TJPA - 0806620-44.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 11:57
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL E MORAIS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:05
Decorrido prazo de BANPARA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:38
Decorrido prazo de BANPARA em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:53
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0806620-44.2022.8.14.0006) Nome: MARCO ANTONIO CABRAL E MORAIS Endereço: Rua do Fio, 894, fundos, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-550, Telefone: (91) 3228-8129 / (91) 99601-4267, e-mail: [email protected].
Nome: BANPARA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Passo à análise da questão preliminar.
A parte requerida argui a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento de crédito, o que consiste em matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pois relacionada à presença dos requisitos de admissibilidade da demanda (art. 17 do CPC).
O art. 17 do CPC dispõe que para se postular em Juízo é necessária existência de legitimidade e interesse processual, sendo que este consiste na adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Na inicial, a parte autora, em síntese, relata que no dia 01/04/2022 esteve na agência da parte requerida para solicitar a repactuação de empréstimo e a liberação de crédito, oportunidade em que o seu limite foi aumentado para o valor de R$ 10.221,16 (dez mil, duzentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), ficando disponível a quantia de R$ 3.504,65 (três mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
A parte requerida esclarece que o aumento do limite se deu para que a parte autora pudesse firmar novas operações, sendo que nos dias 06/05/2022 (após o ajuizamento da demanda e antes da citação) e 06/07/2022 (após o ajuizamento da demanda e a citação) houve a realização de repactuação de dívida e operações com o limite rotativo de crédito, o qual, inclusive, foi aumentado.
Por tal motivo, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do objeto em relação aos pedidos que constam do item IV da petição inicial, pois o provimento jurisdicional pretendido não se mostra mais útil, nem necessário, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo-se apenas no que tange ao pedido de compensação por danos morais.
Ultrapassada a questão preliminar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia reside em aferir se há o dever de indenizar pela parte requerida, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, o que não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, como já mencionado, afirma que, no dia 01/04/2022, foi até a agência da parte requerida, onde demorou aproximadamente 06 (seis) horas para ser atendida e, apesar da negociação realizada, ficou impossibilitada de utilizar o crédito liberado, além de ter tido a conta e o acesso ao aplicativo bloqueados, o que teria gerado danos morais.
Com a inicial, apresenta os documentos de ID 57424353.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que não houve a prática de qualquer ato ilícito quanto à liberação de crédito, não havendo o dever de indenizar, tendo juntado aos autos os documentos de IDs 74120982 a 74122882.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral: “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Quanto ao bloqueio da conta e do acesso ao aplicativo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC), quanto à ocorrência de tais fatos.
No que tange à susposta não liberação de crédito, conforme esclarecido pela parte requerida em sede de contestação, houve a disponibilização de limite rotativo, e não a disponibilização de valores, como no caso de empréstimo bancário.
Além disso, como consta do próprio documento de ID 57424353, p. 5, a proposta ainda dependia de aprovação do setor responsável para efetivação.
Os documentos juntados pela requerida nos IDs 74120983 a 74122882, evidenciam que a parte autora realizou operações e utilizou o limite concedido.
Em relação ao tempo para o atendimento, alguns municípios possuem as chamadas “Leis das Filas”, que consistem em atos normativos editados no âmbito da competência prevista no art. 30, I, da CF, disciplinando um tempo máximo para que o consumidor seja atendido pela rede bancária, como é caso de Ananindeua-PA (v.
Lei Municipal nº 2.921, de 05 de abril de 2018).
No entanto, em que pese a demora possa configurar falha na prestação dos serviços, o mero transcurso do tempo previsto na lei municipal, por si só, não é suficiente para gerar dano moral e ensejar o direito à indenização, pois consiste em mero aborrecimento do cotidiano, que não é incomum na vida de qualquer cidadão, sobretudo em dias de grande movimento (como é do caso dos primeiros dias úteis do mês), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 357188 MG 2013/0186307-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018) No mesmo sentido entendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ESPERA DE CERCA DE 3 HORAS EM FILA DE BANCO, COM VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 4.223/03.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL, CONTUDO, QUE NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA.
A ESPERA NA FILA, POR SI SÓ, NÃO OFENDE DIREITO DE PERSONALIDADE, SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO, SALVO QUANDO FOR ASSOCIADA A OUTROS CONSTRANGIMENTOS E DESDOBRAMENTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO C.
TRIBUNAL SUPERIOR E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PRESTIGIADA. 1.
Trata-se de ação na qual alega a autora, que no dia 05/06/2017, permaneceu por quase 03 (três) horas na fila, para pagamento de boleto, em agência do Banco réu.
Narra que permaneceu de pé por todo este período, deixando de realizar compromissos que estavam programados para este dia.
Pugna pelo reconhecimento do dano moral in re ipsa; 2.
Restou comprovada o tempo de espera na fila para o atendimento bancário, superior ao limite estabelecido no artigo 1º da Lei Estadual nº 4.223/03; 3.
A espera na fila do banco, bem como os constrangimentos apontados pela autora, não caracteriza conduta passível de ressarcimento pecuniário decorrente da violação do direito à dignidade e atributos da personalidade, no caso em comento; 4.
O fato de um consumidor não ser atendido no tempo estipulado na referida lei não configura dano moral in re ipsa, salvo se da situação vivida sobrevierem sequelas mais danosas, o que não foi verificado nos presentes autos; 5.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00128164920178190087, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ESPERA NA FILA EM BANCO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do tempo máximo de espera na fila de banco, por si só, não enseja compensação por dano moral, exigindo-se, portanto, a comprovação da situação vexatória, humilhante, violadora de direitos da personalidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 01802316720188090134, Relator: José Ricardo Marcos Machado, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2019) No presente caso, sem desmerecer a sensibilidade da parte autora, não houve a comprovação nos autos da ocorrência de constrangimentos, desdobramentos ou qualquer outra situação extraordinária associada à demora que possa ter abalado os direitos da personalidade dela e ultrapasse o desgaste normal em situações dessa natureza.
Portanto, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é a medida que se impõe.
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos do item IV da petição inicial. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor de compensação por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
04/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/05/2023 13:44
Juntada de
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30/05/2023 11:58
Juntada de
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04/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/08/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/08/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:27
Audiência Conciliação redesignada para 11/08/2022 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/07/2022 22:08
Decorrido prazo de BANPARA em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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26/05/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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