TJPA - 0811042-46.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:35
Baixa Definitiva
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13/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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23/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:12
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:02
Conhecido o recurso de JOSEMAR FERREIRA DE MORAIS - CPF: *48.***.*20-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:39
Conclusos ao relator
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31/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811042-46.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSEMAR FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO(A): Defensoria Pública do Estado do Pará AGRAVADO(A): MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): Roberta Celestino Ferreira, OAB/PA 23.330 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc. À míngua de maiores elementos acerca da capacidade econômica da agravante, mas considerando que se tratando de pessoa natural em que milita a seu favor a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, defiro a gratuidade processual para o processamento deste recurso.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento interposto por JOSEMAR FERREIRA DE MORAIS contra decisão proferida na ação de interdito proibitório (proc. nº 0803105-32.2022.8.14.0028) que tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, ajuizada por MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS.
A decisão agravada deferiu a liminar de proteção possessória, nos seguintes termos: “Pois bem.
Em exame das alegações iniciais e dos documentos acostados, infere-se cabível a pretensão possessória aviada.
Os elementos fáticos apresentados nesta fase indicam que o autor efetivamente é o legítimo possuidor do imóvel qualificado na inicial, área destinada para a construção de condomínio.
Basta ver a certidão de uso e a licença de instalação.
Prosseguindo, à luz do art. 558 do CPC, denota-se que ação foi proposta dentro de ano e dia, ao passo que o registro policial noticia: (...) Ademais, as fotografias confirmam, superficialmente, o justo receio de ofensa à posse ( p. 85 ). À exemplo, vejamos a jurisprudência: (...) Sendo assim, evidenciada nos autos a posse legítima do autor, assim como o iminente receio de invasões, a concessão liminar é medida que se impõe.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, defiro o pedido liminar, assegurando ao autor a posse plena do imóvel descrito na inicial, determinando a proibição de invasão por pessoas incertas e desconhecidas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 50 dias, no caso de descumprimento, sem prejuízo de demais sanções processuais e criminais.” Resumidamente, alega que não está ocupando qualquer área pertencente à empresa agravada e que desconhece qualquer pessoa que esteja ameaçando os funcionários da recorrida ou a regular continuidade das obras do empreendimento dela, rechaçando qualquer acusação de ameaça ou mesmo tentativa de impedimento do regular da propriedade e posse da agravada.
Sob tais argumentos postulou concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário.
Decido.
Para concessão da medida pretendida, faz-se necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, haja comprovação de que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Tratam-se, portanto, de pressupostos cumulativos, de modo que ausente qualquer deles, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo No que diz respeito ao requisito da plausibilidade do recurso ser provido, entendo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o seu preenchimento.
Primeiro porque, numa análise perfunctória, observa-se que a agravada acostou a matrícula do imóvel de sua propriedade onde o condomínio está sendo construído, bem como memorial descritivo e croquis que, a princípio, se compatibilizada com as metragens contidas no registro de imóveis.
Por outro lado, o agravante deixou de apresentar elementos seguros de prova quanto a não estar ocupando local de propriedade, já que não trouxe indício algum dessa alegação, acostando apenas cópia do processo de primeiro e grau e relatório de atendimento na Defensoria Pública, demandando maior elucidação.
Ademais, compulsando o feito originário, observa-se que a demanda foi aforada contra pessoas desconhecidas, contudo, o próprio CPC prevê a possibilidade da propositura da ação sem que se identifique especificamente cada um dos turbadores, ou seja, a exigência é que os demandados sejam determináveis e não obrigatoriamente determinados, bastando que se indique o local da ocupação, o que ocorreu no caso tela, devendo, neste momento, prevalecer a proteção possessória conferida pelo juízo de origem, considerando que há indícios de moléstia à posse da agravada no entorno do condomínio que está sendo construído por ela.
Isto posto, considerando a ausência de um dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Intime-se a agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, CPC.
Na forma do §1º do art. 554, CPC, à Procuradoria do Ministério Público e, após, à Defensoria Pública do Estado do Pará.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 09 de agosto de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
10/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 07:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2023 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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