TJPA - 0811743-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de TAISSA DE AVIZ DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:05
Baixa Definitiva
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27/11/2023 11:03
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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16/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811743-07.2023.8.14.0000 PACIENTE: TAISSA DE AVIZ DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0811743-07.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0803895-45.2023.8.14.0201 IMPETRANTES: DR.
LUCAS CRAVEIRO DE SOUZA - OAB/PA 56.932 e DRA.
YASMIN MARIA VAZ DE CARVALHO – OAB/PA 33.201 PACIENTE: TAISSA DE AVIZ DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________ HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PACIENTE MÃE DE UMA FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
LIMINAR CONCEDIDA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela CONCESSÃO da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2023.
Julgamento presidido por _______________________________________.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0811743-07.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0803895-45.2023.8.14.0201 IMPETRANTES: DR.
LUCAS CRAVEIRO DE SOUZA - OAB/PA 56.932 e DRA.
YASMIN MARIA VAZ DE CARVALHO – OAB/PA 33.201 PACIENTE: TAISSA DE AVIZ DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAISSA DE AVIZ DOS SANTOS, contra ato do Juízo da Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém.
De acordo com a impetração, a paciente foi custodiada no dia 11/07/2023, por supostamente ter cometido o crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Aduzem os impetrantes que não houve a realização da audiência de custódia, visto que, fora homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva, sem a necessária apresentação da demandante ao juízo competente.
Alegam que a coacta é ré primária, possui bons antecedentes, sem vínculos com atividades criminosas, além de se tratar de fato típico praticado sem violência e grave ameaça.
Ressaltam que não houve fundamentação idônea no decreto preventivo e ainda, que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos, sendo que a substituição da medida preventiva pela domiciliar se torna necessária.
Por tais razões, pugnam pela concessão de liminar, determinando a revogação da medida preventiva ou a conversão em prisão domiciliar e, no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido liminar o qual foi indeferido, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.
O Juízo atendeu à solicitação na data de 23/08/2023, por meio de Ofício 028/2023-GJ-2ªVCD (ID 15764138).
O Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art. 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com liminar já concedida, conforme se depreende da decisão de Id. 15399065.
Consoante se colhe do relatório, pretende o impetrante a concessão da ordem liberatória, alegando que a demandante é mãe de dois menores dependentes de seus cuidados e subsistência.
Analisando as arguições defensivas, adianto que o pleito em tela merece ser acolhido.
O artigo 318, do Código de Processo Penal, prevê: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...), III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (...).
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” No caso em análise, a coacta é comprovadamente mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos, consoante certidão de nascimento acostada nos autos (ID 15244910).
Sobre este ponto, o STF no julgamento do HC coletivo nº 143.641 pela Segunda Turma, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças com até 12 (doze) anos de idade incompletos e deficientes sob sua guarda, nos termos do artigo 2º, do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Lei nº 13.146/2015), relacionadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.
De fato, constata-se que, no caso dos autos, não há nenhum elemento que demonstre ato de violência ou grave ameaça por parte da coacta.
Manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
SUSPEITA DE DEPÓSITO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA.
REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS.
RECORRENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (...) 3.
Todavia, é certo que a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, determinou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 4.
O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício. 5.
No caso em apreço, independentemente das razões que justificaram a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que: a) a Recorrente possui filha com 8 (oito) anos de idade; b) o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; e c) a vítima do delito não é sua descendente.
Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do precedente da Corte Suprema. 6.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, o fato de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência da Ré (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe 26/10/2018). 7.
Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva da Recorrente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, facultando-se ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares, desde que devidamente fundamentadas. (STJ - RHC nº 135.394/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020).
Grifei HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA.
PRISÃO DOMICILIAR.
PREVISÃO LEGAL.
PACIENTE MÃE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES. 1.
A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie com relação à paciente. 2.
A prisão domiciliar tem previsão legal (art. 318 do CPP), e a paciente comprova ser mãe de três crianças menores de 12 anos que dependem de seus cuidados. 3.
Ordem concedida para que a paciente cumpra prisão domiciliar mediante as condições impostas pelo Magistrado de primeiro grau.
Ratificada a liminar. (STJ - HC: 644212 MG 2021/0037511-5, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) Ante o exposto, RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA, tornando-a definitiva, e CONCEDO A ORDEM IMPETRADA. É como voto.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora Belém, 07/11/2023 -
07/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:20
Concedido o Habeas Corpus a TAISSA DE AVIZ DOS SANTOS - CPF: *90.***.*54-61 (PACIENTE)
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07/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/11/2023 15:23
Juntada de Ofício
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06/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Nesta data faço remessa dos presentes autos ao Ministério Público.
Belém, 24 de agosto de 2023 -
24/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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12/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL ALVARÁ DE SOLTURA Pelo presente ALVARÁ DE SOLTURA, indo por mim assinado, MANDO ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará - SEAP, ou o responsável pela carceragem da respectiva Casa Penal, ponha incontinenti em liberdade, se por al não estiver presa, TAISSA DE AVIZ DOS SANTOS, brasileira, natural de Belém/PA, filha de Juliana Ancântara de Aviz e Ernandos Oliveira dos Santos, RG nº 8893594-PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *90.***.*54-61, residente e domiciliada à Rua Magalhães Barata, nº 688, Alameda Norte/Sul, Cotijuba, Belém-PA, CEP: 6684600, sem mais qualificações nos autos de Habeas Corpus (processo nº 0811743-07.2023.8.14.0000), recolhida em virtude de prisão preventiva decretada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Processo nº 0803895-45.2023.8.14.0201), eis que deferi a liminar requerida, com base no art. 350 do Código de Processo Penal, para substituir a medida preventiva pela prisão domiciliar, com as medidas cautelares estabelecidas em primeiro grau, mandando expedir o presente ALVARÁ DE SOLTURA, até o julgamento do mérito.
CUMPRA-SE.
Belém(PA), 03 de agosto de 2023.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora -
03/08/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:42
Juntada de Alvará de Soltura
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03/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:56
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 19:48
Conclusos para decisão
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24/07/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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