais abordaram os acusados e houve a localização do material entorpecente.
Por fim, o sistema da livre apreciação das provas propicia ao juiz valer-se também de sua experiência comum, chegando ao seu convencimento em virtude de adequada análise de todos os elementos de prova contidos nos autos, impondo-se ao Magistrado a explicitação das razões pelas quais formou seu convencimento, como está ocorrendo na hipótese dos autos, em que este juízo está formado seu convencimento pela livre apreciação das provas dos autos, respeitando o princípio da persuasão racional.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte aresto, verbis: TARS: “A valoração da prova, entre nós, segue o sistema da persuasão racional, o qual exige a fundamentação da decisão, com a indicação da prova que serviu de base à condenação, assegurando às partes e aos tributantes conferir o raciocínio do julgador” (RT 771/378).
In casu, não há que se falar, portanto, em ausência de provas da autoria e da materialidade delitiva da conduta típica imputada aos acusados na exordial acusatória, diante do que consta nos autos.
Há de ser ressaltado, por oportuno, que a versão dos fatos apresentada pelos acusados em sua autodefesa, qual seja, a do denunciado Lucas Henrique de que estava na coxinha merendando, e que estava com poucas petecas no bolso porque é consumidor de drogas, bem como a versão apontada pelo denunciado Sávio da Gama de que não estava praticando o tráfico, que é apenas usuário, não encontra respaldo em nenhuma prova produzida na fase judicial, não tendo as defesas trazido à apreciação deste juízo nada que ratifique tal versão, a qual, portanto, não se torna nem ao menos verossímil, mormente porque rechaçada pela versão acusatória, esta sim, corroborada pelos elementos de prova produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a atitude dos réus Lucas Henrique e Sávio da Gama implica no cometimento do crime de tráfico, no núcleo do tipo trazer consigo, e não tendo feito qualquer prova das justificativas apresentadas, nem desconstituído as provas existentes em seu desfavor, sendo esse um ônus exclusivo da defesa, impõe-se a condenação.
Nesse sentido a jurisprudência prevê: “(...) 1. (...). 2.
O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. (...). 5. (...) 6. (...) 6.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) “(...) 3.
Para a caracterização do ilícito, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de transportar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4.(...).5. (...). 6.
Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF 07409284520218070001 1697050, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/05/2023) Com efeito, no tocante a tipicidade objetiva, a configuração do delito imputado aos réus está plenamente caracterizada pelo acervo probatório angariado nos autos, pois, demonstrou-se que os acusados “traziam consigo” a droga sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Desta feita, conclui-se que os autos reúnem elementos probatórios suficientes para a expedição de decreto condenatório contrariamente aos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.33 da Lei nº.11.343/2006, em virtude dos réus terem sido flagrados “trazendo consigo” o material entorpecente apreendido nos autos.
Em relação à incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº.11.343/2006, o exame dos autos aponta que se mostra procedente, a aplicação do referido benefício em relação ao Réu Sávio da Gama Lages.
Com efeito, o aludido dispositivo legal enumera quatro requisitos para a aplicação do benefício, a saber: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa.
No caso vertente, observa-se que o acusado Sávio da Gama satisfaz os requisitos insculpidos no art.33, §4º da Lei nº. 11.343/2003, pois é primário e não registra antecedentes criminais conforme certidão acostada aos autos, bem assim não há prova nos autos de que faça parte de organização criminosa ou se dedique à traficância como atividade criminosa.
Sendo assim, entende-se pelo cabimento do benefício e, por conseguinte, com a incidência da fração de redução máxima (2/3).
No que se refere ao Réu Lucas Henrique, observa-se que não satisfaz os requisitos insculpidos no art.33, §4º da Lei nº11.343/2003, considerando que o denunciado não é primário, sendo reincidente, conforme certidão acostada aos autos.
Nesse contexto, conclui-se que o caderno processual encerra elementos de provas suficientes para a expedição de decreto condenatório em desfavor dos réus pela prática da figura típica descrita no art.33, caput, da Lei 11.343/2006.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os nacionais LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS e SAVIO DA GAMA LAGES, já qualificados nos autos, pela prática o crime inserto no art.33, caput, da Lei nº.11.343/2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA Com esteio nas diretrizes estabelecidas nos arts. 59 e 60 do CP c/c art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, passa-se a individualização da pena para cada réu da seguinte forma: 1- RÉU LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS Quanto à natureza do produto, trata-se de substância popularmente conhecida como “Cocaína”, sendo esta dotada de alto poder deletério em comparação à outras congêneres, o que atrai a valoração negativa; a quantidade da substância apreendida é considerada pequena, perfazendo um total de 77,5 gramas, fator que implica em valoração neutra; em relação à culpabilidade, verifica-se que não há fator a ensejar agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, além do que já foi valorado pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; o acusado é portador de antecedentes criminais, pois registra condenação penal transitada em julgado, sendo que deixo para valorar como agravante na fase seguinte, o que atrai, no presente momento, valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta, devendo, portanto, receberam valoração neutra; os motivos do crime são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; as circunstâncias já se encontram valoradas na fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar para recrudescer a pena, assim o quesito deve ser valorado de modo neutro; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Portanto, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Ausentes circunstâncias atenuantes da pena a considerar.
