TJPA - 0843726-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 19:18
Audiência Una cancelada para 19/02/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/09/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:23
Decorrido prazo de FRANCIVALDA CARDOSO QUARESMA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0843726-91.2023.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCIVALDA CARDOSO QUARESMA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Intimada para emendar à inicial nos moldes determinados na decisão de Id 92603355 e no prazo de cinco dias, a parte a autora não cumpriu integralmente o que fora determinado e trouxe fatos novos à demanda.
Em vista disso, este juízo novamente oportunizou à autora o cumprimento integral da decisão (Id 95461264), bem como determinou que a autora emendasse novamente a petição inicial.
Em resposta, a autora novamente não atendeu o determinado na primeira emenda, nem na segunda, limitando-se a dizer que já havia cumprido o determinado, o que não é verdade.
O artigo 321, parágrafo único do CPC preceitua que se o autor não cumprir a determinação, o juiz deverá indeferir a inicial.
Deste modo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/08/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:08
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 20:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 20:40
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 17:41
Decorrido prazo de FRANCIVALDA CARDOSO QUARESMA em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:53
Decorrido prazo de FRANCIVALDA CARDOSO QUARESMA em 21/06/2023 23:59.
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07/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 02:43
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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21/06/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2023 20:56
Conclusos para decisão
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07/05/2023 20:56
Audiência Una designada para 19/02/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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