TJPA - 0017603-41.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:42
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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30/09/2023 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:59
Decorrido prazo de DAVI MATOS LAMEIRA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DAVI MATOS LAMEIRA em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AUTOR: DAVI MATOS LAMEIRA RÉU: DETRAN/PA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Davi Matos Lameira contra o Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN, aduzindo que através da Lei n.º 7.197/2008, a parcela denominada auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, passou a ser paga aos servidores do réu no valor de R$800,00, a partir de fevereiro/2008, entretanto, em outubro/2009, a autarquia resolveu ilegalmente diminuir o benefício para R$600,00.
Explica que desde outubro/2010, quando houve acréscimo de reposição de inflação em 4,85%, o valor pago aos servidores é de R$629,10, mas caso não houvesse ocorrido a dita redução, o auxílio deveria estar sendo pago no valor de R$838,80.
Requer concessão de liminar para que o DETRAN passe a pagar mensalmente o auxílio-alimentação no importe de R$838,80, sob pena de multa diária equivalente a 01 salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento da ação (R$678,00).
Ainda, pugna pela declaração de inconstitucionalidade da conduta do Réu referente à discutida redução da verba em discussão, que fere os comandos insculpidos nos arts. 7º, VI e 37, XV da CF/88; condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais vencidos, no montante de R$2.200,00 (novembro/2009 a setembro/2010), mais R$6.081,30 (outubro/2010 a fevereiro/2013), o que perfaz o total de R$8.281,30, como também por danos materiais vincendos, na quantia mensal de R$209,70, como diferença a menor; que seja incorporado na remuneração o valor de R$838,80 a título de auxílio-alimentação; e condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$49.687,70.
Juntou documentos.
Liminar indeferida (ID 51569018).
Contestação e docs. conforme ID 51569024/51569105, aduzindo preliminarmente, quanto à obrigatoriedade da SEAD/Estado do Pará para integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, por ser o órgão responsável pela política salarial dos servidores estaduais e por operar o sistema de folha de pagamento, esclarecendo que o DETRAN não decidiu arbitrariamente acerca de qualquer alteração dos valores de auxílio-alimentação, pois foi celebrado acordo, após realização de greve, com os representantes sindicais, que resultou no deslocamento de valores do auxílio-alimentação para gratificação de trânsito, sem ocorrência da redução aduzida pelo autor.
No mérito, aponta quanto à ausência de prequestionamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade do acordo celebrado, que é o que o autor realmente busca na presente ação, ressaltando-se que caso esta seja julgada procedente, o termo de ajuste não poderá permanecer válido para os demais servidores que não fazem parte da lide, inclusive quanto ao aumento do valor da gratificação de trânsito, acréscimo este que não foi mencionado pelo autor.
Ademais, o acordo em tela fora firmado com prévia participação e concordância dos representantes dos servidores, com pleno conhecimento destes acerca da eficácia jurídica do ajuste, frisando que não houve a alegada perda salarial, devido à mencionada compensação.
Em seguida, aborda a respeito da impossibilidade de aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, por vedação contida na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal e em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Ainda, destaca a absoluta ausência de nexo de causalidade para fundamentar os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pois, no caso, ainda que a responsabilidade do Estado seja, em regra, objetiva, a atuação do DETRAN/PA em proceder à alteração do valor do auxílio-alimentação fora tão somente no sentido de dar cumprimento aos termos do acordo previamente formado com o próprio sindicato representante dos servidores da autarquia, no caso, a SEPUB, não importando em qualquer redução de vencimentos, como equivocadamente alega o autor, eis que tal providência se efetivara mediante compensação pecuniária no valor da gratificação de trânsito.
Nesse sentido, o réu salienta que os servidores representantes do SINDETRAN assinaram termo de ajuste, inclusive com a ressalva consignada na Cláusula Segunda, entretanto, mesmo tendo sido beneficiados pelo aumento no valor pago a título de gratificação de trânsito, agora sustentam a ilegalidade do acordo e ainda pleiteiam indenização por danos morais e materiais, todavia, tal pretensão visa inverter a ordem jurídica justa, porquanto não restara materializado o necessário liame de causalidade entre a conduta estatal e os alegados danos.
Réplica no ID 51569118/51569518.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (ID 51569519, p. 03/06).
