TJPA - 0864945-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por WIDELTON DOS SANTOS LOPES em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., O autor alega, que possuía conta corrente no Banco Bradesco S.A. desde 2018, vinculada à Agência 5593, onde realizava movimentações bancárias diárias, incluindo pagamento de faturas e compras essenciais.
Alega ainda, em momento inesperado, ao tentar realizar uma transação bancária, o autor descobriu que sua conta havia sido encerrada pelo banco sem aviso prévio, impossibilitando o pagamento de despesas essenciais.
O banco justificou o encerramento alegando desinteresse comercial, sem apresentar maiores detalhes ou fundamentação específica.
Aduz, teve seus cartões de crédito The Platinum Card Prime e Prime Elo Nanquim Diners Club cancelados sem justificativa adequada, comprometendo sua capacidade financeira.
Aduz ainda, O autor tentou resolver administrativamente a situação com o banco, mas suas solicitações de reativação da conta e dos cartões foram recusadas.
Relata ainda, que contribuiu mensalmente para um plano de capitalização Economia Premiável Bradesco, cujo saldo de resgate também ficou inacessível após o encerramento da conta.
Diante disso, o autor ingressou com a presente demanda requerendo concessão de tutela de urgência para que seja determinada: a).
Que o Banco Réu REATIVE a CONTA CORRENTE de número 0394855-2, da Agência 5593, de titularidade do Autor, disponibilizando imediatamente saldo existente em conta, desde então, a saber no encerramento; b) Seja determinado o restabelecimento dos cartões de crédito, THE PLATINUM CARD PRIME nº 3747 690064 77846 e PRIME ELO NANQUIN DINERS CLUB nº 6516 6000 0280 3915, viabilizando ao Autor vincular todas as suas despesas nesses cartões, inclusive suas compras mensais de produtos de primeira necessidade; Abstenha de promover a negativação do nome do autor junto as instituições de proteção ao crédito, sob pena de multa.
No mérito, requer a julgada procedente a ação, confirmação da tutela de urgência, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), custas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou Documentos.
Em decisão de Id. 98420984, foi determinado que o autor comprove os requisitos para concessão da justiça gratuita ou recolher as custas iniciais, bem como, determinou a citação dos réus.
Tendo o autor se manifestado em id. 98504373, informando que as custas já formam recolhidas anteriormente.
Em decisão de Id. 101883651, foi reconhecido o equívoco na decisão anterior, ficando juízo se reserva a analisar o pedido de tutela de urgência após manifestação do requerido, intimando as partes para a audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC.
O requerido BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, apresentou contestação (Id. 103939177), momento em que refutou a todos os argumentos apresentados pelo autor na exordial.
Juntou documentos.
Foi deferida em decisão de Id. 105754938, o pedido de tutela antecipada e a inversão do ônus da prova, determinando a citação os réus para cumprimento da decisão liminar.
O BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, interpôs embargos de declaração contra a decisão liminar (Id. 106213532).
Foi apresentada contrarrazões em Id. 106544141, informando que fora enviada proposta de acordo ao réu BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, bem como, requer DESCONSIDERADO o pleito de EXCLUSÃO do Requerido BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, e prosseguimento do presente feito em relação este, para fins condenação solidária.
O autor manifestou-se em Id. 106225274, requerendo que seja decretada a revelia dos requeridos BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e o julgamento antecipado da lide.
Em Id. 106597023, o autor reiterar pedido de tutela de urgência, o qual não foi atendido pelos requeridos.
O requerido BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, informa em Id. 106785962, a comissão amigável com o autor, requerendo a homologação do acordo.
Tendo o autor também se manifestado em Id. 107118615, confirmando a composição.
O requerido BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, apresentaram contestação (Id. 107145558), arguindo preliminares de da falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e do fracionamento de ações pela parte autora – enriquecimento ilícito, necessária reunião das ações, no mérito, refuta a todos os argumentos apresentados pelo autor na exordial.
Juntou documentos.
Os requeridos BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, informam a interposição de agravo de instrumento (Id. 107581883).
O autor informa novamente o descumprimento da obrigação de fazer pelos requeridos BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES (Id. 107315550), reiterando o pedido de homologação de acordo pendente.
