TJPA - 0806912-63.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806912-63.2021.8.14.0006 ASSUNTO:[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) APELANTE/APELADO: LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h.
Considerando que já foram apresentadas as razões e contrarrazões referentes ao recurso de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 601, do diploma legal supracitado), com nossas homenagens.
Ananindeua (PA), datado e assinado no sistema. -
16/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:41
Juntada de Ofício
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24/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:19
Apensado ao processo 0807580-34.2021.8.14.0006
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27/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:17
Juntada de despacho
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10/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 06:39
Conclusos para decisão
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10/10/2024 06:39
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 13:41
Decorrido prazo de LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA (REU) em 07/10/2024.
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07/10/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806912-63.2021.8.14.0006 ASSUNTO:[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA, brasileiro, paraense, natural de BelémPA, Identidade nº 2.243.416 (PC/PA), filho de Luiz da Silva Lima e Cilene Rodrigues Queiroz, nascido em 15/02/1974, residente na Travessa Amazonas, Quadra 07, nº 20, Bairro Jibóia Branca (Coqueiro), Ananindeua/PA, CEP 67120-698.
SENTENÇA/MANDADO Vistos e etc... 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA, como incursos na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, conforme descrito na denúncia de ID. 30594167, praticado em 25/05/2021.
A denúncia narra, em síntese, que, “aos 25 dias de maio de 2021, por volta das 12h00min, o ora denunciado LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA trouxe consigo e guardou para tráfico, as ilícitas drogas conhecidas por “Maconha” e “Cocaína”, delito consumado na Rua Amazonas, Bairro Jibóia Branca, em Ananindeua.
Consta ainda que os agentes estavam em ronda ostensiva quando visualizaram o denunciado LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA, o qual apresentou atitude suspeita, uma vez que aparentou nervosismo ao perceber a aproximação da guarnição e, em razão disso, os agentes submeteram o ora denunciado a revista pessoal, momento em que encontraram, no bolso direito de Luiz Rozan Queiroz de Lima, 28 (vinte e oito) invólucros (petecas) da substância esbranquiçada conhecida como “Cocaína”, além da quantia de R$40,00 (quarenta reais) no bolso esquerdo.
Em ato contínuo, ao ser questionado acerca da existência de mais entorpecentes, o ora denunciado informou aos agentes públicos que em um terreno baldio, próximo ao local da abordagem, havia mais substâncias ilícitas.
Depois de indicar o local, o próprio acusado desenterrou 43 (quarenta e três) petecas de erva prensada semelhante a “Maconha”.
No ensejo, questionado sobre a comercialização das substâncias ilícitas, o ora denunciado declarou que estava vendendo cada “peteca” da substância ilícita “Maconha” pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais) e cada “peteca” da substância conhecida como “Cocaína” pelo valor de R$10,00, bem como afirmou obter os entorpecentes com um indivíduo de alcunha “Monstro” no bairro do Tapanã.” O réu foi preso no dia dos fatos (26/05/2021) e foi decretada a prisão preventiva deste (ID. 2737864) Verifica-se nos autos que foi concedida liberdade em 09/06/2021, sendo ele mantido preso por 14(quatorze) dias.
A denúncia foi recebida em 10/03/2022 (id. 53501598).
Consta laudo toxicológico definitivo no ID. 30594169, onde se verifica que as drogas apreendidas se tratava das substâncias Delta-9- THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA e da substância Benzoilmetilecgonina, conhecida por COCAÍNA, pesando o total de 28,8g da primeira substância e 50,4g da segunda substância.
O réu LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA foi notificado (Id. 53501598), sendo apresentada defesa preliminar no ID 51854158.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02(dois) atos, sendo o primeiro realizado em 30/06/2022 (ID.68238483), na ocasião foi decretada a revelia do réu e foi realizada a oitiva das testemunhas RENAN FARIAS VICENTE e ROBERTO COELHO DOS SANTOS.
Já o segundo ato ocorreu em 18/09/2023 (ID 100803466), tendo, na ocasião ocorrido a inquirição da testemunha RENATO OLIVEIRA DA SILVA.