O réu se manifestou pela impossibilidade de conciliação (ID 51569520, p. 03). É o relatório.
Decido.
Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, haja vista que, em que pese se tratar de questão de fato e de direito, por já haver conjunto probatório suficiente acostado aos autos, não há necessidade de produção de demais provas, estando, pois, o processo maduro para julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC. 1.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Não merece prosperar, já que não contemplada no art. 114 do CPC, o qual dispõe: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Ora, o presente caso não se coaduna com tal disposição legal, como pretende o réu, pois quanto ao envolvimento do Estado do Pará, inadmissível a alegação, a um porque o DETRAN se trata de autarquia, com personalidade jurídica própria.
Em segundo lugar, a relação narrada na inicial se deu entre o autor e aquela autarquia, acerca da assinatura de acordo que levou à alegada redução salarial, o que leva ao entendimento de que a eficácia da sentença não dependerá da citação do Estado do Pará, porque a SEAD meramente cumpriu uma determinação ajustada entre os envolvidos na lide.
Destarte, afasto a preliminar. 2.
Mérito.
Tratam os autos de Ação de Procedimento Comum, em que pretende o Autor o pagamento do auxílio-alimentação pelo Demandado, em contracheque, no valor de R$838,80, e das diferenças dos meses pretéritos, a contar de novembro/2009, além de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, impõe-se dizer que o pedido de inconstitucionalidade parcial ou total de Lei em face da Constituição Federal ou Estadual não se adstringe à competência do Juízo singular, mas tão somente ao órgão colegiado competente.
Era assim, no CPC/1973 (art. 480 e ss.), e também o é na nova legislação processual (Lei Federal n° 13.105/15, art. 948 e ss.).
Em seguida, percebo, em análise aos documentos apresentados, que a controvérsia recai sobre a implementação de valores pecuniários definidos em negociação sindical afeta unicamente aos servidores do DETRAN/PA, conforme pactuado entre o Sindicato representante destes e a referida autarquia, assinado em 12/11/2008 – “Termo de Ajuste”, havendo questionamento da parte autora em relação ao valor do Auxílio-Alimentação que estaria sendo pago a menor.
Assim, observa-se das cláusulas firmadas no denominado “Termo de Ajuste”, em especial da “Cláusula Primeira”, que o objeto ali negociado se tratava da fixação de valores nominais atribuídos à “gratificação de trânsito” percebido por todos os servidores.
Dessa forma, foi promulgada a Lei Estadual n° 7.283/2009, cuja entrada em vigor data de 1° de julho de 2009, que tratava de alterações substanciais na “organização do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN”, instituindo, inclusive, o plano de cargos e carreiras dos servidores da autarquia, para operacionalizar os termos da negociação realizada, passando a “gratificação de trânsito” de valor percentual para valor nominal, compondo a remuneração em caráter permanente com efeito para aposentadoria.
Ressalte-se, por oportuno, que o referido diploma dispôs expressamente acerca da “gratificação de trânsito”, em seu art. 14-B e Anexo V (valores nominais idênticos aos firmados no acordo – “Termo de Ajuste”), mas fora silente sobre o auxílio-alimentação.
Como se sabe, o auxílio-alimentação devido aos servidores públicos efetivos e/ou comissionados do Estado do Pará é regulamentado pela Lei Estadual n° 7.197/2008 (publicada em 11/09/2008), cuja incidência fora normatizada pelo Decreto Estadual n° 1.298/2008 e tem seus valores fixados e reajustados através de Portaria da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF (Art. 1°, do Decreto Estadual n° 1.298/2008).
Nesse diapasão, cumpre esclarecer que a natureza jurídica do “auxílio-alimentação” detém caráter indenizatório e propter laborem, conforme preceituam os arts. 2° e 6° da Lei Estadual n.° 7.197/2008 e, portanto, não constitui verba remuneratória, tampouco incide ou faz-se incidir sobre o vencimento ou demais vantagens pecuniárias, sejam elas de caráter temporário ou permanente, percebidas pelos servidores.
Logo, entendo que, não se atribuindo ao auxílio-alimentação natureza jurídica de vencimento, nem a este podendo ser incorporado, não há que se falar em impossibilidade de ajuste de seus valores mediante negociação sindical, rechaçando, dessa maneira, a vedação prevista no enunciado da Súmula n.° 679/STF (“A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”).