Em sentença de Id. 113193750, foi homologação de acordo entre a parte autora e o requerido BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, sendo extinto o processo somente para este, prosseguindo a ação aos demais réus.
O autor reitera em Id. 120551652, os pedidos contidos anteriormente na petição de ID 112149785, requerido o prosseguimento da ação, com o cumprimento da obrigação de fazer pelos demais réus.
Em decisão de Id. 108297718, foi concedido prazo para comprova o cumprimento da liminar, intimando autor a se manifestar sobre a contestação.
O BANCO BRADESCO S/A, requer inclusão no acordo homologado tendo em vista que a responsabilidade é solidária (Id. 127182362).
O autor informa novamente o descumprimento da liminar (Id. 129408243).
Em decisão de Id. 130759171, foi deferido o pedido, para determinar que as ações conexas sejam julgadas simultaneamente. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto a ausência do interesse da agir, o interesse de agir é regido pelo binômio necessidade-adequação, no caso, são adequados e necessários os pedidos formulados pela parte autora, visto que a restabelecer sua reativação da conta corrente junto a instituição bancária ré, tendo, para tanto, ajuizado a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Demonstrada suposta lesão ao direito do autor, resta evidenciado o interesse de agir, assim, cabe a análise do pedido autoral quanto ao referido mérito.
Afasto a preliminar.
Os requeridos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possuem responsabilidade sobre o encerramento da conta e cancelamento dos cartões do autor.
No entanto, a tese não prospera.
O Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A, fazem parte do mesmo conglomerado financeiro e são responsáveis pelos serviços bancários, de cartões de crédito e produtos de capitalização ofertados ao consumidor.
O autor demonstrou vínculo com as duas instituições e a relação jurídica existente, o que justifica sua inclusão no polo passivo.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, em casos como o presente, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto doo Fracionamento de Ações pela Parte Autora – Enriquecimento Ilícito.
Sustentam os requeridos que a parte autora estaria fragmentando demandas para obter vantagens indevidas, configurando tentativa de enriquecimento ilícito.
Contudo, o ajuizamento da presente demanda decorre da necessidade de tutelar direitos distintos violados simultaneamente pela instituição financeira, sem que haja indícios de litigância predatória ou divisão artificial do objeto da lide.
A parte autora busca a reativação de sua conta, restabelecimento dos cartões e ressarcimento de valores referentes a títulos de capitalização, o que configura um conjunto lógico e conexo de pedidos.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique tentativa de obtenção de vantagem indevida por meio do ajuizamento da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de fracionamento de ações.
Passo a analisar o mérito.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o banco réu presta serviços bancários ao autor, enquadrando-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nos termos do artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação dos serviços.
No caso dos autos, o autor busca a reativação de suas contas bancárias, cartões de créditos vinculados a essa conta, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do encerramento unilateral e imotivado de sua conta corrente.
Em contrapartida, as rés alegam que possuem a prerrogativa de encerrarem unilateralmente contas bancárias e os demais serviços contratos, conforme prevê a regulamentação do Banco Central do Brasil Resolução (CMN nº 2025, artigo 12, I e II), afirmando que o encerramento da conta ocorreu por "desinteresse comercial", tendo realizada comunicação prévia ao titular/autor devidamente cumprido.
Afirmando ainda, que não houve falha na prestação do serviço, pois tal encerramento seria regular, havendo em falar de qualquer ato ilícito praticado pelo réu.
Analisando o conjunto probatório nos autos, restou demonstrado que o banco réu BANCO BRADESCO S.A. encerrou unilateralmente a conta do autor sem qualquer justificativa válida e sem a devida notificação prévia, e consequentemente levou ao cancelamento dos cartões de créditos vinculados a essa conta, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva.
Visto que, o documento de notificação prévia carta informativa com Aviso de Recebimento (97784082- Pág. 1 - 4), não comprova que o mesmo fora entregue no endereço do autor, o qual apenas informa a data de emissão do documento e não do recebimento certificado pelo Correios.
