TJPA - 0803724-98.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:09
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MARITUBA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:09
Decorrido prazo de EDIVAN MOREIRA LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:56
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MARITUBA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:56
Decorrido prazo de EDIVAN MOREIRA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:19
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:20
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:24
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MARITUBA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de EDIVAN MOREIRA LIMA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 02:54
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0803724-98.2023.8.14.0133 Requerente: Nome: EDIVAN MOREIRA LIMA Endereço: Assis Doria, 286, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MARITUBA Endereço: AV SENADOR LEMOS, 3528, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MARITUBA Endereço: Rua João Paulo II, S/N, Dom Aristides, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO - MANDADO 1.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 2.
Considerando que a colocação da sonda na uretra do requerente, supostamente realizada de forma errônea, ocorreu no dia 25/01/2023, bem como que os documentos juntados no ID 97284406-págs. 02 e 03, atestam a pouca urgência e que o requerente encontra-se estável clinicamente, em juízo de cognição sumária, reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após o prazo para contestação. 3.
Entendo estar presente nos autos a condição de hipossuficiência ostentada pela parte demandante em relação à empresa ré, diante disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de comprovar a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial. 4.
Considerando a indisponibilidade do Erário, resta inviável a designação de audiência de conciliação. 5.
CITE-SE o Município de Marituba para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva da contagem do prazo em dobro nos termos do art. 183 do CPC. 6.
Havendo resposta, intime-se de ofício a parte autora para manifestação em Réplica.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba, 25 de julho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
01/08/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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