TJPA - 0865175-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865175-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PANTOJA FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por SILVIA PANTOJA FERREIRA contra o ESTADO DO PARÁ em que se requer provimento jurisdicional para condenar o Réu à “incorporação definitiva de 32% (trinta e dois por cento) aos proventos do autor, ora relacionado ao seu nível de progressão funcional horizontal, com base na Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos”.
Contestação no ID 100934686 e réplica, no ID 102521683.
Na petição de ID 140188095, a parte Autora requereu a desistência da ação. É o sucinto relatório.
RECEBO a petição de ID 140188095 como pedido de desistência.
Ademais, a desistência da ação é ato volitivo e exclusivo do Autor que gera a interrupção da marcha processual e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, não repercutindo seus efeitos na esfera de direito material de nenhuma das partes, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTADA CONTESTAÇÃO.
RECUSA IMOTIVADA DA RÉ.
APLICAÇÃO PRECEDENTES COL.
STJ.
I - Apresentado pedido de desistência da ação após citação e contestação do feito, há necessidade de concordância da parte ré (CPC/1973, § 4º do art. 267 ou CPC/2015, § 4º do art. 485).
II - Precedentes do colendo STJ admitindo homologação da desistência quando a recusa da parte requerida é imotivada.
III - CEF, ré neste feito, discorda da desistência sem nenhuma justificativa.
IV - Ademais, pelo decurso do prazo, torna-se inócua qualquer solução de mérito.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
Desistência homologada.
Verba de sucumbência pela autora.
Suspensão de sua cobrança nos termos do art. 98, CPC/2015. (TRF-1 - AC: 00277622020144013400 0027762-20.2014.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2017 e-DJF1 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DO RÉU.
ART. 267, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
O pedido de desistência da ação após a contestação exige o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC.
Ainda que fundamentada a discordância com o pedido de desistência, ausente motivo relevante e justificável para a discordância é de ser mantida a sentença que homologou a desistência da ação.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-68 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 11/10/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2012 – sem destaque no original) Com efeito, inexiste óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor pleiteado, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas processuais, face à assistência judiciária gratuita (ID 97884330).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
24/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:20
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 01:55
Decorrido prazo de SILVIA PANTOJA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 06:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:19
Decorrido prazo de SILVIA PANTOJA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865175-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PANTOJA FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Requerente : SILVIA PANTOJA FERREIRA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não restou claro questão essencial ao julgamento do mérito da causa.
Por esse motivo, baixo o feito em diligência, para intimar a Autora a esclarecer os seguintes pontos: 1) Esclareça se o pedido de progressão funcional engloba o período em que laborou sob o vínculo temporário (02/07/1992 – 01/08/2009). 2) Esclareça também se o pedido de progressão se refere ao período posterior à aprovação em concurso público, isto é, após tornar-se servidora efetiva do Estado (de 11/08/2009 em diante).
Diante disso, INTIME-SE a parte Autora para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação esclarecendo o que fora requerido acima.
Após, cumprida a diligência, devidamente certificado, retornem os autos conclusos, para ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K6 -
25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:39
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/06/2024 23:59.
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28/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/06/2024 23:59.
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23/07/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865175-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PANTOJA FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do teor do parecer de ID. 111098897, intimem-se as partes para ciência de seu conteúdo e digam o que entenderem necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
12/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:49
Decorrido prazo de SILVIA PANTOJA FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:49
Decorrido prazo de SILVIA PANTOJA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865175-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PANTOJA FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 108414022, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
19/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:09
Decorrido prazo de SILVIA PANTOJA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:42
Decorrido prazo de SILVIA PANTOJA FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865175-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PANTOJA FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 104618392, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
27/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0865175-08.2023.8.14.0301 AUTOR: SILVIA PANTOJA FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 20 de setembro de 2023 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:17
Desentranhado o documento
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20/09/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:24
Decorrido prazo de SILVIA PANTOJA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:29
Decorrido prazo de SILVIA PANTOJA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865175-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PANTOJA FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS ajuizada por SILVIA PANTOJA FERREIRA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a demandante que é servidora pública estadual, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR, em 05/02/1992.
Alega que, considerando o efetivo início no exercício do magistério, por força do art. 323 da Constituição do Estado do Pará, completou 31 anos de exercício de magistério Aduz que, desde o seu enquadramento não recebeu em conformidade com a sua referência estabelecida por meio da Progressão Funcional horizontal, prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará, Lei nº 5.351/86, que dispõe sobre o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Afirma que deveria se encontrar na Referência X, recebendo o percentual de 32% sobre o vencimento base, o que nunca foi observado para fins de pagamento da remuneração correlata à sua referência de progressão, causando importantes perdas salariais ao longo dos anos.
Diante da inobservância legal do Estado do Pará, em especial ao direito adquirido, bem como da redução de seus vencimentos, o que é vedado pelo art. 37, XV da CF/88, ajuíza a presente demanda e requer implementação da progressão funcional horizontal, com o acréscimo de 35% ao seu vencimento base, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar a tutela provisória requerida.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer a demandante, liminarmente, por meio de tutela provisória de evidência, que o Estado do Pará seja impelido à implementação de progressão horizontal no percentual de 32% em virtude do acúmulo de progressões funcionais não realizadas.
A parte autora fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial.
O art. 294 do CPC dispõe que pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente quanto à hipótese arguida pela demandante para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente indiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso sob apreciação a demandante não preenche requisito essencial no tocante ao precedente jurisprudencial obrigatório para o deferimento liminar da tutela provisória.
Ademais, deixo de verificar a evidência exigida ao deferimento da tutela provisória, não verifico o alto grau de probabilidade do direito vindicado a ensejar a concessão liminar da tutela de evidência requerida, sendo necessária a instrução processual adequada com a dilação probatória e o contraditório.
Neste sentido: TUTELA DE EVIDÊNCIA - Proibição de inclusão do nome dos autores-agravantes nos cadastros restritivos de proteção ao crédito – Tutela de evidência é uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para os casos em que se afigura evidente (isto é, dotada de probabilidade máxima) a existência do direito material – Hipótese inocorrente na espécie - Não há evidência do direito material alegado - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047586-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS.
Nenhuma irregularidade no pedido da reconvinte para fixação de locativos pelo uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, em se tratando de ação de alienação da coisa comum.
O deferimento da tutela de evidência está vinculado à demonstração de alto grau de verossimilhança no direito alegado, que confira, desde logo, provável insucesso da parte adversa na parte mais avançada da lide.
Pedido de pagamento de locativos pelo uso exclusivo de imóvel do casal, por ex-cônjuge.
Conquanto evidenciada a utilização de forma exclusiva do imóvel que servia de moradia ao casal, o agravado procedeu ao depósito judicial da meação da recorrente.
Tal pagamento, em tese, afastaria a possibilidade de recebimento dos locativos.
Requisito de manifesta demonstração do direito alegado pela recorrente que não foi preenchido.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-36, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-06-2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - PROFESSORA INATIVA - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
I - Pleito de tutela de evidência.
Reajuste de proventos a fim de adequá-lo ao disposto na Lei nº 11.738/2008.
Pedido fundamentado na tese firmada no Recurso Repetitivo firmado pelo STJ, sob o tema nº 911 e na ADI nº 4167.
II - Prova documental que não permite, neste momento processual, a concessão da tutela de evidência pretendida.
Aplicação da regra do artigo 311 do CPC/2015.
Necessidade de maior dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Decisão que se mantém.
III - Recurso conhecido e desprovido. (0065143-33.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 23/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
01/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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