Presente a agravante da reincidência prevista no art.61, I, do CP, pertinente à condenação penal transitada em julgado nos autos do proc.nº 0816338-10.2023.8.14.0401, pelo que se agrava a pena em 1/6 (um sexto), passando a pena intermediária para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Ausentes causas de aumento de pena a considerar.
Sobre a causa de diminuição de pena prevista no art. art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06: “(...) § 4o. - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. (grifo nosso).
Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº.11.343/2003, considerando que o réu não preenche os requisitos autorizadores do benefício, haja vista que é reincidente, em razão de sentença penal transitada em julgado, no proc. nº0816338-10.2023.8.14.0401.
Isto posto, fica o réu LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS condenado a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, que se torna concreta e definitiva.
Considerando que, o acusado é reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, conforme o art. 33, § 2º, “a”, do CPB.
O réu Lucas Henrique não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos insculpidos no art. 44, I, e no art. 77 ambos do CP.
Não se vislumbram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do acusado insculpidos no art.312 e seguintes do CPP, assegurando-se o direito de recorrer em liberdade, e por conseguinte REVOGA-SE as medidas cautelares alternativas impostas ao acusado, por meio da decisão de ID95434660.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e remeta-se a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal da RMB para a adoção das providências cabíveis, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III). 2- RÉU SAVIO DA GAMA LAGES Quanto à natureza do produto, trata-se de substância popularmente conhecida como “Cocaína”, sendo esta dotada de alto poder deletério em comparação à outras congêneres, o que atrai a valoração negativa; a quantidade da substância apreendida é considerada pequena, perfazendo um total de 77,5 gramas, fator que implica em valoração neutra; em relação à culpabilidade, verifica-se que não há fator a ensejar agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, além do que já foi valorado pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; o acusado não é portador de antecedentes criminais, o que atrai, no presente momento, valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta, devendo, portanto, receberam valoração neutra; os motivos do crime são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; as circunstâncias já se encontram valoradas na fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar para recrudescer a pena, assim o quesito deve ser valorado de modo neutro; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Portanto, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes da pena a considerar.
Ausentes causas de aumento de pena a considerar.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pelo que reduzo a pena em 2/3 (dois terços), dosando-a em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Assim, fica o réu SAVIO DA GAMA LAGES condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, que se torna concreta e definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, “c”, do CPB.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, o acusado é primário e contou com apenas uma circunstância judicial como desfavorável, porém, sem elidir a suficiência de medidas restritivas de direito como forma de reprovação da conduta criminosa.
Assim, entendo que embora o acusado não tenha logrado êxito em preencher os requisitos do inciso III, do artigo 44 do Código Penal, considero que a concessão do benefício se revela suficiente como forma de reprovação da conduta criminosa, estando preenchidos os demais requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.
Desse modo substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, por duas penas restritivas de direito, sendo: 1ª – limitação de fim de semana; 2ª - prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, considerando o disposto no art.43 c/c art.44, § 2º ambos do CP, o que deve ser executado pela Vara de Execução de Penas Alternativas.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, assegura-se ao réu o direito de recorrer em liberdade e por conseguinte REVOGA-SE as medidas cautelares alternativas impostas aos acusados, por meio da decisão de ID95434660.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução de medida alternativa com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas para a adoção das providencias cabíveis.
Procedam-se com as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral. 3- 3- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Deixa-se de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelos sentenciados são insuficientes para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o Juízo da Vara de Execuções Penais.
A pena de multa imposta aos condenados deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art.50 do CP).
Condena-se o sentenciado Lucas Henrique ao pagamento das custas processuais, contudo, considerando que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública, fica isenta do recolhimento.
Condena-se o sentenciado Sávio da Gama ao pagamento das custas processuais, considerando que a Defesa do mesmo foi patrocinada por advogado particular.
Sendo o endereço localizado e não estando os réus no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renove-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização dos réus no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização dos sentenciados/endereços ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Considerando que o dinheiro apreendido tem origem decorrente do tráfico de drogas, conforme fundamentação da presente sentença, DECRETO A SUA PERDA em favor da União (Funad), nos termos do artigo 63, §1º da Lei de Drogas.
Oficie-se a autoridade policial, caso ainda não tenha sido providenciado, para que proceda com a incineração das drogas apreendidas, com base no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, preservando para contraprova a quantia de um grama da substância apreendida.
Oficie-se ao CIME/SEAP com urgência, dando ciência da presente sentença, bem assim requerendo que tome as providências necessárias para proceder a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico dos acusados Lucas Henrique Martins Passos e Sávio da Gama Lages, caso ainda não tenha sido providenciado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de cometimento de crime de abuso de autoridade.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 11 de Junho de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
11/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0812470-24.2023.8.14.0401 DESPACHO Intime-se o acusado Sávio, conforme endereço indicado no ID. 108633526, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo patrono tendo em vista que o advogado habilitado nos autos deixou de apresentar memoriais finais por escrito no prazo legal, apesar de devidamente intimado (fl.52).
