TJPA - 0059779-98.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/09/2023 07:42
Baixa Definitiva
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27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de IZAURA CRISTINA FERNANDES MACHADO DE MIRANDA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:13
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0059779-98.2014.8.14.0301 APELANTE: IZAURA CRISTINA FERNANDES MACHADO DE MIRANDA APELADO: IGEPREV RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo nº. 0059779-98.2014.8.14.0301. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: APELAÇAO CÍVEL.
APELANTE: IZAURA CRISTINA FERNANDES MACHADO DE MIRANDA.
APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE ACORDO COM O NOVO REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO REGIMENTO COM RELAÇÃO AOS CARGOS APÓS APOSENTADORIA DA POSTULANTE.
GRATIFICAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL A FUNÇÃO EXERCÍDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo.
Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO Processo nº. 0059779-98.2014.8.14.0301. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: APELAÇAO CÍVEL.
APELANTE: IZAURA CRISTINA FERNANDES MACHADO DE MIRANDA.
APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO.
Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IZAURA CRISTINA FERNANDES MACHADO DE MIRANDA contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e IASEP – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, a qual julgou improcedente o pedido inicial.
Consta dos autos que a autora é funcionária pública aposentada do IASEP — Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará-PA, desde 19 de agosto de 1996, pelo Cargo de Agente Operacional Programador.
Durante o exercício da atividade desempenhou o Cargo Comissionado de Chefe de Divisão de Processamento de Dados, cargo este equiparado ao padrão DAS — 01.3, totalizando 579 dias de função gratificada.
Devido ao cargo ocupado pela autora, a mesma teve acrescido em seus vencimentos o valor proporcional ao cargo em comissão.
Aduz que a lei nº. 7.290, publicada em 24 de julho de 2009, alterou a estrutura interna do IASEP, com a reforma, muitos cargos efetivos e comissionados foram modificados, de modo a influir diretamente nos cargos ocupados pela autora, tanto com relação ao seu cargo efetivo, que passou a ser Assistente de Informática, quando ao cargo comissionado que passou a ser denominado de Coordenador de Núcleo de Tecnologia da Informação, equiparando ao Padrão DAS 01.4.
Assim, a apelante requereu o reajuste da sua aposentadoria do cargo em comissão ocupado do DAS- 01.3 para o DAS 01.4.
Em sentença o Juízo a quo, julgou extinto o feito com relação ao IASEP e em relação ao IGEPREV julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada concedida.
A apelante interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito da autora ao reajuste de seus vencimentos equiparando os valores com os atuais cargos da estrutura do IASEP.
O apelado apresentou contrarrazões, ID 11639080.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
ID 11758516. É o Relatório.
VOTO Processo nº. 0059779-98.2014.8.14.0301. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: APELAÇAO CÍVEL.
APELANTE: IZAURA CRISTINA FERNANDES MACHADO DE MIRANDA.
APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Cinge-se a questão quanto a sentença que julgou improcedente o pedido da autora referente ao reajuste de seus vencimentos equiparando os valores com os atuais cargos da estrutura do IASEP.
A apelante ingressou com a ação ordinária pleiteando a majoração do adicional por exercício de cargo comissionado, sob o argumento de ter exercício, quando estava na ativa, o cargo comissionado de Chefe da Divisão de Processamento de Dados (DAS – 01.3), que foi substituído pelo cargo de Coordenador de Núcleo de Tecnologia da Informação (DAS – 01.4).
A época da aposentadoria da apelante, em 19.08.1996, o regramento específico constava no art. 130, §1º da lei nº. 5810/94, o qual estabelecia: Art. 130.
Ao servidor será devido o adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada. §1º O adicional corresponderá a 10% (dez por cento) da gratificação pelo exercício do cargo ou função, em cada ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento).
Conforme se observa, o adicional relativo ao percentual da gratificação está relacionado ao cargo comissionado que foi efetivamente exercício.
A jurisprudência é maciça ao estabelecer que alteração posterior na estrutura organizacional do regime estabelecido pelo ente público, seja com a criação ou extinção de cargos, não tem o poder de interferir no valor do adicional anteriormente estabelecido.
O STF se manifestou no sentido de que: “A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o seu cargo efetivo.
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desvinculou o reajuste futuro desse benefício dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, passando a quantia a ele correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.” (Supremo Tribunal Federal – STF – AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AGR ARE 1004555 MS – MATO GROSSO DO SUL 0024347-10.2011.812.0000).
Portanto, a alteração ocorrida em 2009, mediante a publicação da Lei Ordinária Estadual nº. 7.290, não abrange a apelante, uma vez que ela não exerceu a função gratificada modificada, o percentual de gratificação recebido pela mesma é referente ao cargo efetivamente exercício.
Segue jurisprudência quanto ao assunto: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INATIVO.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE NO NOVO REGIME, NOS MOLDES DA LC N.º 35/2013.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REAJUSTE NOS MOLDES GERAIS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
NÃO SUJEIÇÃO.
NÃO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.APELO NÃO PROVIDO. 1-Preliminar de Prescrição: trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, onde o prazo prescricional é renovado mês a mês, razão pela qual, a teor das Súmulas nº 85 do STJ e 443 do STF, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2-Mérito: possibilidade de a parte apelante fazer jus aos reajustes em sua gratificação de gestor escolar FG2, implementados pela Lei Complementar n.º 35/2013, bem como ao mesmo reajuste que é aplicado ao seu vencimento básico, de modo a não estagnar sua gratificação incorporada. 3-Jurisprudência pacífica sobre o tema, afirmando que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos. 4-Não há direito adquirido nem ao reajuste pleiteado nos moldes do novo regime, implementados pela Lei Complementar n.º 35/2013, tampouco ao reajuste anual do funcionalismo público incidente sobre a gratificação, contanto que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, de forma que a totalidade dos proventos não seja reduzida em seu valor nominal. 5-O modo de cálculo das gratificações incorporadas é fixado pela legislação e não se vincula aos cargos comissionados atuais, tampouco se mostra possível à sujeição aos critérios de revisão geral do funcionalismo. 6-Apelo não provido. (TJ-PE - APL: 4375031 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 25/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2017) (negritei) Assim, apesar da apelante ter incorporado a aposentadoria o adicional, a alteração no padrão do cargo comissionado não lhe atinge a apelante, uma vez que trata-se de novo padrão remuneratório de cargo que não foi exercício pela mesma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível e mantenho a decisão apelada em todos os seus termos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Relator Belém, 31/07/2023 -
31/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:46
Conhecido o recurso de IZAURA CRISTINA FERNANDES MACHADO DE MIRANDA - CPF: *38.***.*23-72 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2023 12:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 11:04
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:05
Recebidos os autos
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04/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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