Após, foi finalizada a instrução e foi concedido prazo para que as partes apresentassem as alegações finais, por escrito.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por escrito, no ID. 118371982, pugnando pela condenação do denunciado LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA, enquanto incurso no delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, nas modalidades de “trazer consigo” e “guardar”, para tráfico, porções de ilícitas substâncias entorpecentes “Maconha” e “Cocaína”, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, por escrito, no ID. 120488807, requerendo em sede preliminar a i) a declaração da nulidade da prova obtida em razão da revista pessoal realizada unicamente com base em “atividade suspeita”, com a consequente nulidade de todos os atos dela decorrentes, ensejando a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, CPP e, ii) Que seja declarada nula a audiência de continuação da instrução e julgamento realizada, assim como os atos posteriores, devendo ser renovadas as diligências para a intimação das testemunhas e do acusado, em nome da ampla defesa e contraditório., iv) no mérito, a ABSOLVIÇÃO dos réus por insuficiência de provas , nos termos do art. 386, VII do CPP e v) Subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e em seguida seja absolvido e, ainda, em caso de condenação que vi) a aplicação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento e a aplicação da atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal e, a vii) aplicação da causa de diminuição especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
O réu é tecnicamente primário, conforme se observa na certidão de antecedentes juntados no ID. 29129781. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Imputa-se ao acusado LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, nas modalidades trazer consigo e guardar, para tráfico, ilícitas drogas. 2.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Analisando detidamente os autos, pelos motivos que passo a expor, constato que o pedido condenatório deve ser julgado procedente.
Com efeito, a acusação imputada ao LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA restou comprovada, posto que as provas colhidas durante a instrução processual, se harmonizam no sentido de o conjunto probatório ter convencido este Juízo de que o réu foi o autor do delito de TRÁFICO DE DROGAS na forma descrita na denúncia.
Senão vejamos: Na prova oral obtida em audiência, as testemunhas ouvidas informaram o que segue: A testemunha policial Renato Oliveira da Silva, compromissada, informou em Juízo que não se lembrava da situação apurada nessa ação penal, pois na época os agentes fizeram várias prisões no mesmo lugar.
Se recorda apenas de um acusado com mais de 40 anos.
Esse estava na via pública vendendo entorpecente.
Não se lembra de achar droga num buraco que foi cavado.
A testemunha policial Roberto Coelho dos Santos, compromissada, informou em Juízo, dizendo que os agentes estavam fazendo rondas pelo local e, o acusado ao avistar a viatura demonstrou nervosismo.
Disse que eles resolveram fazer a abordagem e encontraram no bolso do réu certa quantidade de drogas.
O acusado informou que tinham mais drogas enterradas em outro local, próximo de onde foi detido.
Não teve dificuldade para desenterrar.
Eram drogas distintas.
Como a abordagem foi na via pública tinham outras pessoas transitando no local.
A testemunha policial Renan Farias Vicente, compromissada, informou em Juízo que no dia dos fatos, ele e os demais agentes, estavam responsáveis pela área da 3ª e 6º batalhão, que contempla os bairros da Jiboia Branca e do Quarenta Horas; e, dentro do bairro Jiboia Branca, se encontra Rua Amazonas.
Disse que quando os agentes desceram a rua citada e, ao chegaram ao final desta, perceberam um cidadão bastante nervoso com a presença policial; e, que tentou disfarçar diante da presença dos agentes, em razão disso o depoente e os demais policiais fizeram a abordagem no referido individuo, ora réu.
A testemunha informou ainda que foi encontrado em um dos bolsos do réu, um saco com certa quantidade de entorpecente e, no outro bolso foi encontrada uma certa quantidade de dinheiro.
O depoente não recordou qual o tipo de droga encontrado no boldo do réu, mas relatou que foi localizado outro tipo de entorpecente em um buraco indicado pelo réu.
Afirmou que foi o próprio réu quem desenterrou a droga escondida.
Disse que o réu estava de costas e não percebeu a aproximação da viatura, foi quando os agentes chegaram ali pelo meio da rua, foi que o acusado percebeu e, nesse momento tentou disfarçar.
Disse que os agentes perceberam o grande nervosismo, como, quem não sabia para onde ia para tentar disfarçar, foi nesse momento que a gente identificou um nervosismo estranho para aquele momento, e resolvemos então optar pela abordagem.
O réu não compareceu à audiência sendo decretada a sua revelia.
Pelo que se observa no relato das testemunhas policiais, não há contradições nos depoimentos prestados por estas em audiência quanto ao relato acerca da droga apreendida com o réu, não sendo observada divergência que indique a existência de suspeita em seus depoimentos quanto a este fato, bem como não há que se falar em ilegalidade no flagrante inicial ocorrido, pois os agentes fizeram uma abordagem diante de um comportamento de nervosismo excessivo do acusado e, dada a fundada suspeita, os agentes apenas realizaram atos visando averiguar a ação já estabelecida pelo réu.