Conste do mandado, que fruído o prazo sem habilitação do novo advogado constituído aos autos, o processo prosseguirá aos auspícios da Defensoria Pública, que deverá ser imediatamente notificada à apresentação das alegações finais.
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência, renove-se sua intimação para os mesmos fins, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Estando o réu em local incerto e não sabido, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, devendo os autos serem encaminhados à instituição para apresentação de memoriais finais.
Uma vez apresentada a peça processual, retornem-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Belém, 29 de fevereiro de 2024 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito, respondendo -
01/03/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:26
Decorrido prazo de SAVIO DA GAMA LAGES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:06
Decorrido prazo de SAVIO DA GAMA LAGES em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0812470-24.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pela defesa do Sávio da gama lages, concedendo o prazo de 10 dias pata a juntada da documentação.
Após, abra-se prazo quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
17/02/2024 17:05
Decorrido prazo de SAVIO DA GAMA LAGES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0812470-24.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pela defesa do Sávio da gama lages, concedendo o prazo de 10 dias pata a juntada da documentação.
Após, abra-se prazo quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
07/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
26/12/2023 00:02
Juntada de Informações
-
17/12/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 15:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 13:58
Decorrido prazo de SAVIO DA GAMA LAGES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0812470-24.2023.8.14.0401 DECISÃO A defesa do acusado Sávio da Gama Lages apresentou requerimento de retirada de monitoramento eletrônico nos autos, conforme fundamentos presentes na mídia de ID.103916108.
Em parecer, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido defensivo, condicionando a revogação ao compromisso do réu de comparecer a todos os atos processuais.
Compulsando os autos, verifico que o denunciado foi preso em flagrante delito em 23/06/2023, tendo sido concedida liberdade pelo juiz plantonista, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: “termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; recolhimento noturno das 22:00 às 06:00 horas; proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo; e monitoramento eletrônico.” (ID. 95434660).
Da análise dos autos, depreendo que o processo se encontra em fase de instrução processual, tendo o acusado comparecido no último ato processual e informado seu endereço atualizado, além de já se encontrar intimado da audiência designada (ID 103914872).
De outro vértice, vislumbro, em consulta ao sistema INFOPEN, que o dispositivo de monitoramento eletrônico do acusado foi instalado em 23/06/2023, de modo que inexistem nos autos informe por parte do CIME/SEAP quanto à violação das condições de monitoramento eletrônico.
Desta feita, com fulcro no art.282, §5º, do CPP, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, imposta em face do acusado SÁVIO DA GAMA LAGES, qualificada nos autos, por não mais persistirem os requisitos ensejadores de sua mantença.
Oficie-se ao CIME/SEAP, requerendo que tome as providências necessárias para proceder à retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico do acusado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Mantenho as demais medidas cautelares aplicadas na decisão de ID. 95434660.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
No mais, aguarde-se audiência.
Belém, 28 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito respondendo -
28/11/2023 13:22
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:31
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
26/11/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 06:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:20
Decorrido prazo de SAVIO DA GAMA LAGES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0812470-24.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Abra-se vistas ao MP quanto o requerimento de retirada do monitoramento eletrônico do acusado Sávio.
No que tange ao pedido da defesa de Lucas, considerando que não foi localizado o endereço da testemunha Simone, mas apontado detalhes do mesmo no ID pela Defensoria, renove-se a intimação.
Ante ao exposto, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 07.02.2024 às 09 horas.
Intimem-se a testemunha de defesa.
Caso haja pedido de desistência, entendo logo como homologo.
Requisite-se o acusado Lucas Henrique Martins Passos.
Ciente o acusado Sávio, o Ministério Público e as Defesas. -
09/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
09/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2023 05:27
Decorrido prazo de SAVIO DA GAMA LAGES em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:27
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:13
Decorrido prazo de SAVIO DA GAMA LAGES em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:13
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:18
Decorrido prazo de SAVIO DA GAMA LAGES em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:48
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 13:42
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
25/09/2023 13:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/09/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 06:45
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 20:31
Juntada de Informações
-
10/09/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:06
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 12:35
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:44
Decorrido prazo de SAVIO DA GAMA LAGES - CPF: *23.***.*11-52 (AUTOR DO FATO) em 25/08/2023.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de SAVIO DA GAMA LAGES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 18:25
Juntada de Petição de denúncia
-
02/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:55
Juntada de Informações
-
02/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:52
Juntada de Informações
-
02/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2023 15:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:40
Declarada incompetência
-
17/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2023 16:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/07/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:47
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS - CPF: *40.***.*20-40 (FLAGRANTEADO) e SAVIO DA GAMA LAGES - CPF: *23.***.*11-52 (FLAGRANTEADO).
-
23/06/2023 05:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 02:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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