Sendo assim, quando do cotejo analítico temporal lançado sobre o supracitado “Termo de Ajuste” firmado entre o Sindicato representante dos servidores do DETRAN/PA e a Autarquia, com a publicação da Lei Estadual n.° 7.197/2008 (instituidora do auxílio-alimentação), constata-se que aquela pactuação é datada de 12/11/2008, momento este posterior à entrada em vigor da Lei Estadual n.° 7.197/2008, promulgada em 11/09/2008.
Desse modo, impõe-se dizer que, no caso, considerando que a negociação sindical recaiu sobre verba de caráter indenizatório, propter laborem e, por conseguinte, temporário, entendo que o ajuste feito a posteriori da entrada em vigor da norma instituidora da verba em referência (auxílio-alimentação), por pessoas legítimas e em patamar condizente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – balizadores das condutas da Administração Pública (art. 37, da CF/88 c/c art. 2°, da Lei n.° 9.784/99) – não pode ter seus efeitos afastados do mundo jurídico, sob pena de se atentar contra o ato jurídico perfeito (art. 6°, do Dec.-Lei n.° 4.657/42) e o direito de greve constitucionalmente assegurado aos servidores públicos (art. 37, VII, da CF/88 c/c Lei n° 7.783/89) – Precedentes do STF: MI n.º 670/ES, MI n.° 708/DF e MI n.° 712/PA.
Vale, por fim, trazer à lume trecho de precedente do Egrégio TJE/PA que versa sobre a inexistência de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, em caso idêntico ao dos presentes autos: (...) Sabe-se que a Administração Pública tem liberdade de estabelecer o regime jurídico de seus servidores, podendo alterá-lo a qualquer momento por meio de lei, desde que respeitado a competência de cada entidade de direito público e observado as normas constitucionais cabíveis, com o fim de atender ao interesse público.
Não há dúvidas de que a Constituição da República assegurou os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, impondo um limite na atuação do Estado, impedindo que este possa suprimir direitos, o que não corresponde a premissa dos Autores no sentido de que o Termo de Ajuste pactuado ao estabelecer redução do auxílio alimentação e aumento da gratificação de trânsito não praticou redução de vencimentos, logo não há prejuízo que tenha ferido direito adquirido.
O vínculo jurídico que os servidores agravados têm com a Administração Pública é o estatutário, decorrente de lei, o que permite a alteração de seu regime jurídico de forma unilateral e a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre com o fim de se alcançar o interesse público.
E no caso, a única vedação constitucional, limitadora da atuação do Poder Público, decorre do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Seguindo os ensinamentos de José Maria Pinheiro Madeira: “O servidor público não tem direito adquirido a um dado regime, o qual pode ser alterado, unilateralmente, pela Administração Pública, implementando um novo Plano de Cargos e Salários, efetuando a reclassificação dos cargos existentes, modificando a sua denominação e reenquadrando os servidores.
Tais alterações mostram-se legítimas.
Não há, pois, direito subjetivo a um dado conteúdo de regime.
Averbe-se, por mais, que, in casu, a Administração goze de poderes ilimitados nesse sentido.
Da mesma forma que o ordenamento jurídico constitucional permite que a Administração Pública promova a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, impõe limites a essa atuação, qual seja: princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, devendo ser respeitada somente a manutenção do valor total da remuneração.” A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também segue o mesmo posicionamento acerca do tema: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEIS N. 4.794/88 e 6.354/91 DO ESTADO DA BAHIA.
MUDANÇA NA NOMENCLATURA CORRESPONDENTE AO CARGO EM COMISSÃO NO QUAL SE ADQUIRIU A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS ATENDIDA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em comento, com a edição das Leis n. 4.794/88 e 6.354/91 do Estado da Bahia, efetivou-se mudança na nomenclatura correspondente ao cargo em comissão no qual se adquiriu a estabilidade no serviço público, sem que tenha havido redução da remuneração percebida pelo ora recorrente. 2.
Os servidores têm o direito tão-somente à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido.
Não há ofensa a direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso ordinário não provido.” (RMS 33816/BA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 02/06/2011, DJe 09/06/2011).
O Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, posicionou-se no sentido de que os servidores, vinculados a um regime jurídico de direito público, não têm, em face à nova lei, direito adquirido, conforme decisão no RE 267.563/SP, Ministro SYDNEY SANCHES, j. 13/04/2000, DJ 23/05/2000 PP-00028: “4.
