TJPA - 0000822-51.2017.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0000822-51.2017.8.14.0123 AUTOR: IRACY BARROS DA COSTA Nome: IRACY BARROS DA COSTA Endereço: RUA FORTALEZA, QD. 03, VILA NOVA, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S A Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S A Endere�o: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para ciência da expedição do alvará de transferência.
Novo Repartimento, data registrada no sistema.
ALLAN LEÃO PANTOJA Matrícula 199150 Auxiliar Judiciário -
10/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:21
Decorrido prazo de IRACY BARROS DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S A em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 01:53
Decorrido prazo de IRACY BARROS DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 08:19
Decorrido prazo de IRACY BARROS DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S A em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de IRACY BARROS DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO Processo nº: 0000822-51.2017.8.14.0123 AUTOR: IRACY BARROS DA COSTA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S A SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral para o deslinde da causa.
Trata-se de “ação de repetição de indébito” proposta por IRACY BARROS DA COSTA em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e que constatou a existência de diversos descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo realizados com o banco requerido, com as seguintes numerações: (i) nº 230503637, no valor de R$ 5.973,73 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos); (ii) nº 934400533, no valor de R$ 528,51 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos); (iii) nº 5311715009, no valor de R$ 5.516,87 (cinco mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos); e (iv) nº 54360023, no valor de R$ 449,19 (quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos).
Sustenta que jamais celebrou os referidos contratos de empréstimo com a Instituição Financeira Ré, muito menos autorizou, a qualquer título, algum tipo de desconto automático em seu benefício previdenciário.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica; a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
A decisão de ID. 75174448 - Pág. 4 recebeu a inicial para processamento pelo procedimento sumaríssimo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, concedeu a gratuidade e determinou a citação do demandado.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID. 75174453 - Pág. 5), arguindo preliminares.
No mérito propriamente dito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Audiência realizada com a presença das partes, conforme termo de ID. 75174453 - Pág. 4.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A promovente alega que os contratos nº 230503637, nº 934400533 e nº 5311715009 foram realizados sem seu consentimento.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
Passo à análise do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extraem-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos a empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçadas as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Das provas a respeito dos negócios jurídicos.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócios jurídicos pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que há desconto em seu benefício previdenciário oriundo dos contratos de empréstimo na modalidade consignado, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (ID. 75174448).
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de empréstimo consignado realizado pela parte autora.
No que se refere aos contratos de nº 230503637, nº 934400533 e nº 54360023 a parte demandada trouxe ao feito os instrumentos contratuais respectivos, conforme se verifica dos documentos de ID’s 75174477, 75174481 e 75174484 - Pág. 3.
O banco requerido colacionou aos autos, também, comprovante de transferência aos ID’s. 75174453 - Pág. 6, 75174455 - Pág. 1 e 75174455 - Pág. 2 demonstrando, assim, o repasse de valores à parte requerente.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido quanto aos contratos de nº 230503637, nº 934400533 e nº 54360023 e, não estando demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário são incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos referentes a tal instrumento contratual.
Contudo, no que atine ao contrato de nº 531715009, observa-se que não restou comprovada sua realização pela demandante, eis que o banco requerido não juntou qualquer comprovação da realização do instrumento contratual.
Desta forma, tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato de nº 531715009.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A Requerente demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução.1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo.1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante.2.
Mérito:2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo.2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais.2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença.3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto;3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto.4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe benefício previdenciário pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Em relação ao contrato nº 531715009 JULGO parcialmente PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a.1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 531715009, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; a.2) CONDENAR o banco requerido, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarados nulo (contratos nº 531715009), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; a.3) CONDENAR o banco requerido, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ). b) Em relação aos contratos de nº 230503637, nº 934400533 e nº 54360023 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da decisão ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
P.
R.
I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Novo Repartimento, data da assinatura digital.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Novo Repartimento (Portaria nº 2633/2023-GP, de 20 de junho de 2023) -
01/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:13
Processo migrado do sistema Libra
-
22/08/2022 12:13
Juntada de documento de migração
-
22/08/2022 12:13
Juntada de documento de migração
-
22/08/2022 12:13
Juntada de documento de migração
-
22/08/2022 12:13
Juntada de documento de migração
-
22/08/2022 12:13
Juntada de documento de migração
-
17/08/2022 10:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S A no processo 00008225120178140123.
