TJPA - 0866802-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0866802-47.2023.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de substituição processual.
Proceda-se a alteração no polo ativo para constar o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Diante do lapso temporal, intime-se a parte autora para informar o endereço para citação e busca e apreensão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e validade.
Belém/PA, 14 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
14/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:13
Decorrido prazo de ELIANA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 05:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0866802-47.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: ELIANA SILVA DESPACHO Ante a manifestação do banco autor, a secretaria para dar cumprimento a decisão id m. 98559661 - Pág. 2.
Belém, 25 de março de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIANA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866802-47.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: ELIANA SILVA Nome: ELIANA SILVA Endereço: Comandante Brás de Aguiar, 804, Nazaré, Belém, Pa, Cep: 66035-415.
DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO PAN S/A , em desfavor de ELIANA SILVA, já qualificada.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 98231642 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 98231641).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA/MODELO: HONDA FIT LX FLEX; COR: PRETA; ANO FAB/MODELO: 2009/2009; CHASSI: 93HGE67409Z114578; RENAVAM: *01.***.*93-80; PLACA: DZJ4256.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Deste modo, nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, CASO NÃO SE TRATE DE CONTRATO DIGITAL, intime-se a parte autora para apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o cumprimento da liminar vinculado ao cumprimento pelo autor desta determinação, devendo a Secretaria certificar acerca da apresentação ou não do referido título, e de que este confere ou não com o título juntado aos autos.
Caso se trate de via digital, deverá a parte comprovar a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica, no mesmo prazo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 10 de Agosto de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080518051340600000092704516 02.
FIEL - PA Procuração 23080518051396500000092704517 02.1 ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Procuração 23080518051437400000092704518 02.2 PROC E SUBS PAN Procuração 23080518051515000000092704519 02.3 SUBS BP Procuração 23080518051614100000092704520 04.
Contrato Documento de Identificação 23080518051659300000092704521 05.
Notificacao Documento de Identificação 23080518051728800000092704522 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 23080518051764900000092704523 07.
Gravame Documento de Identificação 23080518051800200000092704524 08 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 23080518051837200000092704525 08.1 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 23080518051870800000092704526 Petição Petição 23080915560678000000092940248 1-petição Petição 23080915560690500000092940251 3- comprovante Documento de Identificação 23080915560731300000092940253 2-guia Documento de Identificação 23080915560761300000092940252 Certidão Certidão 23081010473730700000092977463 -
11/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003806-37.2014.8.14.0115
Delegacia de Policia Civil de Novo Progr...
Jaco Cortez dos Santos
Advogado: Helder de Souza Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2014 13:43
Processo nº 0002736-33.2008.8.14.0943
Mirian Silva da Cunha
Tnl Pcs SA Oi Celular
Advogado: Daniele Ribeiro de Carvalho Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 09:22
Processo nº 0008553-20.2015.8.14.0301
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Maria Teresa Pimenta Parente
Advogado: Sydney Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2015 08:59
Processo nº 0800747-34.2023.8.14.0069
Patricia Ferreira Barros
Advogado: Zequiel Oliveira da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 12:43
Processo nº 0008972-19.2019.8.14.0004
Municipio de Almeirim
Geiza de Fatima da Costa Viana
Advogado: Fabiola Tavares de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2022 10:34