TJPA - 0867826-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0867826-47.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JOCO CAVALCANTI GONZAGA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ADRIANNO ZAHARIAS REBOUCAS SILVA Nome: JOCO CAVALCANTI GONZAGA JUNIOR Endereço: Rua A, 93, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-030 REQUERIDO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO Nome: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Endereço: Avenida do Café, 277, 5 e 6 Andar, Vila Guarani (Z Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões, dentro do prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091513174131200000073725014 Formulario de Cancelamento Instrumento de Procuração 22091513174210600000073725015 Apolice de Seguro Patrimonial Documento de Comprovação 22091513174268800000073725016 Demonstrativo de Serviços Documento de Comprovação 22091513174397700000073725017 Procuração e Docs.
Pessoais Documento de Comprovação 22091513174448100000073725018 Instrumento contratual Documento de Comprovação 22091513174508200000073725019 Despacho Despacho 22091613284227300000073732189 Petição Petição 22092620493425800000074522104 Declaração de IR 2021 Documento de Comprovação 22092620493460200000074522105 RECIBO IRPF Documento de Comprovação 22092620493493100000074522106 Despacho Despacho 22091613284227300000073732189 Petição Petição 22102114413046000000076153895 Despacho Despacho 23031411585716900000084127168 Citação Citação 23032111025493200000084667107 Contestação Contestação 23041418201637500000086202857 Contrato 169029567 IB Documento de Comprovação 23041418201749500000086202858 Ficha do contrato Documento de Comprovação 23041418201862400000086202859 2021 Substabelecimento - Mercedes-Benz Corretora Documento de Comprovação 23041418201905800000086202861 ATOS CONSTITUTIVOS - BANCO MERCEDES-BENZ - PARTE 1 Documento de Comprovação 23041418201943600000086202864 ATOS CONSTITUTIVOS - BANCO MERCEDES-BENZ - PARTE 2 Documento de Comprovação 23041418202007700000086202866 PROCURAÇÃO NOVA Documento de Comprovação 23041418202075400000086202868 SUBS BANCO MERCEDES Documento de Comprovação 23041418202130500000086202873 Substabelecimento QCA Documento de Comprovação 23041418202163900000086202875 Certidão Certidão 23080709550276000000092737012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080709553783800000092737018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080709553783800000092737018 Petição de Réplica a Contestação Petição 23090119401918000000094252251 Contestação e Réplica tempestivas Certidão 23112716094761200000098851462 AR Identificação de AR 24032308094496800000104986973 AR Identificação de AR 24032308094503200000104986974 Sentença Sentença 24071020130081200000103701588 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24071919290377700000113164502 Apelação Apelação 24080222023093400000114451171 *69.***.*82-24 (1) Documento de Comprovação 24080222023144500000114451172 CUSTAS BMB (1) Documento de Comprovação 24080222023164200000114451173 BOLETO CUSTAS (1) Documento de Comprovação 24080222023181900000114451174 JACO CAVALCANTI GONZAGA JUNIOR--PROPOSTA Documento de Comprovação 24080222023202900000114451175 35503f1b-17a4ab80955-7f54 Documento de Comprovação 24080222023245800000114451177 SENTENÇA FAVORÁVEL - BMB Documento de Comprovação 24080222023271200000114451178 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102310181319100000121546410 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102310181319100000121546410 Contrarrazões Contrarrazões 24103017184540600000121981524 Certidão Certidão 24111111095024300000122638276 Sentença Sentença 25040808200846300000122891310 Após julgamento de E.D., decorrido o prazo, Requerido não ratificou Apelação anterior Certidão 25052319505034000000133908254 -
27/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JOCO CAVALCANTI GONZAGA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:11
Decorrido prazo de JOCO CAVALCANTI GONZAGA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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12/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cumpre a este juízo se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos contra a sentença (ID 110448000).
Houve contrarrazões aos embargos de declaração.
Breve relato.
DECIDO.
Verificando os presentes autos observa-se que a irresignação da embargante em face da sentença merece lograr êxito.