Quanto a essa mesma questão, decidiu o Ministro MOREIRA ALVES no Agravo de Instrumento nº 217.567: "1.
O que, em síntese, pretendem os recorrentes é manter o regime jurídico anterior dos adicionais de magistério para o efeito do enquadramento resultante da Lei Complementar estadual 645/89 que, para esse fim, lhe dá outro tratamento jurídico.
E, para o êxito dessa pretensão, alegam que a evolução funcional já conquistada, a princípio pela avaliação de desempenho, e depois pela atribuição de pontos/referência por decurso de tempo de serviço, seja mantida - sob pena de ferir direito adquirido - para impedir a retração funcional, até porque a adicional de magistério foi mantida pela referida Lei Complementar.
Ora, esta Corte, de há muito, já firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo, portanto, a lei nova, sob esse aspecto, mudar a disciplina do regime jurídico anterior, como ocorre no caso. 2.
Por outro lado, é de notar-se que, ainda quando não aplicável ao adicional de magistério decorrente do critério de avaliação de desempenho o artigo 37, XIV, combinado com o artigo 17, aquele da parte permanente da Constituição, este do ADCT, essa circunstância não dá aos ora recorrentes direito à manutenção do regime jurídico anterior para efeito do enquadramento como determinado pela Lei posterior, mas apenas impede que seja esse fundamento utilizado para justificar a mudança de regime jurídico, cuja constitucionalidade independe dele. 3.
Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo." 5.
Esse, aliás, o entendimento de ambas as Turmas do Tribunal: (RREE nºs 191.991, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO e 178.048, Rel.
Min.
NÉRI DA SILVEIRA, publicados no DJ de 28/09/95; AGRAG nº 213.567-SP, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, decisão publicada no DJU de 07.08.98; R.E. nº 156.389-3-SP, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-12; R.E. nº 160.815-3-SP, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-14; RE nº 230.937-SP, DJU de 23.10.98, rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA).” Frise-se, novamente que não há registro de prejuízo financeiro aos servidores agravados, não verificada afronta aos art. 37, XV da Constituição Federal.
Neste sentido: “CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2.
Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3.
Agravo regimental desprovido.” (RE 634732 Rel.
Min.
Teori Zavascki Julg.
Em 04..06.2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. 3.
DIMINUIÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DO VALOR PERCEBIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. 4.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 705702 Rel.
Min.
Gilmar Mendes Julg.
Em 18.06.2013) De toda forma, o Decreto nº 1.298/2008 ao definir conteúdo normativo que alcançou mais de 70 mil servidores públicos estaduais que não percebiam qualquer valor a título de auxílio alimentação, criando assim, uma política geral que passou a reger todos os servidores públicos estaduais em relação ao assunto, entende-se que a hipótese dos autos representa matéria adstrita à discricionariedade do Poder Público, a quem compete decidir conforme conveniência e oportunidade, nos limites da Lei, inexistindo justificativa para interferência do Judiciário no caso em tela.
Conforme LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “O limite da atuação do Poder Judiciário será gizado pelo próprio Judiciário, que tem por finalidade dizer o direito no caso concreto, sem invadir a competência administrativa.
Isso faz parte do equilíbrio e do jogo dos poderes”.
Assim exposto, recebo o recurso e defiro-lhe o efeito suspensivo requerido para sustar a decisão vergastada, até o julgamento final deste recurso. (TJ-PA – AI: 00357334120158140000 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/08/2015, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/08/2015) – grifei.
Ademais, impende ressaltar, que o Poder Judiciário não é competente para aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme dispõe a Súmula Vinculante n.º 37, do Supremo Tribunal Federal, além de que não fora praticado qualquer ato ilícito que enseje nos pretendidos pedidos de ressarcimento por supostos prejuízos morais e materiais, na forma aventada na inicial.
Logo, não merecem acolhimento os pedidos, por isso os julgo improcedentes.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI ENCOGE (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA), cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de justiça gratuita deferido às fls. 46/48, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 24 de julho de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
02/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:27
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 03:13
Decorrido prazo de DAVI MATOS LAMEIRA em 05/09/2022 23:59.
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25/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2022 23:59.
