TJPA - 0800782-46.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:56
Baixa Definitiva
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28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de J F ABRAHAO & CIA. LTDA. - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (SUSCITANTE)
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22/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de J F ABRAHAO & CIA. LTDA. - ME em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:12
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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10/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 12:36
Juntada de Petição de devolução de ofício
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08/08/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0800782-46.2019.8.14.0000 SUSCITANTE: ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO SUSCITADO: J F ABRAHAO & CIA.
LTDA. - ME, JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
AGRAVANTE ESTÁ EXECUTANDO OBRA PÚBLICA. ÁREA PÚBLICA ESTADUAL.
INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO PÚBLICO GERAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação DE Interdito Proibitório. 2.
Todavia, o Agravante demonstra que foi contratado pelo Estado do Pará para executar obra em área pública. 3.
Destarte, considerando os termos do art. 31, §1º, XIII, do Regimento Interno do TJPA, resta evidente a competência das Turmas de Direito Público. 4.
Conflito de Competência Conhecido, a fim de declarar a competência do Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Acordam os Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a competência do Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto para processar e julgar o recurso de Agravo de Instrumento.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três .
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Maria de Nazaré Silva Goveia.
RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Exmo.
Sr.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, em face do Exmo.
Sr.
DES.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, quando integrava a 1ª Turma de Direito Privado, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0800782-46.2019.8.14.0000 interposto por ENGERFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis em ação de interdito proibitório ajuizada por ABRAHÃO E CIA LTDA, em que fora deferida tutela possessória.
Inicialmente, em 15 de fevereiro de 2018, o Agravo de Instrumento foi distribuído à relatoria do Exmo.
Des.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, quanto este integrava a 1ª Turma de Direito Privado, o qual declinou da competência para julgar o recurso à uma das Turmas de Direito Público, vez que a sociedade empresária J F Abrahão e Cia Ltda, ora Agravada, ajuizou a ação de interdito proibitório, em face da Engerforte Construtora e Empreendimentos Ltda.
Em razão da decisão que declinou da competência, o feito foi redistribuído à relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, o qual determinou a intimação do Estado do Pará manifestar interesse no feito.
Em razão do decurso do prazo sem manifestação de interesse pelo Estado do Pará, o Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO devolveu os autos ao Des.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, diante da ausência de interesse estatal e porque, nos termos do regimento interno do TJPA, compete às Turmas de Direito Privado processar e julgar processos relativos a domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação (Id. 1908215).
Além disso, consignou que, na eventualidade de não ser aceita a competência pelo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra, restaria suscitado o conflito de competência, com base no art. 953, I, do NCPC.
Por sua vez, o Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior entendeu que o fato de o Estado do Pará não se manifestar nos autos não retira a natureza pública da matéria discutida, eis que não negou expressamente tal interesse e a discussão envolve faixa de domínio e execução de obra pública, motivo pelo qual ratificou sua incompetência para atuar no feito.
O Ministério Público se manifestou pela declaração da competência do Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto para julgamento do agravo de instrumento, ao entendimento de que, apesar do ente estatal não ter manifestado interesse no julgamento da causa, a competência seria das Turmas de Direito Público. É o sucinto relatório.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento de sessão presencial.
VOTO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO em face do Des.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, sob o fundamento de que o Recurso de Agravo de Instrumento trata de matéria que cabe às Turmas de Direito Privado processar e julgar, além disso, argumenta que trata-se de Ação Possessória e que as partes do processo possuem personalidade jurídica de direito privado.
Não se pode olvidar que o sistema processual prevê cinco espécies de competência sendo: valor da causa, territorial funcional, em razão da pessoa e da matéria.
Certo é que a atribuição para o julgamento é determinada em virtude do objeto da demanda, sendo que o objetivo é a especialização dos servidores da justiça, principalmente, magistrados, em uma determinada matéria, o que enseja uma prestação jurisdicional de melhor qualidade.
No âmbito deste Tribunal, o Regimento Interno divide os órgãos colegiados em Turmas de Direito Público e Privado, cada uma com suas competências delineadas de acordo com as matérias elencadas nos artigos 31 e 31-A.
Em suma, tratando-se de debate relativo à competência, o critério geral se dá pela natureza jurídica da relação litigiosa, a qual se apura com base no pedido e causa de pedir.
No caso em apreço, se trata de ação de interdito proibitório, em que figuram sociedades empresárias privadas.
Contudo, verifico que o Agravante argumenta na peça recursal que Agravada pretende ser mantida na posse de uma área que se trata de uma FAIXA DE DOMÍNIO na Rodovia Estadual PA-444, e que estava executando a construção e pavimentação de uma rotatória na própria Rodovia, conforme contratação do Governo do Estado do Pará.
Sendo assim, resta evidente que a demanda envolve área que possa ser de propriedade do Estado, além disso, o Agravante está apenas executando um serviço contratado pelo Governo Estadual, conforme a Ordem de Serviço de Id. 1360561.
Portanto, não há como dizer que se trata de ação que envolve apenas interesses privados, pois não há disputa de área por particulares, vez que o Agravante é apenas o sujeito que está executando uma obra pública.
Nesse condão, prevê o art. 31, §1º, inciso XIII do RITJPA que compete às Turmas de Direito Público processar o julgar os processos de direito público geral[1].
Por fim, ressalte-se que, apesar de intimado, o Estado do Pará se quedou inerte, sem que tenha manifestado interesse público no resultado da lide, mas este fato não corrobora com o entendimento de que a ação diz respeito à interesses privados entre particulares.
Ante o exposto, DECLARO competente para processar e julgar o Agravo de Instrumento a Turma de Direito Público, pelo que a sua relatoria deve recair sobre o Exmo.
Sr.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. É como voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 31.
Duas Turmas de Direito Público, compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, que serão presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: § 1º Às Câmaras de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (...) XIII - direito público em geral; Belém, 03/08/2023 -
07/08/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 16:54
Declarado competetente o turmas de direiti público
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02/08/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 14:18
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 14:17
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/07/2023 00:18
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga da Costa Neto em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
13/07/2023 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/06/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/06/2023 00:19
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga da Costa Neto em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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11/07/2020 00:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
19/06/2020 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2020 10:06
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2020 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/05/2020 14:45
Juntada de Certidão
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10/03/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2019 00:02
Decorrido prazo de J F ABRAHAO & CIA. LTDA. - ME em 16/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 15:09
Movimento Processual Retificado
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07/12/2019 00:03
Decorrido prazo de ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 00:02
Decorrido prazo de J F ABRAHAO & CIA. LTDA. - ME em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 00:02
Decorrido prazo de ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 15:37
Conclusos ao relator
-
14/11/2019 16:02
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 09:29
Conclusos para decisão
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10/10/2019 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2019 08:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
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09/10/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 15:11
Conclusos para decisão
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02/08/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 12:30
Conclusos ao relator
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04/07/2019 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/07/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 09:17
Conclusos ao relator
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16/04/2019 09:17
Juntada de Certidão
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22/03/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 13:28
Conclusos ao relator
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15/02/2019 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/02/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 08:26
Conclusos ao relator
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07/02/2019 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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