Com efeito, a embargante entende que a decisão em questão merece ser reformulada sob o fundamento da existência de suposta omissão e contradição, haja vista que não consta informação acerca de qual índice deverá ser utilizado para a correção monetária da condenação, bem como merece reforma quanto ao pagamento dos honorários pela parte sucumbente.
Convém ressaltar que a omissão que permite o intento dos embargos de declaração consiste na ausência de análise decisória no dispositivo da própria decisão embargada sobre aplicação do índice que deverá ser utilizado para a correção monetária da condenação.
Nesse sentido, o índice a ser aplicado na correção monetária, deve ser o Índice de Preços ao Consumidor - INPC, em razão deste ser o índice que faz a verificação dos preços ao consumidor e é o mais favorável ao consumidor.
Por fim, a sentença condenou a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, merecendo, portanto, reforma, tendo em vista que a sentença foi julgada procedente.
Desse modo, os honorários devem ser pagos pela parte ré, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Por isso e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 1.022 do CPC, recepcionando em seus efeitos obstativo e interruptivo, e os ACOLHO, reconhecendo omissão e contradição na sentença embargada para fazer constar em sua parte dispositiva, a seguinte conclusão: “Assim,
ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro a nulidade da cláusula de seguro prestamista aposta na cláusula de crédito bancário e determino à requerida que devolva à autora a integralidade dos valores pagos a título de seguro prestamista, que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., com base no INPC e sofrerem incidência de juros de mora legais a fluírem a partir da citação.
Defiro, também, a sua compensação dobrada no saldo devedor, recalculando-se o valor das parcelas restantes da cédula de crédito bancária.
Condeno o réu ao pagamento de custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação".
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
08/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0867826-47.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerida, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 120818052, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 23 de outubro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 03:10
Decorrido prazo de JOCO CAVALCANTI GONZAGA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:02
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo Cível Nº 0867826-47.2022.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JACO CAVALCANTE GONZAGA JÚNIOR contra BANCO MERCEDES-BENS DO BRASIL S.
A, ambas já qualificados nos autos.
Informa que adquiriu um veículo Mercedes–Benz modelo micro-ônibus sprinter.
Que, no ato de compra, foi oferecido contrato de SEGURO INTEGRADO, aceito pelo autor.
Porém, após toda a conversa a assinatura dos documentos, meses depois, o autor percebeu a contratação também de produto identificado do SEGURO PRESTAMISTA, que consistiria em Seguro Patrimonial do veículo, pelo período de 12 (doze) meses, produto que não foi oferecido, nem mesmo solicitado pelo Requerente.
Com a inicial vieram documentos, dentre eles as apólices de seguro e o contrato de financiamento.
Justiça gratuita deferida ao requerente, sem que a medida liminar tenha sido apreciada – Id.
Num. 88666891, com o compromisso de análise após o estabelecido o contraditório.
A requerida ofertou contestação com preliminar de Ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade concedida. É O RELATÓRIO.
DECIDO Quanto a ilegitimidade alegada, a parte requerida é legítima para figurar no polo passivo, exatamente por ter sido ela a ofertante do contrato de seguro objeto da ação, contante na mesma cédula bancária por ela ofertada.
Dessa forma, afasto a preliminar.
A lide está madura, comportando julgamento antecipado, com esteio no art. 355, I, do CPC, prescindindo de produção de mais provas, porquanto os documentos nos autos são suficientes para a análise do pedido.
Quanto ao mérito, afirma o autor que ao realizar um contrato de financiamento de veículo lhe foi oferecido por venda casada um contrato de seguro premista, que não era de seu interesse.
Que assinou o contrato sem perceber.
Meses depois, tentou cancelá-lo, mas soube que não podia.
O cerne da questão é saber se a contratação de seguro premista se deu sem a anuência do autor.
Da narrativa dos fatos e os documentos, percebe-se que a cédula de crédito bancário é clara nos seus termos.
Nela está contida as informações dos produtos adquiridos, porém não se verifica a existência de um contrato em separado para o contrato de seguro premista.
