TJPA - 0801499-05.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:44
Juntada de intimação de pauta
-
21/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando a interposição de Recurso Inominado pela parte autora, INTIME-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Oriximiná, 26 de março de 2024.
Lucélia Augusta Sarubbi Corrêa Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Oriximiná -
26/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0801499-05.2023.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários].
Requerente: SEDRICK DIAS DE SOUZA.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Alega a parte autora, em apertada síntese, que é cliente do banco Réu e que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu descontos referentes a “2 via CARTAODEBITO,CESTA B.EXPRESSO1,VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1,EXTRATOmes(E),SAQUEterminal,SAQUEcorrespondentePADRONIZADO PRIORITARIOS I,VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, ao qual alega não ter anuído.
Diante disto, ingressou com a presente ação a fim de requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citada a empresa acionada apresenta sua peça de resistência com preliminares, sem pedido contraposto e, no mérito, aduz que a autora anuiu com a contratação do pacote de serviços.
As partes não conciliaram.
Não indicando as partes mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI 9099/95.
Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não é possível vislumbrar qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pelo réu.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plenas condições de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
Assim, REJEITA-SE a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
Com efeito, é sobejamente sabido que, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário a fim de obter a medida adequada para solução do conflito.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Compulsando a exordial, observa-se que a peça atendeu plenamente aos ditames esculpidos no Código de Processo Civil, tendo havido a correta exposição dos pedidos pretendidos pela parte Demandante, bem como dos fatos e fundamentos em que baseiam o direito buscado.
Outrossim, registre-se que a preliminar em questão não se confunde com as provas necessárias à análise do mérito da lide, o que será avaliado no momento oportuno.
Dessa maneira, não há que se extinguir o feito sem apreciação do mérito, não se podendo falar em dedução de pedido inepto, tampouco em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Preliminar REJEITADA.
DA PRESCRIÇÃO Da análise da demanda, percebe-se que os pedidos são voltados para nulidade de negócios jurídicos bancários firmados a partir de 2017.
O prazo prescricional para exercício da pretensão relativa à prestação de serviços bancários é o de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Tendo sido a ação ajuizada em 05/08/2023, certo é que a pretensão se encontra prescrita parcialmente.
Importante ressaltar que no caso em voga se configura relação de trato sucessivo, pelo que não há que se falar em termo inicial contabilizado a partir da contratação, mas sim do último pagamento realizado, não se revelando, portanto, prescrita a pretensão por inteiro.
Assim, reconheço a prescrição parcial do pleito para a restituição dos valores pagos anteriormente à data de 05/08/2018.
DO MÉRITO.
A relação de consumo restou configurada, aplicando-se ao caso as normas de defesa do consumidor, sendo este juízo o competente para o deslinde do feito.
A narrativa fática apresentada pelas partes torna incontroverso ser a parte autora contratante de conta corrente junto a ré.
Após a detida análise do arcabouço probatório coligido aos autos, é de se reconhecer não haver o postulante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco, encontrando-se a cobrança de acordo com os termos do contrato bancário firmado entre as partes.
A acionada embora não tenha anexado o contrato de adesão ao pacote de serviços, delineou os serviços e anexou sua regulamentação no bojo da contestação.
Ao tempo, a ré explica, de acordo com os próprios extratos juntados pelo consumidor, a partir da ótica dos serviços que o extrato demonstra que ele utiliza que as cobranças referem-se a contraprestação do serviço bancário.
Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, com a contratação da cesta bancária decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a utilização por meio dos extratos juntados pela requerente, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na sua conta.
Registre-se que a cesta de serviços corresponde à própria prestação dos serviços bancários, não havendo que se falar em abusividade, na medida em que não há qualquer prova de que o réu se comprometeu a prestar os serviços de maneira gratuita.
Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado.
DO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
A configuração da litigância de má fé, pressupõe a comprovação do dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta maliciosa e temerária, com o efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária, e não simplesmente a utilização dos recursos previstos no ordenamento jurídico.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a conduta lesiva deve ser comprovada através de prova cabal, algo que inocorreu in casu, pelo que INDEFIRO.
Ante o exposto, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 6 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
07/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:06
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 13:30 Vara Única de Oriximiná.
-
04/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de SEDRICK DIAS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de SEDRICK DIAS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO: Autos: 0801499-05.2023.8.14.0037 Data da audiência: 27/11/2023.
Horário: 11h30min.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Requerente(s): SEDRICK DIAS DE SOUZA.
Advogado(a): Dra.
GÉSSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO – OAB/AM Nº 8.522.
Requerido(a)(s): BANCO DO BRADESCO S/A.
Advogado(a): Dra.
LAIS ALBUQUEQUE GALVÃO – OAB/PA Nº 18.822.
Preposto(a): ANA CAROLINA MENEZES – portador do CPF nº *69.***.*93-31.
ABERTA AUDIÊNCIA, considerando a necessidade de readequação da pauta julgo prejudicada a presente audiência.
DELIBERAÇÃO 1.
Redesigno a presente audiência para o dia 04 de março de 2024, às 13h00min. 2.
Cientes e intimados os presentes.
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 2 5 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo digitado e conferido por mim, _____________, Wesllen Claudio Silva Dos Santos - Conciliador. -
18/12/2023 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 13:30 Vara Única de Oriximiná.
-
18/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:30
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/11/2023 11:00 Vara Única de Oriximiná.
-
27/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:50
Decorrido prazo de SEDRICK DIAS DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801499-05.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] REQUERENTE: SEDRICK DIAS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que é correntista da ré e vem sendo cobrado indevidamente por taxas denominadas “2 via CARTAODEBITO,CESTA B.EXPRESSO1,VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1,EXTRATOmes(E),SAQUEterminal,SAQUEcorrespondentePADRONIZADO PRIORITARIOS I,VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” que desconhece e afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a medida liminar para que a ré se abstenha de realizar as cobranças das referidas taxas.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece - desde logo – a verossimilhança do alegado.
A parte autora anexou apenas prova das cobranças, as quais inclusive já vem ocorrendo há considerável tempo.
Nesse momento se desconhece a relação contratual das partes e quais os serviços estão inclusos na modalidade de conta contratada, de modo que não se torna possível saber se de fato as cobranças são indevidas.
Pelas provas já produzidas, não se verifica minimamente a fumaça do bom direito.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 27 de Novembro de 2023, às 11h30min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZDFmNWZmZjctYzQxYy00NGQ4LTliMTktZDk5YmUxYmE0MWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 7 de agosto de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
09/08/2023 09:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 11:00 Vara Única de Oriximiná.
-
09/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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