-
17/08/2022 10:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte IRACY BARROS DA COSTA no processo 00008225120178140123.
-
17/08/2022 10:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte IRACY BARROS DA COSTA no processo 00008225120178140123.
-
17/08/2022 10:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte IRACY BARROS DA COSTA no processo 00008225120178140123.
-
17/08/2022 10:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S A no processo 00008225120178140123.
-
17/08/2022 10:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00008225120178140123: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE
-
18/07/2022 16:22
REMESSA INTERNA
-
07/07/2022 12:13
Remessa
-
30/07/2021 12:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/07/2021 08:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/07/2021 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/07/2021 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/07/2021 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2021 13:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0063-22
-
26/07/2021 13:38
Remessa
-
26/07/2021 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2021 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2021 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2021 10:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/07/2021 10:28
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
23/03/2021 16:36
OUTROS
-
23/03/2021 14:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALEXANDRE DOMINGUES GUIMARAES (26037959), que representa a parte IRACY BARROS DA COSTA (25106563) no processo 00008225120178140123.
-
23/03/2021 13:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (26807080), que representa a parte BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S A (12624948) no processo 00008225120178140123.
-
23/03/2021 13:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (26807080), que representa a parte IRACY BARROS DA COSTA (25106563) no processo 00008225120178140123.
-
23/03/2021 13:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIANA BARROS MENDONCA (23367812), que representa a parte BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S A (12624948) no processo 00008225120178140123.
-
12/01/2021 10:04
OUTROS
-
12/01/2021 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2020 10:22
OUTROS
-
25/11/2020 12:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7120-50
-
25/11/2020 12:35
Remessa
-
25/11/2020 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2020 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2020 11:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/11/2020 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 09:13
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
08/07/2020 12:09
OUTROS
-
04/06/2020 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2020 11:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/06/2020 11:13
Mero expediente - Mero expediente
-
07/02/2020 11:04
CONCLUSOS
-
05/02/2020 12:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/02/2020 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2020 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6393-56
-
04/02/2020 09:53
Remessa
-
04/02/2020 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2020 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2020 09:22
OUTROS
-
10/12/2019 09:06
OUTROS
-
15/04/2019 12:02
OUTROS
-
22/03/2019 13:01
OUTROS
-
21/03/2019 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2019 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2019 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2019 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0990-63
-
19/03/2019 09:50
Remessa
-
19/03/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2019 14:20
OUTROS
-
07/02/2019 14:48
OUTROS
-
05/02/2019 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 14:42
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/02/2019 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 14:41
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/01/2019 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2019 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/01/2019 12:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/01/2019 09:21
CONCLUSOS
-
10/01/2019 09:21
CONCLUSOS
-
08/01/2019 10:16
CONCLUSOS
-
20/08/2018 08:49
CONCLUSOS
-
17/08/2018 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2018 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2018 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2018 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6332-26
-
26/07/2018 12:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6332-26
-
26/07/2018 12:34
Remessa
-
26/07/2018 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2018 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2018 15:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/06/2018 11:32
CONCLUSOS
-
18/05/2018 08:26
CONCLUSOS
-
17/05/2018 10:03
CONCLUSOS
-
16/05/2018 10:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/05/2018 08:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/05/2018 11:31
A SECRETARIA
-
11/05/2018 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 09:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/04/2018 13:32
A SECRETARIA
-
24/04/2018 12:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/04/2018 10:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/03/2018 10:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/02/2018 11:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/01/2018 08:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/12/2017 13:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/12/2017 12:48
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
17/11/2017 08:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/10/2017 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2017 08:35
Citação CITACAO
-
26/07/2017 10:16
OUTROS
-
26/07/2017 09:05
OUTROS
-
20/07/2017 15:10
A SECRETARIA
-
18/07/2017 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2017 11:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2017 10:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/04/2017 11:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/03/2017 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/03/2017 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/03/2017 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2017 09:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0522-98
-
28/03/2017 09:56
Remessa
-
28/03/2017 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2017 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2017 10:08
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
24/02/2017 10:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/02/2017 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/02/2017 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 11:28
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/02/2017 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/02/2017 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2017 10:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/02/2017 14:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/02/2017 14:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ TITULAR: JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
-
02/02/2017 14:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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