Tanto é que todos os produtos adquiridos pertencem a mesma cédula de crédito bancário de nº.1290268142.
A requerida não juntou aos autos o contrato individualizado do seguro ou sua proposta de seguro premista.
Juntou somente a cédula de crédito bancário, que em nada especifica acerca das condições do referido contrato (seguro premista), o que evidencia se tratar de um contrato amarrado sem qualquer opção para o consumidor, não esclarecendo que tais seguros podem ser realizados por outras partes, que as referidas na cédula.
Salta aos olhos a cláusula do contrato no item 2.2 que expressamente obriga a emitente a não proceder ao cancelamento do seguro premista, saldo mediante autorização expressa do banco.
Ora, tal cláusula obriga o emitente a se manter no contrato, evidenciando mais uma regra impositiva do contrato.
Assim, verdadeira a menção do autor de que tentou o cancelamento, mas no formulário não havia qualquer previsão para o cancelamento do referido seguro.
Imperioso sdestacar a definição de Venda Casada, prevista no inciso I, do artigo 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
O Superior Tribunal de Justiça, no exame dos Recursos Especiais n.º 1.636.320/SP, 1.639.259/SP (Tema 972), representativo da controvérsia repetitiva relativa à validade da cobrança de seguro de proteção financeira, entendeu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO n. 0709954-81.2019.8.07.0005.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA REFERENTE ÀS ?DESPESAS DO EMITENTE?.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP (TEMA 972).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É legal a cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens e da Tarifa de Registro de Contrato desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não gere onerosidade exagerada no caso concreto.
Precedentes (Tema 958 STJ). 1.1.
A prestação do serviço de registro do contrato restou comprovada com a inscrição do gravame no documento do veículo. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do C.
STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.1.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista afigurou-se como uma opção posta ao consumidor e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência integral da parte autora.
Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Acórdão 1242701, 07099548120198070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença de parcial provimento que condenou o réu a pagar ao autor, a título de repetição de indébito (seguro de proteção financeira), o valor de R$ 850,00, corrigidos. 1.1.
Em suas razões, a ré sustenta que não houve venda casada, na medida em que o autor contratou o seguro de forma facultativa em instrumento separado à operação de financiamento. 2.
O seguro prestamista destina-se à cobertura de riscos exclusivos da instituição financeira, decorrentes de eventual inadimplemento. 2.1. É nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de seguro de proteção financeira.
Inteligência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Nesta hipótese, não se tratou de uma faculdade assegurada ao consumidor, mas verdadeira imposição, em conjunto com as demais tarifas administrativas, configurando, venda casada; o que é vedado. 2.3.
Portanto, correta a sentença que condenou a instituição apelante a devolver ao autor, na forma simples, o valor de R$ 850,00, corrigidos, a título de seguro de proteção financeira. 3.
Apelo improvido.” (Acórdão 1217007, 07054430520178070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, no caso em comento, o seguro contratado (premista) se enquadra como venda casada com emprestimos para financiamento, razão pela qual deve ser afastada a referida cobrança e devolvidos na forma simples todos os valores efetivamente pagos a esse título.
Isso porque, embora se perceba a abusividade, a cobrança está amparada no contrato celebrado e no costume do negócio realizado, inexistindo, portanto, má-fé do fornecedor, razão pela qual afasto a pretendida restituição em dobro.
A obrigação de pagamento por danos morais exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos.
Neste caso, entendo como mero aborrecimento.
Assim,
ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro a nulidade da cláusula de seguro premista aposta na cláusula de crédito bancário e determino à requerida que devolva à autora a integralidade dos valores pagos a título de seguro prestamista, que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar da citação.
Defiro, também, a sua compensação dobrada no saldo devedor, recalculando-se o valor das parcelas restantes da cédula de crédito bancária.
Condeno o autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
10/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
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23/03/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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07/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0867826-47.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 90969229 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de agosto de 2023 .
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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09/04/2023 03:43
Decorrido prazo de JOCO CAVALCANTI GONZAGA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 01:51
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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