TJPA - 0848211-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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08/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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14/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA BALDEZ VASCONCELOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANKLIN TAVARES NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:55
Decorrido prazo de THIAGO JUSCELINO ALVAO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ANGELA OLIVEIRA LOPES em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0848211-37.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatam os reclamantes terem adquirido ingressos para assistir jogo a ser realizado no Estádio Edgar Proença entre as equipes de Remo x Corinthians.
Contudo, forma impedidos por funcionários e organizadores de entrar no estádio, ainda que munidos regularmente dos ingressos e acesso ao estacionamento.
Assim, pugnam pela devolução dos valores dispendidos na aquisição dos ingressos e do acesso ao estacionamento bem como indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, o reclamado informa ter oportunizado aos diversos prejudicados, a devolução dos valores pagos pelos ingressos.
Contudo, destaca grande quantidade de pessoas buscando o enriquecimento sem causa através do dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelas partes. É o breve relatório. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece procedência.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Afasto a preliminar. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de ressarcimento de valores dispendidos em aquisição de ingressos para assistir jogo de futebol.
Resta incontroverso que os reclamantes adquiriram os ingressos sem, contudo, utiliza-los em razão de problemas de acesso ao estádio.
Assim, forçoso o reconhecimento do ressarcimento integral dos valores dispendidos na aquisição dos ingressos – R$ 80,00 cada – acrescidos de R$ 20,00 relativo ao pagamento do estacionamento, totalizando R$ 340,00 corrigido monetariamente a contar do dia 12/04/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Remanesce o pedido de indenização por dano moral.
Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade.
Na espécie, não se trata de dano in re ipsa, cabendo à parte reclamante apresentar elementos mínimos que comprovem ter a conduta da parte adversa causado ofensa a seus direitos da personalidade.
O mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada não fogem da órbita do dano moral, uma vez que fazem parte da vida em sociedade.
Nesse aspecto, a despeito da falha na prestação do serviço, não há comprovação de transtornos graves decorrentes da conduta do reclamado, não havendo caracterização do dano moral à míngua de grave afetação aos atributos da personalidade.
Isso porque foi amplamente divulgado pelo reclamado a possibilidade de restituição do valor pago pelo ingresso.
Em não havendo comprovação do agravamento dos aborrecimentos de forma a caracterizar o dano moral suportado, inexiste ressarcimento a ser efetivado. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: 4.1.
CONDENAR o reclamado ao ressarcimento do valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) corrigido monetariamente a contar do dia 12/04/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
09/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 09:41
Audiência Una realizada para 04/10/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 01:38
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848211-37.2023.8.14.0301 AUTOR: THIAGO JUSCELINO ALVAO DA SILVA e outros (3) REQUERIDO: CLUBE DO REMO CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 04/10/2023 12:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjljNzc1ODgtNTdjNS00YjFlLWI3NDMtYzJhNmE0YjM1NjI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
01/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:21
Audiência Una designada para 04/10/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 15:43
Audiência Una realizada para 25/08/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848211-37.2023.8.14.0301 AUTOR: THIAGO JUSCELINO ALVAO DA SILVA e outros (3) REQUERIDO: CLUBE DO REMO CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 25/08/2023 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTg1MTc3M2ItMjc2Ny00ZTEwLTgxY2QtZGNlYWVjNjgxZjZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
24/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:35
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei que considerando que a Portaria nº 3422/2023-GP, Art. 1º, de 03/08/2023, as audiências designadas para os dias 8 e 9 de agosto de 2023, serão remarcadas em cumprimento a referida publicação.
Neste ato, as partes serão intimadas da nova de audiência para fins do regular prosseguimento do feito.
Dou fé.
Belém, 07 de agosto de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:30
Audiência Una redesignada para 25/08/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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16/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:56
Audiência Una designada para 09/08/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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