TJPA - 0801160-26.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2023 09:03
Decorrido prazo de GERSON NEY PANTOJA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:27
Indeferida a petição inicial
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31/10/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de GERSON NEY PANTOJA RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de GERSON NEY PANTOJA RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:05
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801160-26.2022.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON NEY PANTOJA RIBEIRO Endereço: Rua PIO XII, 650, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS OAB: PA31002 Endereço: desconhecido REU: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1.830, AN9 10 14 SL94 101 102 103 104 141 BL01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso estes requisitos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como “distinguishing”.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a parte Autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade - possui rendimentos com valor bruto de R$8.000,00 (oito mil reais) -, logo, afasta-se em grande distância a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, há de registrar que há ainda a possibilidade de parcelamento das custas.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, podendo requerer o seu parcelamento nos termos do art. 98, §6º, do CPC c/c Portaria Conjunta Nº 3/2017- GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.R.I.C.
São Miguel do Guamá, data da assinatura digital DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
31/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:48
Decorrido prazo de GERSON NEY PANTOJA RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
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15/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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