TJPA - 0863350-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 02:44
Decorrido prazo de VALRINEY RODRIGUES PADILHA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de VALRINEY RODRIGUES PADILHA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863350-97.2021.8.14.0301 SENTENÇA As diligências executórias restaram frutíferas com a penhora on-line através do sistema SISBAJUD (ID 112149790), sendo que após a intimação acerca da constrição a parte executada informou que concorda com a quantia constrita judicialmente, requerendo a liberação do R$6.989,28 bloqueada na conta nº 05237 - BCO BRADESCO (ID 112445812).
Ocorre que, conforme extrato SISBAJUD postado no ID112149790 houve bloqueio apenas da quantia exequenda justamente na conta bancária junto ao próprio banco demandado.
Logo, indefiro o pedido de desbloqueio do valor de R$6.989,28 bloqueado na supracitada conta bancária.
Verifica-se que não há nos autos qualquer informação acerca dos impedimentos legais previstos nos incisos I e II do art. 905 do Código de Processo Civil, pelo que considero que o valor penhorado satisfaz completamente o crédito em execução.
Com isso, a presente execução cumpriu a sua finalidade, fato que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa de sua extinção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 905, do Código de Processo Civil, converto a penhora em pagamento e autorizo a expedição de alvará de transferência do valor para a conta bancária do advogado da parte exequente informada no ID 112488083, vez que possui poderes expressos para dar e receber quitação, conforme procuração postada no ID 39597711.
Cumpridas as diligências acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, na forma dos artigos art. 924, inciso II e 925 do Novo Código de Processo Civil/2015 e autorizo o arquivamento dos autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E -
09/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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20/03/2024 09:05
Conta Atualizada
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14/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:34
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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20/02/2024 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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20/02/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:22
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863350-97.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID 99977841, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 100313985, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 98503332), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 98503332, bem como, caso não tenha sido alterada, faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
30/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
30/11/2023 14:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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25/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 06:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 06:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:20
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:38
Decorrido prazo de VALRINEY RODRIGUES PADILHA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:51
Decorrido prazo de VALRINEY RODRIGUES PADILHA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863350-97.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: VALRINEY RODRIGUES PADILHA Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 29 A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em breve síntese, que ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido incluído em cadastros restritivos de crédito pelo banco demandado, por dívida que afirma desconhecer, relativa ao contrato nº 008840602000041CT, no valor de R$ 344,25, com data de inclusão em 17/01/2020.
O pedido final visa a declaração de inexistência da dívida questionada, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação do banco requerido a pagar-lhe indenização por danos morais.
Não houve pedido liminar.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 72728721, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a dívida da parte autora era regular e que a negativação decorreu do exercício regular do seu direito, inexistindo danos morais indenizáveis.
Em audiência (ID 73367175), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, é válido destacar que a Lei nº 9.099/1995 dispõe, em seu art. 54, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, entende-se que a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita, ainda em primeiro grau, não traria quaisquer implicações de maior relevo ao andamento do processo.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade dos débitos em nome do autor, e, consequentemente, a legalidade ou não da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela ré.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha realmente tido algum débito, ou mesmo qualquer tipo de relacionamento com o banco réu, seja de cartão de crédito, financiamento, empréstimos ou outros serviços aptos a ensejar a dívida e a inscrição de seu nome nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito.
Note-se que o réu, enquanto instituição financeira e detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a origem da dívida (consumo de cartão de crédito em nome do autor, contratos assinados, ligações, etc).
Todavia, limitou-se em sua contestação a arguir a regularidade da inscrição e a inexistência do dever de indenizar, não juntando elementos probatórios mínimos para fundamentar tais argumentos.
Nesse sentido, ressalte-se que a tela de sistema juntada no corpo da contestação não fornece ao Juízo elementos suficientes para refutar o direito do autor.
Milita em favor da parte autora o fato de ter juntado documentos que evidenciam a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (ID 39597709).
Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que o autor não possui qualquer débito perante o banco réu, tendo seu nome inscrito por dívida que não é de sua responsabilidade.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que efetuou a cobrança indevida e inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por dívida não contraída.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, passo a quantificar a indenização por danos morais causados à parte autora.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, declarando a inexistência da dívida questionada na inicial, relativa ao contrato nº 008840602000041CT, no valor de R$ 344,25, com data de inclusão em 17/01/2020, bem como determinando que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida.
Condeno o réu, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida (mora ex persona).
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
10/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:58
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:46
Audiência Una realizada para 04/08/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 13:30
Audiência Una designada para 04/08/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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