TJPA - 0865607-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:32
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA ERINEIDE DOS PRAZERES LACERDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0865607-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERINEIDE DOS PRAZERES LACERDA Nome: MARIA ERINEIDE DOS PRAZERES LACERDA Endereço: Tv. 07 de Setembro, 551, São Benedito, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de Ação de REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVO proposta pelo autor, devidamente qualificado, em face do Igeprev, visando ao reenquadramento / Progressão em Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
JuntOU documentos e alegou, em síntese, que os seu vínculo com a Administração Pública Estadual precedeu a promulgação da Constituição Federal (1988), solicitando, assim, progressão funcional dentro do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do órgão que atuou.
Citado regularmente, o Igeprev apresentou Contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve manifestação em réplica.
O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos.
Anunciado o julgamento do feito e determinada a digitalização dos autos físicos, as partes foram intimadas regularmente.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas.
Da leitura dos fatos relatados, constata-se que a causa de pedir reside na (i)legalidade do reenquadramento dos autores no plano de Cargos e Carreira da entidade estatal que atuam.
A documentação acostada ao processo, tanto pelo Autor, como pelo Réu, demonstra que aquele foi admitido no serviço público Estadual, antes da Promulgação da Constituição Federal de 1988.
O autor alega que laborou até sua aposentadoria em cargo público sem ter seu direito a progressão efetivado.
Contudo, o entendimento sobre o tema no Supremo Tribunal Federal foi consolidado recentemente em Tese de Repercussão Geral.
Nos julgados anteriores ao ano de 2022, o entendimento do STF era que, mesmo o estabilizado especial, pelo Ar. 19 da ADCT, não possui direito a efetividade e seus efeitos.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF – ARE 1297814 AgR-terceiro/AC, DJe 20/09/2021) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – ARE 1238618 AgR/AC, DJe 04/03/2020) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INVESTIDURA DE SERVIDORES.
NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 43. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “[é] inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (Súmula Vinculante 43). 2.
Os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Precedentes. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF – ARE 1334462 AgR/MT, DJe 15/12/2021) Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505 -RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Portanto, entendo, que o direito não assiste a parte Autora, eis que o seu (re)enquadramento em carreira própria do quadro de pessoal permanente do serviço público municipal não se compatibiliza com o texto constitucional e com o entendimento da Suprema Corte, não podendo ser homologado pela Administração Pública.
Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária, conforme regulamento estabelecido na Portaria Conjunta n° 004/2013-GP/CRMB/CCI, cuja exigibilidade fica suspensa, caso o autor tenha sido beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 01:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA ERINEIDE DOS PRAZERES LACERDA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:46
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
03/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0865607-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERINEIDE DOS PRAZERES LACERDA Nome: MARIA ERINEIDE DOS PRAZERES LACERDA Endereço: Tv. 07 de Setembro, 551, São Benedito, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA ERINEIDE DOS PRAZERES LACERDA em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A/S) : MARIA ERINEIDE DOS PRAZERES LACERDA registrado(a) civilmente como MARIA ERINEIDE DOS PRAZERES LACERDA RÉ(U/S) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO Intimem-se as partes para prestar os esclarecimento solicitados pelo Ministério Público (ID 105528933).
Após, novamente ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
06/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0865607-27.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA ERINEIDE DOS PRAZERES LACERDA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a TEMPESTIVIDADE da(s) contestação(ões) apresentada(s), INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de outubro de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA ERINEIDE DOS PRAZERES LACERDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA ERINEIDE DOS PRAZERES LACERDA em 31/08/2023 23:59.
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20/08/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA/ CATEGORIAS ESPECIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO/ PROFESSOR AUTOR(A) : MARIA ERINEIDE DOS PRAZERES LACERDA RÉU(S) : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA DECISÃO-MANDADO Trata-se ação revisional de aposentadoria para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade c/c cobrança proposta por MARIA ERINEIDE DOS PRAZERES LACERDA em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, argumentando o seguinte: i) que é servidor(a) estadual aposentada da categoria do magistério, sendo nomeada(o) ao cargo de Professor, já transferida à inatividade (aposentadoria); ii) que durante o período em que esteve em atividade, alcançou o direito a progressão funcional na forma regulamentada pelas Leis Estaduais n° 5.351/1986 e 7.442/2010; iii) que com a promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010, houve o reenquadramento dos servidores que ingressaram antes da referida legislação, contudo, embora, à época, já teria alcançado os requisitos de progressão funcional, o Estado do Pará jamais havia implementado o seu direito, bem como deixou de efetivar o correto reenquadramento; iv) que deveria fazer jus a percentual remuneratório, a título de progressão funcional; Requer, em sede de tutela provisória de evidência: “a implementação da progressão funcional horizontal (...)” (sic).
Juntou documentos.
Conclusos.
Decido.
Em face do valor dos proventos da parte autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição inicial, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido, como será justificado no decorrer desta decisão.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora A tutela de evidência almejada, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, a parte autora se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite(m)-se eletronicamente o(s) réu(s) para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o(s) réu(s) alegar(em) as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 2 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
07/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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