TJPA - 0129265-05.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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13/08/2025 14:08
Baixa Definitiva
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30/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVID DA PROCUR GERAL DO ESTADO DO PARA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:14
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 02:40
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0129265-05.2016.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ASSOCIACAO DOS SERVID DA PROCUR GERAL DO ESTADO DO PARA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TLPL E TAXAS do(s) exercício(s) de 2011 a 2013 de inscrição 0193521-4 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de julho de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
03/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 09:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:05
Expedição de Decisão.
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29/09/2021 08:09
Processo migrado do sistema Libra
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25/08/2021 09:26
REMESSA INTERNA
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11/08/2021 11:28
Remessa
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26/06/2018 13:19
PROVIDENCIAR A. R.
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05/06/2018 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/06/2018 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/06/2018 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/05/2018 10:08
Bloqueio/penhora on line - Bloqueio/penhora on line
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28/05/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2018 10:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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26/10/2017 09:04
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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26/10/2017 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/08/2016 22:00
AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO - AR Cumprido
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08/08/2016 11:24
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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08/08/2016 11:19
AGUARD. RETORNO DE AR
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08/08/2016 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2016 11:14
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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03/08/2016 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/08/2016 11:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/08/2016 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/07/2016 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/07/2016 15:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/04/2016 15:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/04/2016 15:46
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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07/03/2016 15:15
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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07/03/2016 15:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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