O encerramento unilateral de conta corrente, ainda que possível, deve obedecer a requisitos mínimos estabelecidos pela Resolução (CMN nº 2025, artigo 12, I e II) do Banco Central, que determina a obrigatoriedade de notificação prévia e motivação idônea para o encerramento de contas bancárias.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do presente Tribunal de Justiça do Estado do Pará -TJPA: EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo desinteresse na manutenção da conta corrente do cliente, cabe à instituição financeira comunicá-lo previamente, concedendo prazo razoável para a tomada de providências e, ainda, especificar as motivações que ensejaram a ruptura do vínculo contratual, de modo que desrespeitada esta regra, os bancos incorrem em falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar em danos morais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003289-61.2011.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBLIDADE, VIDE RESOLUÇÃO Nº 2025 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO QUE SE CONSTITUI COMO REQUISITO DE VALIDADE DO ENCERRAMENTO UNILATERAL.
COMPROVAÇÃO PRÉVIA COMUNICAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA AUTORA.
FORÇOSO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Volta-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, declarando que o encerramento unilateral da conta bancária da empresa teria ocorrido de maneira legitima e legal; II – Verificando os autos, nota-se que a própria empresa autora juntou comprovação da comunicação da instituição financeira que informou a intenção do encerramento da conta bancária cerne do litígio, em expresso cumprimento da Resolução Normativa do CMN; III – Recurso conhecido, mas DESPROVIDO (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0817761-87.2018.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/09/2023).
No presente caso, o banco réu BANCO BRADESCO S.A, não comprovou ter notificado previamente o autor, tampouco apresentou justificativa idônea para o encerramento da conta, limitando-se a alegar "desinteresse comercial", argumento genérico e insuficiente para tal medida, configurando assim ato ilícito praticado pelo réu, passível de reparação.
Portanto, confirmo os termos da liminar deferida.
O encerramento abrupto da conta bancária do autor resultou em diversos prejuízos, como os cancelamentos de seus cartões de créditos, impedindo-o de realizar pagamentos, transferências e outras operações essenciais ao desempenho de suas atividades empresariais.
A postura da instituição financeira fere os princípios do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e normativas do Banco Central do Brasil, que determinam que o encerramento de conta bancária deve ser devidamente notificado e justificado.
O dano moral decorre da própria conduta abusiva do banco, sendo dispensável a comprovação de sofrimento psicológico, pois a frustração e os transtornos causados pelo bloqueio indevido da conta são evidentes.
Acrescente-se que, apesar de os réus sustentarem não estar comprovado o efetivo abalo moral do autor, no caso concreto o dano moral é presumido (in re ipsa), em consequência do cancelamento unilateral de conta corrente.
Assim, o presente caso prescinde de prova concreta do efetivo abalo sofrido pela vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO FORAM PRESTADOS PELA RÉ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMOE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DESSA INVERSÃO QUE, NA CASUÍSTICA, SERIA INÓCUA - ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NEGADA NA INICIAL, QUE JÁ TOCAVA À RÉ, COMO FATO EXTINTIVO DO DIREITO INICIALMENTE AFIRMADO (ART.333, INC.
II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIALMENTE FORMULADO - RECURSO PROVIDO. (TJPR,11ª CCv, ApCv 1196604-2, Rel.
Juiz Antônio Domingos Ramina Junior, DJPR 30/10/2014, sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOSÓRGÃOS DE PROTEÇÃO O CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTOÀ CONTRATAÇÃO - FRAUDE - DANO MORAL IN RE IPSA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR, 11ª CCv, ApCv 1224200-7, Rel.
Des.
Sigurd Roberto Bengtsson, DJPR 01/08/2014, sem grifos no original).
Nesse sentido, é cabível a indenização por danos morais, forte nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 14, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo os requeridos solidariamente serem submetidos à obrigação de tal reparação civil.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter no somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Não pode, assim, ignorar o considerável porte financeiro dos requeridos.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno solidariamente os demandados a pagarem ao autor, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), divididos na proporção de 50%, para cada um, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, confirma os termos da liminar deferida, condenar os Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. na obrigação de fazer, para: a) Determinar que o Banco Bradesco S.A e O Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A, proceda à reativação imediata das contas bancárias e dos seus cartões de créditos THE PLATINUM CARD PRIME nº 3747 690064 77846 e PRIME ELO NANQUIN DINERS CLUB nº 6516 6000 0280 3915, do autor, restabelecendo plenamente suas funcionalidades nos moldes anteriores; b) Condenar os réus. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), divididos na proporção de 50%, para cada um, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC); c) Condenar as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em consequência disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Após, arquive-se, observadas as formalidades legais Belém, 20 de março de 2025.
