TJPA - 0805558-11.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:11
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
14/08/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 32117040 e (91) 980100996 / E-mail: [email protected] ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data para audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJE/TJE de 20/10/2006), com as alterações estabelecidas no Provimento n° 08/2014- CJRMB, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2025 10:00.
Belém/PA, 7 de agosto de 2025.
DARIO ELIZIO GONCALVES DOS SANTOS 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Belém/PA -
07/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 14:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/11/2025 10:00, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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21/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/11/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 08:53
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a Defesa apresentada pelo réu, ID nº. 112632642, decido: I – Não há preliminares suscitadas.
II - Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilita ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
III - A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine.
IV - No mérito, a defesa do réu GLEISON DE ARAUJO VILHENA não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade.
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado.
V - Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA e determino à Secretaria da Vara que inclua em pauta a audiência de instrução e julgamento para o primeiro dia desimpedido, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais do acusado, bem como todas as diligências determinadas (art.400 CPP).
VI - CITE-SE.
INTIMEM-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
Requisite-se as testemunhas policiais.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Icoaraci, 08 de abril de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
08/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:14
Recebida a denúncia contra GLEISON DE ARAUJO VILHENA - CPF: *54.***.*20-77 (REU)
-
08/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 09:35
Decorrido prazo de GLEISON DE ARAUJO VILHENA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2023 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 03:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM GABINETE DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7041 / E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO – MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AÇÃO PENAL – JUÍZO SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 0805558-11.2023.8.14.0401 DENUNCIADO: GLEISON DE ARAUJO VILHENA, filho de Maria das Graças Trindade de Araújo e Osvaldo dos Santos Vilhena, RG 8333121 (PC/PA), nascido em 04/10/2001, residente na Rua Coronel Juvêncio Sarmento, N° 101, QD. 07, Bloco 143, Bairro Cruzeiro, Distrito de Icoaraci, CEP 66810-080, Belém/PA.
CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, Lei de drogas. 1-NOTIFIQUE-SE o denunciado acima nominado e qualificado nos autos, no endereço acima ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10(dez) dias apresentar defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado (a), podendo arguir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2-Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias, será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr. (a) Diretor (a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal § 3º do art.55 da Lei nº 11.343/2006. 3-Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos.
Havendo advogado (a) constituído nos autos, intime-se o (a) mesmo (a).
CASO NÃO TENHA ADVOGADO (A) constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o (a) SR, (A) OFICIAL (A) DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR (A) PÚBLICO (A), certificando no respectivo mandado, caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO – PROV. 003/2009-CJCI entregando ao réu uma via deste despacho acompanhada de cópia da denúncia.
Notifique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento das diligências.
Int. 31 de julho de 2023.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci (PORTARIA Nº 2772/2023-GP) BELEM-PA -
31/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:08
Juntada de Petição de denúncia
-
25/07/2023 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 21:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:23
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 09/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:29
Juntada de
-
26/06/2023 13:06
Relaxado o flagrante
-
22/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2023 08:03
Declarada incompetência
-
30/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 12:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/04/2023 11:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/04/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 20:21
Mantida a prisão preventida
-
21/04/2023 06:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2023 03:38
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:38
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2023 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2023 08:43
Expedição de Mandado de prisão.
-
25/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 15:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 01:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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