TJPA - 0801453-97.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:55
Juntada de Informações
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23/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:58
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 06:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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27/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/08/2023 12:27.
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07/08/2023 03:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0801453-97.2023.8.14.0107.
REQUERENTE: ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR em face de TELEFONICA BRASIL S/A, conforme qualificação nos autos. É a síntese do necessário.
DECIDO. a) GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante o art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça. b) INVERSÃ DO ÔNUS DA PROVA Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade desta frente à parte ré, adoto a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova e DEFIRO o pedido de inversão, devendo a parte ré apresentar documentos que desconstituam o direito do autor, especialmente o contrato devidamente assinado e comprovação de depósito em conta de titularidade do autor, ou ainda, outros documentos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. c) DO PEDIDO LIMINAR Em relação ao pedido liminar, verifico que é o caso de deferimento.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Assim, podemos perceber que o primeiro pressuposto para a concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris), dá à parte o dever de comprovar a plausibilidade do direito por ela invocado e nada mais é do que a demonstração da probabilidade de existência do direito da parte.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
No caso concreto, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) resta patente, tendo em vista os argumentos de fato e direito invocados, pois, conforme se verifica nos autos, o nome da parte autora está inscrito no cadastro de inadimplentes e os documentos que acompanham a inicial oferecem indícios razoáveis de que a cobrança é indevida.
Além disso, o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo também é evidente, tendo em vista que o nome da parte autora incluído nos cadastros de inadimplentes, o que acarreta danos para a realização de atos da vida civil, notadamente a obtenção e contratação de crédito junto ao comércio.
Por outro lado, mesmo que a decisão final seja contrária ao requerente, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à requerida, eis que poderá renovar as cobranças e a negativação.
Com tais razões, e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para o fim de determinar à instituição reclamada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda à exclusão do nome/CPF da parte requerente do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão do débito questionado nos autos, até decisão judicial final.
Imponho multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, no caso de descumprimento desta ordem.
Desde já o acúmulo fica limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). d) AUDIÊNCIA UNA Tendo em conta a opção da parte autora pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 03/10/2023 às 10h00min, na sala de audiências desta Unidade Judiciária.
INTIME-SE a parte autora pelo(a) advogado(a) habilitado (a) para comparecimento à audiência.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecimento à audiência.
Tendo em vista que o (a) autor (a) reside nesta Comarca de Dom Eliseu/PA e, diante da evidente situação de hipossuficiência alegada na inicial, a parte autora deve comparecer à audiência de forma presencial, devendo portar documento oficial com foto para identificação.
Quanto a parte requerida faculto a participação de forma virtual, por meio do link encaminhado ao final desta decisão, visando a celeridade processual e em atenção ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e na Resolução nº 3/2023 – TJPA.
A ausência da parte autora implicará extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995).
Não comparecendo a parte ré à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Na audiência, se não houver acordo, o requerido deverá contestar o pedido de imediato, de forma escrita ou oral (art. 32 da Lei nº 9.099/95), passando-se em seguida a tomada do depoimento pessoal, se necessário, e a oitiva de eventuais testemunhas.
Atentem-se as partes para o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação”.
Cadastre-se a audiência designada no Sistema PJE.
Findados os atos intimatórios, conclusos para realização do ato.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 03 de agosto de 2023.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1690978510671?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2244573acd-61fd-48cb-aee2-95f6abe9398b%22%7d Para mais informações as partes poderão entrar em contato através do WhatsApp (94) 98409-4032 ou por meio do Balcão Virtual. -
03/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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03/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:42
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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