Lailce Marron Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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23/02/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:10
Decorrido prazo de WIDELTON DOS SANTOS LOPES em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:27
Decorrido prazo de WIDELTON DOS SANTOS LOPES em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:55
Apensado ao processo 0834773-41.2023.8.14.0301
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11/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0864945-63.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 129408243 para determinar que as ações conexas sejam julgadas simultaneamente.
Após a reunião das ações, venham conclusos para julgamento.
Belém, 6 de novembro de 2024 assinado digitalmente -
07/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:26
Baixa Definitiva
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27/07/2024 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:14
Processo Reativado
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16/07/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:21
Determinação de arquivamento
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14/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:05
Juntada de Alvará
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13/06/2024 08:57
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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12/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:11
Decorrido prazo de WIDELTON DOS SANTOS LOPES em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:14
Homologada a Transação
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12/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/02/2024 16:46
Realizado cálculo de custas
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11/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:28
Decorrido prazo de WIDELTON DOS SANTOS LOPES em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de WIDELTON DOS SANTOS LOPES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
16/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 11:19
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
11/10/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864945-63.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WIDELTON DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Alameda Mar Cáspio, 779, 5 andar, Alphaville Residencial Plus, BARUERI - SP - CEP: 06471-010 Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Endereço: AVENIDA CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, 4, ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, etc.
Diante da petição de ID 98504373, constato que ocorreu equívoco deste juízo, vez que não há nos autos pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Por isso, torno sem efeito o proferido em ID 98420984, no que trata da determinação de emenda.
Este juízo se reserva a analisar o pedido de tutela de urgência após manifestação do requerido.
Verifico que o BANCO BRADESCO S.A compareceu espontaneamente ao processo, ainda que não tenha sido citado.
Dessa forma, intime-se as partes para a sessão de conciliação a ser designada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), encaminhando-se os autos para tanto, diante do expresso interesse do autor.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073100161093400000092304904 02 CNH Digital Wil Documento de Identificação 23073100161131500000092304905 03 Procuração Wil Documento de Identificação 23073100161166200000092304906 05 Comprovante endereço Wil Documento de Comprovação 23073100161211800000092304907 06 Carta de cancelamento dos cartões cliente Bradesco-WIDELTONDOSSANTOSLOPES Documento de Comprovação 23073100161242900000092304908 07 Bradesco Notificação encerramento de contas Documento de Comprovação 23073100161278600000092304909 09 Extrato de Conta dos cartões Bradesco-09062021-150548 Documento de Comprovação 23073100161332900000092304910 10 extratoCartao PRIME ELO NANQUIM DINERS CLUB Documento de Comprovação 23073100161370700000092304911 11 Fatura Amex Documento de Comprovação 23073100161404500000092304912 12 PROPOSTA-055-2968654 Previdência Documento de Comprovação 23073100161441200000092304913 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080317225412500000092605261 boleto custas Documento de Comprovação 23080317225443300000092605265 Pagamento custas Documento de Comprovação 23080317225473100000092605266 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080317272349600000092605269 08.2 Economia Premiavel Documento de Comprovação 23080317272408000000092605270 Certidão Certidão 23080408553015600000092635979 Decisão Decisão 23080908575695400000092876503 Pedido de reconsideração.
Autor não beneficiário de Justiça Gratuita.
Custas pagas Petição 23080919122331500000092950597 Petição Petição 23082217352213400000093596388 KIT BRADESCO SA Petição 23082217352228300000093596389 -
10/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 00:45
Decorrido prazo de WIDELTON DOS SANTOS LOPES em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0864945-63.2023.8.14.0301 REQUERENTE: WIDELTON DOS SANTOS LOPES REQUERIDOS Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Alameda Mar Cáspio, 779, 5 andar, Alphaville Residencial Plus, BARUERI - SP - CEP: 06471-010 Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Endereço: AVENIDA CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, 4, ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por WIDELTON DOS SANTOS LOPES em face de BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO CAPITALIZAÇÕES S/A e BANCO BRADESCO CARTOES S.A Alega ser correntista junto ao Banco réu e além de possuir cartão de crédito, quita seu financiamento imobiliário e pagamento de faturas em débito automático.
