TJPA - 0000129-90.2004.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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05/09/2023 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2023 07:51
Baixa Definitiva
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05/09/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000129-90.2004.8.14.0004 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RIAMAR SERVICOS LTDA RELATOR(A): Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 00000129-90.2004.8.14.0004 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI – OAB/PA 34.287-A APELADO: RIAMAR SERVIÇOS LTDA e OUTROS ADVOGADA: SEM ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
RECURSO POSTADO NOS CORREIOS APÓS O PRAZO FINAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio é considerada como data de interposição a data de postagem (§ 4º do art. 1003 do CPC); 2.
No caso, o recurso foi postado nos Correios um dia após o prazo final; 3.
Recurso intempestivo.
Não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária por Videoconferência, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso de apelação por se intempestivo, nos termos do voto do relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado – Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado – Almeirim/PA (ID. 5758936), que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III e IV do CPC.
Em suas razões recursais alegou a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal para que os autos fossem extintos sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 15758941.
O feito foi pautado para apreciação na sessão de julgamento da 15ª Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Privado – Plenário Virtual, e, retirado de pauta por divergência de voto da Exma.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (Certidão de ID. 14226044).
O processo foi novamente pautado para apreciação na sessão de julgamento da 18ª Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Privado, a realizar-se no dia 06/06/2023, às 09h30min, e, retirado de pauta a pedido deste Relator para reformulação do voto. É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento em Sessão Ordinária.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado – Relator VOTO VOTO Inicialmente, constato a intempestividade do presente recurso de Apelação, nos termos da certidão de ID. 5758941 – pág. 7.
Os Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID. 5758936 foram julgados em 05/11/2019, sendo a sentença publicada em 08/11/2019 (sexta-feira).
O prazo para a interposição do recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC.
O prazo teve seu início em 11/11/2019 (segunda-feira), excluindo o feriado (15/11/), sábados e domingos, o prazo findou em 02/12/2019.
Como se observa, o recurso de Apelação foi postado nos Correios, neste caso, para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, é considerada como data de interposição a data de postagem, conforme disposto no § 4º do art. 1003 do CPC.
No caso concreto, o recurso foi postado nos Correios no dia 03/12/2019, conforme carimbo constante no recurso (ID. 5758939).
Dessa forma, o prazo do Apelante se esgotou no dia 02/12/2019, todavia, este interpôs o recurso somente no dia 03/12/2019, de forma manifestamente intempestiva, sendo assim, demonstrada a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido.
Isto posto, com base no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO por ser INTEMPESTIVO. É o voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado – Relator Belém, 09/08/2023 - 
                                            
09/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:39
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
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08/08/2023 13:36
Juntada de Petição de carta
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08/08/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2023 10:43
Conclusos ao relator
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06/06/2023 10:41
Conclusos ao relator
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06/06/2023 10:41
Conclusos ao relator
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06/06/2023 10:41
Conclusos ao relator
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30/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2022 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/12/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 10:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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06/12/2021 09:29
Declarada incompetência
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27/07/2021 06:09
Conclusos ao relator
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26/07/2021 17:51
Recebidos os autos
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26/07/2021 17:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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