TJPA - 0805231-21.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0805231-21.2023.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 REQUERIDO: F.
R.
S.
FARMA LTDA Endereço: QUADRA 16, MARAJO PARQUE, RUA RIO ARAGUAIA 9, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: FRANCISCA RESPLANDES DOS SANTOS Endereço: PARQUE UIRAPURU, 9 PQ MARAJO QD 16, QD DEZESSEIS,, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Trata-se de execução de execução de título executivo extrajudicial.
Oportuno inferir que títulos executivos extrajudiciais, por força do princípio da cartularidade, são a efetiva demonstração do crédito, sendo passíveis de circulação pelo mero endosso, de sorte que deve ser depositada em juízo a sua via original.
Da mesma forma, a duplicata também é título executivo, sendo possível sua circulação.
Há de se ressaltar que este juízo já se deparou com ocasiões em que o mesmo título, eis que endossável, foi alvo de mais de uma execução, por meio de juntada de simples fotocópia.
Nesse contexto, a partir da análise casuística e das peculiaridades da região, necessária se torna a apresentação da via original por parte do interessado, mesmo em se tratando de processo eletrônico.
No rumo do ora discorrido, confira-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TÍTULO DE CRÉDITO - DUPLICATA - APRESENTAÇÃO EM CÓPIA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇAO DO ORIGINAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na execução de títulos de créditos há a necessidade de apresentação do original, sob pena de violar os princípios do direito cambiário, qual seja: cartularidade e literalidade. (TJ-MT - AI: 10122204020178110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/03/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2018).
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO DE CRÉDITO - DUPLICATA - APRESENTAÇÃO EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. - o título cambiário é documento formal, autônomo e sobretudo circulável, a cártula original é documento necessário ao exercício do direito literal que nele se contém, sendo que sua cobrança só se aperfeiçoa mediante exibição do próprio documento - Na execução de títulos de créditos faz-se mister a apresentação do original, sob pena de violar os princípios da cartularidade e da literalidade. (TJ-MG - AC: 00158692220148130245 Santa Luzia, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 22/06/2017, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017).
Na mesma linha de entendimento, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0809014-81.2018.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA – OAB/PA N. 20.638.
AGRAVADO: CELSON CARDOSO FIDALGO.
ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, em consonância com o voto do relator. (8255515, 8255515, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-31, Publicado em 2022-02-21).
Portanto, imprescindível a juntada da via original do título.
Na eventualidade de se tratar de documento digital em que a(s) assinatura(s) seja(m) eletrônica(s), entendo que haja a necessidade de aferir a autenticidade por meio da certificadora ICP.
Para tanto, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título executivo extrajudicial – Decisão que determinou a intimação da parte autora para que comprove que a assinatura digital possui credenciamento no ICP Brasil, ou em caso negativo, para que emende a inicial para adaptação ao procedimento comum, sob pena de extinção, na forma do art. 700, § 5º, CPC - Insurgência – Alegação de que os requisitos necessários para o prosseguimento da execução foram devidamente observados e que é dispensável o credenciamento junto ao ICP Brasil – Descabimento – Contrato de crédito bancário contraído por meio eletrônico mediante senha pessoal – Instrumento particular – Ausência de assinatura de duas testemunhas – Requisito essencial à atribuição de eficácia executiva – Art. 784, III do CPC – Inexistência de uso de assinatura digital validada por uma das Autoridades Certificadoras subordinadas à Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Inobservância do art. 10 da MP nº 2.200-2 de 24.08.2001 – In casu, além de inexistir prova acerca da utilização de certificado emitido pela ICP-Brasil, inexiste prova de que os devedores aceitaram ou admitiram o meio alternativo de autenticação utilizado, qual seja, mediante login e senha, como válido – Contrato em discussão que não tem eficácia de título executivo extrajudicial, ante a ausência de certeza do negócio jurídico entabulado, requisito indispensável para a caracterização do título executório - Precedentes do STJ e desta C.
Câmara – Decisão mantida – Recurso não provido. (grifei). (TJ-SP - AI: 22314625420238260000 Taboão da Serra, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 05/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023).
Assim, conforme o art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente o original do título que embasa a ação, para conferência e vinculação ao processo, em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do presente evento, peticionando eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária. b) Caso a documentação/assinatura seja eletrônica, apresente a autenticidade das assinaturas eletrônicas do Requerido, com certificado emitido por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil. c) Alternativamente e dentro do mesmo prazo, emende à inicial para requerer a conversão ao rito comum ordinário (art. 700, § 5º do CPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Marabá, datado e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito. -
09/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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14/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2023 21:08
Declarada incompetência
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04/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:21
Decorrido prazo de F. R. S. FARMA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA RESPLANDES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL _______________________________________________________________________ Processo de n° 0805231-21.2023.8.14.0028 DECISÃO Vistos os autos.
INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a se manifestar sobre a competência deste Juizado para a demanda, haja vista que o valor da causa supera o teto de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3°, I, e §3°, da Lei 9.099/95, Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. -
04/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 12:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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