TJPA - 0821113-26.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0821113-26.2022.8.14.0006 Nome: ANTONIO LOURENCO DA COSTA NETO Endereço: Rua Manoel Moreira de Oliveira, 505, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-675 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ID: DECISÃO Vistos, etc.
Recurso interposto pela parte autora no ID 99763453.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Não conheço o recurso inominado interposto pela parte autora, eis que intempestivo (v. expedientes “PJE” e certidão de ID 100738606).
Certidão de trânsito em julgado no ID. 100738605.
Não havendo pendências, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
18/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:07
Não recebido o recurso de ANTONIO LOURENCO DA COSTA NETO - CPF: *08.***.*17-01 (REQUERENTE).
-
16/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
16/09/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado apresentado nos presentes autos por ANTONIO LOURENÇO DA COSTA NETO.
Ananindeua/PA, 4 de setembro de 2023.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
04/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DA COSTA NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DA COSTA NETO em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:33
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0821113-26.2022.8.14.0006 Requerente: ANTONIO LOURENCO DA COSTA NETO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente exigíveis.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que assim dispõe: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deste modo, considerando que o autor é enfermeiro, realizou o financiamento de veículo automotor próprio e constituiu advogado particular, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que não impede o julgamento do feito (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Passo à análise das questões preliminares.
Quanto à ausência de interesse processual, não há necessidade de esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Nesse passo, rejeito a preliminar.
Em relação à inépcia da inicial, vê-se que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e foi recebida com os documentos que a instruem, sem a determinação de emenda.
Destarte, rejeito a preliminar.
No que tange à ilegitimidade passiva, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
A parte autora imputa à parte requerida a prática de atos danosos e a obrigação de indenizar e, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Saber se há ou não falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar é matéria de mérito, o que será analisado em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, bem como o reconhecimento da quitação da dívida, com a respectiva retirada do gravame sobre o bem financiado.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não há controvérsia nos autos quanto à existência de relação jurídica entre as partes, envolvendo o contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor.
A controvérsia reside em aferir se o pagamento realizado pela parte autora quitou o saldo devedor e se há responsabilidade por parte da requerida em relação aos fatos narrados na inicial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Em síntese, a parte autora relata que no dia 19/07/2022 solicitou boleto para a quitação do financiamento e foi direcionado para o atendimento via “WhatsApp”, onde recebeu o documento, tendo realizado o pagamento do valor de R$ 4.250,91 (quatro mil duzentos e cinquenta reais e noventa e um centavos).
No entanto, afirma que, posteriormente, recebeu informação da parte requerida de que não teria ocorrido a quitação do contrato, pois a parte autora teria sido vítima de um golpe.
Para corroborar os seus argumentos, junta os documentos de IDs 79602183 a 79602943.
A parte requerida, por sua vez, alega que não emitiu o boleto e não recebeu qualquer valor, esclarecendo que o pagamento realizado a terceiro se deu por conta e risco da parte autora, o que afasta a sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Após detida análise do conjunto probatório dos autos, vê-se que assiste razão à parte requerida.
Basta uma simples análise dos documentos apresentados pela parte autora com a petição inicial para se constatar que os numerais “+55 11 99772-6206” (ID 79602943), com o qual ela realizou contato via “WhatsApp”, não corresponde à canal oficial da instituição financeira, e que o boleto de ID 79602183 enviado pelo(a) interlocutor(a) não foi emitido pela parte requerida.
Registre-se que o BRADESCO FINANCIAMENTOS não possui canal de atendimento via “WhatsApp”, conforme advertência ostensiva em seu endereço eletrônico (https://www.bradescofinanciamentos.com.br/html/seguranca.shtm), onde também são indicados os canais de atendimentos idôneos.
Urge frisar, ainda, que é plenamente possível a solicitação de liquidação antecipada no próprio site (https://financiamentos.bradesco/html/financiamento-veiculos.shtm), sem a necessidade de qualquer tipo de atendimento.
Ademais, o comprovante de pagamento no ID 79602185, indica como beneficiário do pagamento “MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA” e benefício final “VICTOR RODRIGUES”, pessoas jurídica e física que não têm qualquer relação com a parte requerida.
Ou seja, pelos beneficiários do comprovante se constata que a parte requerida não emitiu o boleto e nem recebeu o valor pago.
No endereço eletrônico da parte requerida há, inclusive, advertência ostensiva e didática acerca do “golpe do boleto falso” com dicas para identificar a autenticidade do documento (https://www.bradescofinanciamentos.com.br/html/seguranca.shtm), nos seguintes termos: “Boleto falso Como se prevenir Sempre verifique no boleto (Como na imagem) o banco e nome beneficiário do boleto que está pagando.
O nosso sempre será Banco: 237 Beneficiário: Banco Bradesco Financiamentos S.A Onde identificar? Olhe sempre na parte superior do próprio boleto como no exemplo” O documento de ID 79602938 apresenta erros ortográficos (v.g. “muntuário”) e até mesmo na grafia do nome da parte autora (supressão do agnome “NETO”), o que foi inclusive observado por ela (ID 79602943, p. 13), além de haver divergência de formatação e fontes entre os últimos parágrafos, elementos que permitiam aferir a inidoneidade dele.