A despeito do uso corriqueiro da conta, surpreendeu-se ao não conseguir realizar transferências, receber créditos e utilizá-la para transações bancárias antes comuns, tendo sido então informado quanto ao encerramento automático da mesma pelo requerido, situação essa que lhe causou inúmeros prejuízos de cunho profissional por não poder dispor desse necessário serviço bancário.
Sustenta que o encerramento de uma conta por motivo genérico – "desinteresse comercial” – consiste em ilícito e longe estaria de ser motivo idôneo, mais ainda se considerado o previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, do Banco Central.
Acresce que além do encerramento da conta número 0394855-2, da Agência 5593, somou-se o cancelamento dos cartões de crédito THE PLATINUM CARD PRIME nº 3747 690064 77846 e PRIME ELO NANQUIN DINERS CLUB nº 6516 6000 0280 3915, (demonstrativo anexo), aos quais estariam vinculados e centralizadas todas as despesas do autor.
Com a demanda judicial pretende o restabelecimento dos cartões de crédito com os limites que antes dispunha, posto defender ter ocorrido em verdade um cancelamento indevido decorrente de falha na prestação do serviço bancário.
Além de outros produtos bancários o autor mantinha junto ao requerido contrato de título de capitalização em torno de R$2.000,00 o qual era cobrado na fatura do cartão (PROCESSO SUSEP nº 15414.901353/2019-52, desde meado de 2021) e em decorrência dessa aplicação programada teria o cliente, ora autor, direito ao resgate daquilo que foi aplicado ao final do prazo de carência pré-estabelecido.
Nesse sentido pugna o autor pelo resgate dos valores que vinham sido aplicados nessa modalidade de investimento, por sustentar que a descontinuidade na quitação das parcelas referentes ao produto se deu em decorrência do encerramento da conta como já explicado.
Quanto ao mérito requer seja reconhecida: 1) relação de consumo e aplicação da legislação consumerista para a inversão do ônus da prova processual; 2) responsabilidade objetiva prevista no CDC a fim de ser prescindível a ocorrência da culpa geradora do dano supostamente sofrido; 3) condenação em dano moral pelos desdobramentos ocorridos em sequência ao cancelamento dos produtos bancários.
Em sede de tutela de urgência objetiva a concessão do instituto por entender presentes os requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito repousaria na documentação acostada que denotam o encerramento da conta de forma unilateral pelo Banco (em que pese haver saldo na mesma) e o perigo do dano seria fato que se depreende diante da impossibilidade de continuar a gerir sua financeira que dependia das contas e cartões de crédito.
Caso a medida seja concedida, requereu expressamente que seja o réu compelido à reativação da conta corrente de número 0394855-2, Agência 5593, disponibilizando imediatamente o saldo nela existente, bem como seja determinado o restabelecimento dos cartões de crédito para que as despesas mensais do requerente possam ser realizadas através dessa via de pagamento.
Por fim traz como pedidos a confirmação, no mérito, da tutela de urgência pretendida e o deferimento dos itens 1 a 7 da petição inicial.
Antes de se manifestar quanto à tutela necessário se faz que o autor demonstre, no prazo de 15 dias, que se enquadra no quadro de hipossuficiência previsto em Lei e que lhe garante a gratuidade da justiça (artigo 98, CPC) posto que esse benefício requer que a pessoa não disponha de meios suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Este juízo assevera estar atento quanto ao alegado de que o autor está sem acesso à conta, porém da análise tal como posta e corroborando o extrato do cartão de crédito (ID 97784084) e ainda a proposta de previdência (ID 97784086) que informa a renda mensal é possível supor movimentações financeiras que, à uma primeira análise, afastariam os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade por demonstrar diferenciado padrão econômico.
Assim, junte-se aos autos documentos que comprovem fazer jus ao benefício pretendido, tais como fichas financeira do empresário individual indicando o valor das retiradas pró-labore; três últimas declarações de imposto de renda em nome da pessoa física ou MEI, ou ainda extrato bancário de outra conta em instituição diversa a que o autor esteja com acesso regular.
Pode, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais a fim do regular processamento do feito, autorizado desde já o parcelamento em quatro vezes de tais custas.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem conclusos para apreciação da tutela pretendida e demais deliberações.
Belém, 08 de agosto de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 17:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
31/07/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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