TJPA - 0816592-04.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 21:55
Decorrido prazo de CLARA MACIEL RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CLARA MACIEL RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816592-04.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CLARA MACIEL RODRIGUES Endereço: Conjunto Cidade Nova 4, WE-40, 461, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-230 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Jatobá, Castelo Branco Off Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0816592-04.2023.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Narra a requerente que adquiriu passagem aérea da requerida para o trecho Belém/PA-Manaus/AM, afirmando que seu desembarque ocorreria às 18h55 do dia 02/04/2023.
Contudo, foi surpreendida com o atraso de seu voo, somente ocorrendo o embarque na capital paraense às 22h00 e aterrisagem em Manaus/AM às 00h08 do dia 03/04/2024, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
A requerida, em sede de contestação, confirma o atraso no voo, indicando que as razões seriam problemas técnicos operacionais e defendendo a inexistência de dano indenizável, uma vez que prestou auxilio material à requerente.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, remanescendo apenas questões de direito.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Saliente-se que a jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica. "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM POR 5 (CINCO) DIAS.
APELO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FATO CONCRETO QUE VERSA SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 45 DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM, ANTE OS FATOS APURADOS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (TJ-RJ - APL: 01442782320228190001 202200195238, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/01/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023).
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos.
DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO CDC.
Antes de ingressar no mérito da causa, é necessário a delimitação, de forma sintática, de regras aplicadas na seara consumerista.
Primeiramente, na conduta da ré não será necessário perquirir o elemento volitivo (dolo/culpa).
Ou seja, existente a ação, responderá de forma OBJETIVA pelos danos porventura causados ao consumidor.
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL E A PROVA DOS AUTOS.
Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pois bem, vislumbro a ocorrência de todos os elementos no caso em apreço.
O caso se propõe da seguinte forma: a requerente adquiriu passagens aéreas da requerida para o trecho Belém/PA-Manaus/AM.
Contudo, afirma que em razão de conduta da requerida vivenciou atraso de mais de cinco horas em seu desembarque na capital amazonense.
Em razão do ocorrido, alega ter sofrido abalo na ordem subjetiva, haja vista que, conforme supramencionado, vivenciou atraso de mais de quatro horas em seu voo.
Conforme se extrai da peça defensiva, o atraso no embarque n capital paraense é incontroverso, aduzindo a requerida que o fato adveio de problemas técnicos operacionais, este pode ser equiparada a fortuito interno, caso então que decorre do risco inerente ao negócio explorado pelas empresas aéreas.
Não há nessa situação caracterização da excludente da responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré objetivamente, consoante prevê expressamente o caput da disposição: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos.’’ Logo, configurada a responsabilidade da requerida, se impõe observar se os atos da ré causaram dano/ abalo moral passível de indenização à requerente.
DO DANO MORAL O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, uma vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
O caso em apreço, no meu sentir, não revela um mero dissabor, eis que: a) a requerente permaneceu aguardando seu embarque por mais de quatro horas, vivenciando atraso de mais de quatro horas em seu desembarque.
Ademais, filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter PUNITIVO-PEDAGÓGICO, desestimulando a ré voltar a praticar condutas como a do presente processo.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Levarei em consideração, no ponto, o fato de que a requerida forneceu alimentação, à requerente.
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
DO DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: 1- Condenar a requerida na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
19/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/11/2023 11:18
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/11/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 18:36
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA SARANTE em 17/10/2023 04:59.
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06/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0816592-04.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: CLARA MACIEL RODRIGUES, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO antecipada para o dia 10/11/2023 11:00, SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 8 de agosto de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
08/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:56
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/08/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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