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11/09/2022 03:33
Decorrido prazo de DAVI MATOS LAMEIRA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 13:54
Processo migrado do sistema Libra
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22/02/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 07:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00176034120138140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10304 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10304 para
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28/04/2021 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/03/2021 14:17
REMESSA INTERNA
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09/03/2021 10:02
Remessa
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23/02/2021 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/02/2021 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/02/2021 12:28
Mero expediente - Mero expediente
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08/11/2018 10:19
CONCLUSOS
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01/11/2018 11:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/10/2018 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/09/2018 09:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/09/2018 09:16
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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30/08/2018 10:06
À DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2018 12:51
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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06/08/2018 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/08/2018 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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31/07/2018 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/07/2018 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/07/2018 10:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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03/07/2018 14:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/06/2018 11:09
AGUARDANDO PRAZO
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03/05/2018 11:26
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2018 10:31
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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13/03/2018 15:18
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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25/04/2017 10:10
AGUARDANDO PRAZO
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06/12/2016 09:18
AGUARDANDO PRAZO
-
08/09/2016 11:41
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2016 11:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/08/2016 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/08/2016 08:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/08/2016 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2016 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2016 12:13
CONCLUSOS
-
15/07/2016 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/06/2016 12:00
OUTROS
-
21/06/2016 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2016 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/06/2016 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2016 10:33
Remessa
-
20/06/2016 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2016 14:37
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
16/06/2016 14:37
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
15/06/2016 12:41
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
24/05/2016 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2016 12:55
AGUARDANDO PRAZO
-
19/04/2016 14:16
RESENHA
-
19/04/2016 13:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/04/2016 12:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/04/2016 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2016 10:42
Mero expediente - Mero expediente
-
11/01/2016 13:26
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
16/12/2015 08:22
CONCLUSOS
-
09/12/2015 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2015 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2015 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2015 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2015 10:07
Remessa
-
12/11/2015 08:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2015 12:52
AGUARDANDO REMESSA MP
-
01/10/2015 09:11
RESENHA
-
30/09/2015 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2015 11:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2015 09:06
Mero expediente - Mero expediente
-
25/09/2015 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2015 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/09/2015 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2015 09:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/08/2015 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2015 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2015 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2015 14:26
Remessa
-
25/08/2015 14:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2015 14:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2015 10:44
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/08/2015 10:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA (4067761), que representa a parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN (1355188) no processo 00176034120138140301.
-
25/05/2015 10:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/05/2015 10:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/05/2015 10:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/05/2015 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2015 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2015 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2015 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2015 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2015 10:23
Remessa
-
05/05/2015 09:14
AGUARDANDO MANDADO
-
04/05/2015 12:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM para Região Comarca (Distribuição) : 13ª AREA DE BELÉM, do OFICIAL RESPONSÁVEL : VINICIUS SOUZA LAREDO para : DAVI GONCALVES PEREIRA
-
04/05/2015 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/05/2015 12:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2015.00843021-30 de 14ª AREA DE BELÉM, para 13ª AREA DE BELÉM. Justificativa: Mandado cadastrado na área errada.
-
04/05/2015 10:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, : VINICIUS SOUZA LAREDO
-
04/05/2015 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/04/2015 12:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/04/2015 11:34
RESENHA
-
20/03/2015 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/03/2015 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/03/2015 09:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/03/2015 09:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/03/2015 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2015 10:46
Citação CITACAO
-
13/03/2015 10:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2015 10:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2015 10:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2015 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2015 10:45
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
13/03/2015 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2015 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2015 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2014 10:16
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
07/10/2014 11:06
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
22/08/2014 12:30
CONCLUSOS
-
20/08/2014 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2014 11:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/08/2014 08:35
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
01/08/2014 13:29
À DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2014 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2014 13:27
Mero expediente - Mero expediente
-
25/03/2014 12:16
OUTROS
-
25/03/2014 12:16
OUTROS
-
25/03/2014 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2014 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2014 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2014 09:22
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
24/02/2014 11:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/02/2014 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2014 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2013 15:27
Remessa
-
06/12/2013 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2013 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2013 08:34
OUTROS
-
05/06/2013 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/06/2013 12:07
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
20/05/2013 11:26
OUTROS
-
20/05/2013 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2013 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2013 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2013 12:31
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
26/04/2013 16:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2013 16:03
Remessa
-
26/04/2013 16:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2013 09:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/04/2013 13:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
-
03/04/2013 13:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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