TJPA - 0859327-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:25
Decorrido prazo de NORMA COSTA VIANA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:25
Decorrido prazo de CINTIA LIDIANE COSTA VIANA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:46
Decorrido prazo de NORMA COSTA VIANA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:46
Decorrido prazo de CINTIA LIDIANE COSTA VIANA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:27
Decorrido prazo de WILLIAM DAVID COSTA VIANA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:27
Decorrido prazo de GLADYSON DJAIR COSTA VIANA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:17
Juntada de Alvará
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12/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:23
Juntada de Alvará
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24/10/2023 11:30
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 11:28
Processo Reativado
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08/09/2023 02:31
Decorrido prazo de NORMA COSTA VIANA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:31
Decorrido prazo de CINTIA LIDIANE COSTA VIANA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:31
Decorrido prazo de GLADYSON DJAIR COSTA VIANA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:31
Decorrido prazo de WILLIAM DAVID COSTA VIANA em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CINTIA LIDIANE COSTA VIANA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GLADYSON DJAIR COSTA VIANA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de WILLIAM DAVID COSTA VIANA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:36
Decorrido prazo de NORMA COSTA VIANA em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0859327-40.2023.8.14.0301 REQUERENTE: NORMA COSTA VIANA, CINTIA LIDIANE COSTA VIANA, GLADYSON DJAIR COSTA VIANA, WILLIAM DAVID COSTA VIANA SENTENÇA
Vistos.
NORMA COSTA VIANA, CINTIA LIDIANE COSTA VIANA, GLADYSON DJAIR COSTA VIANA e WILLIAM DAVID COSTA VIANA pleiteiam a concessão de ALVARÁ JUDICIAL, com objetivo de receber valores deixados por falecimento de JOSÉ LIRA VIANA.
Que o Sr.
JOSÉ LIRA VIANA, faleceu em 29/03/2022, não deixando testamento nem bens a inventariar, deixando apenas valores junto ao BANCO DO BRASIL S.A .
Que o de cujos deixou como herdeiros os requerentes, que estão em plena concordância quanto ao levantamento completo dos valores.
Requereram a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores junto ao BANCO DO BRASIL S.A.
Juntaram documentos ao processo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular. “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Desta forma, restam comprovados os argumentos dos Requerentes, pelos documentos juntados ao processo, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido.
Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO e determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar os requerentes NORMA COSTA VIANA, CINTIA LIDIANE COSTA VIANA, GLADYSON DJAIR COSTA VIANA e WILLIAM DAVID COSTA VIANA a receber os valores existentes e disponíveis em nome de JOSÉ LIRA VIANA junto ao BANCO DO BRASIL S.A .
Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Belém, 10 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
10/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 01:58
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Ordeno a realização de pesquisa On Line dos ativos financeiros por ventura existentes em nome do de cujos JOSÉ LIRA VIANA (CPF (*32.***.*62-04) cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 2 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
02/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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