Assim, do conjunto probatório dos autos, observa-se que a parte autora, de forma voluntária, optou por realizar contato em canal de comunicação não oficial da parte requerida, oportunidade em que, de livre e espontânea vontade, forneceu seus dados pessoais e realizou o pagamento de 01 (um) boleto enviado por terceiro(s) estranho(s) aos quadros da instituição financeira, em inobservância ao art. 308 do CC.
Nesse passo, não há dúvidas que boleto de ID 79602183 não foi emitido pela instituição financeira e que o valor de R$ 4.250,91 (quatro mil duzentos e cinquenta reais e noventa e um centavos) não foi revertido em favor dela, não havendo que se falar em quitação da dívida e em baixa do gravame, sendo inviável o acolhimento dos pedidos. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tendo em vista que a própria parte autora, por sua liberalidade, optou pela realização de tratativa em canal não oficial do banco e sem qualquer verificação de autenticidade/confiabilidade, tendo realizado o pagamento de boleto fraudado por conta própria, à margem dos domínios (físicos e virtuais) da instituição financeira e da rede bancária, não se vislumbra falha na prestação dos serviços pela requerida (v.g. falha de segurança interna ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva daquela (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas mínimas para a realização de operações bancárias e o compartilhamento de dados, sobretudo via “WhatsApp” Por oportuno, cumpre destacar entendimento recente (junho/2023) do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ausência de responsabilidade de instituição financeira, em razão da emissão de boleto fraudulento emitido por terceiro e enviado através de canal de comunicação não oficial, in verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp. 2.046.026/RJ Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 27/06/2023).
Da mesma forma, é importante trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios, em casos análogos, pela ausência de responsabilidade da instituição financeira, seja pela inexistência de falha na prestação dos serviços, seja pela configuração da culpa exclusiva da vítima, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte apelante ajuizou ação, alegando que ao tentar pagar um boleto para quitação de financiamento de veículo, buscou na internet contato com as requeridas, tendo negociado o valor mediante whatsApp e pago o boleto, vindo posteriormente a descobrir que o mesmo era falso.
Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima, razão do Apelo. 2 - In casu, verifica-se que o julgado não merece reforma, vez que inexistem provas da responsabilidade das empresas rés quanto a permissão/contribuição/facilitação/omissão para a confecção de boleto falso, vez que foi o próprio demandante que entrou em site falso na internet, negociou através de whatsApp também não pertencente às referidas empresas e pagou boleto que destinou os valores para terceiros estranhos aos autos. 3 - Verifica-se que não há outro entendimento plausível senão o de que houve culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, já que além de ter sido ele que entrou em site fraudulento, no comprovante de pagamento não há indicação do beneficiário, fls. 37, o que exclui a responsabilidade das rés, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Mesmo que o apelante tenha sido injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿golpe do boleto¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas instituições financeiras rés, mostrando-se inviável responsabilizá-las por ato de terceiros de má-fé. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 02164497220218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Golpe do boleto – Irresignação do autor – Boleto falso referente ao pagamento saldo remanescente de contrato de financiamento que foi encaminhado ao autor por meio de aplicativo de mensagens – Pagamento que foi direcionado a terceiro – Requerente que não tomou as cautelas necessárias – Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu – Ausência de nexo causal – Excludente de responsabilidade – Art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida. (TJ-SP - AC: 10005686020218260067 SP 1000568-60.2021.8.26.0067, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 11/07/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
PHISHING.
VEZ QUE O INFORTÚNIO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES DEU-SE EM CIRCUNSTÂNCIAS DE FRAUDE VIRTUAL NA MODALIDADE PHISHING, E EM DECORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E/OU DA (S) SUPOSTA (S) VÍTIMA (S), DEVE INCIDIR NA ESPÉCIE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ (APONTADA PELA PARTE AUTORA COMO SUPOSTA FORNECEDORA DO SERVIÇO), DESCABENDO EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALOR (ES) E/OU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50037646420218210016 IJUÍ, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 20/10/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Portanto, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível o acolhimento dos pedidos de condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais razão pela qual a improcedência total dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
08/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 13:04
Audiência Una realizada para 01/06/2023 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/06/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:07
Audiência Una designada para 01/06/2023 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/04/2023 14:06
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/04/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865930-32.2023.8.14.0301
Banco do Estado do para S A
Vera Lucia Raiol da Graca
Advogado: Luciana Maria de Souza Santos Bechara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 06:01
Processo nº 0005008-59.2017.8.14.0401
Belk Souza de Medeiros
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2023 08:30
Processo nº 0811557-94.2023.8.14.0028
Luiza Feitosa dos Santos
Keli da Encarnacao Estumano
Advogado: Luciana Carolina Jorge Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2023 09:24
Processo nº 0816559-14.2023.8.14.0006
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Eugenio Claudio Pereira Bandeira
Advogado: Rafael Salek Ruiz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2025 08:51
Processo nº 0801453-97.2023.8.14.0107
Alberto Ferreira Cardoso Junior
Advogado: Ana Paula Reis Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2023 16:53