Cabe salientar, ainda, da validade do depoimento dos policiais que participaram da diligência, vez que tomado sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merecendo, portanto, inteira credibilidade, mostrando-se idôneo a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônico com os demais elementos probatórios.
Em razão disso, não havendo nos autos elementos de que os agentes policiais tenham mentido quanto a droga encontrada com o réu, que foram inclusive de dois tipos ou, que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seus depoimentos.
Trago à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a idoneidade dos depoimentos prestados por policiais, in verbis: STJ - Prova Testemunha Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório Idoneidade. É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante (RT 771/566).
PENAL.
CRIME DE FURTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL.
O depoimento da testemunha policial tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com demais provas constantes nos autos, e mesmo pelo fato de nada existir no sentido de fazer desacreditar a sua palavra, inexistem nos autos motivos que possam sugerir dúvida com relação ao depoimento da testemunha policial.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Consumação com a simples inversão da posse da res furtiva.
PLEITO DE MUDANÇA NO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Em que pese a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos, justifica-se a fixação do regime mais gravoso, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PA-APR: 00268713720188140401 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 19/11/2019, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 21/11/2019).
Desse modo, tem-se que a autoria delitiva está bem comprovada e delineada pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, não sendo o caso do acolhimento da preliminar da defesa quanto a ilicitude da revista pessoal e inexistência de fundada suspeita para adoção de tal medida, razão pela qual indefiro tal pedido preliminar.
Quanto ao argumento da defesa de que houve dúvida dos agentes públicos quanto aos fatos, há de ser ressaltado que apenas uma testemunha policial não recordava dos fatos, as demais descreveram com exatidão o que recordavam sobre a situação em apuração, com plena convicção, não se podendo concluir que nenhuma das testemunhas recordavam sobre os fatos contidos na denúncia.
A materialidade delitiva restou inquestionavelmente demonstrada através do laudo toxicológico definitivo constante nos autos, o qual apurou-se que a substância entorpecente apreendida com o réu, conforme as porções descritas na denúncia, em quantidade relevante que excede o que seria razoável para consumo, era constituída de MACONHA (28,8g) e COCAÍNA (50,4g), que são de uso proibido no Brasil e apta a causar dependência química e psíquica.
Assim, confrontando as provas carreadas, especialmente o laudo toxicológico, com os depoimentos acima mencionados, resta evidenciada a conduta descrita no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, sendo o autor dos fatos, o réu LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA.
Pelo que se evidencia nos autos, entendo possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º da Lei 11.343/06, pois embora reste comprovada a prática ilícita apurada, o acusado é tecnicamente primário e, não há comprovação de que ele, se dedique à atividades criminosas, nem integrem organização criminosa, não sendo suficiente a apreensão de drogas para comprovar que o tráfico de entorpecente é a atividade habitualmente realizada pelo denunciado e pela denunciada, embora nessa ocasião aqueles tenham praticado o fato ilícito que se enquadra no disposto no art.33 da Lei 11.343/06. 3.
DISPOSITIVO. 3.1.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR o réu LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA como autor do delito tipificado art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nas modalidades de trazer consigo e guardar, para tráfico, ilícitas drogas. 3.2.
DOSIMETRIA DA PENA.
Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em conjunto.
Culpabilidade: O réu possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhes exigida conduta diversa da que teve. É imputável.
Neutra.
Antecedentes: O acusado é tecnicamente primário.
Neutra.
Conduta social: Não há elementos suficientes que indique que é negativa.
Neutra.
Personalidade: normal, com desvio para prática de crimes.
Neutra.
Motivos: busca de auferir lucro fácil.
Neutra.
Circunstâncias: Guardava e trazia consigo droga para fins de comercialização de substância entorpecente de uso proibido.
Negativa.
Consequências: Causam danos à sociedade como um todo, atingindo principalmente a juventude, corrompendo-a, prejudicando o seu futuro.
Negativa.
Comportamento da vítima: Não houve a participação.
Neutra.
Grau de reprovação: Médio.
Neutra.
Natureza do Produto: O produto apreendido se tratava de droga de dois tipos, MACONHA e COCAÍNA, drogas de alta periculosidade social, diretamente ligada às atividades marginais e grandes organizações criminosas, que muito custam ao Estado em termos de combate.
Negativa.
Quantidade do Produto: Foi apreendido com o réu, o quantitativo de MACONHA (28,8g) e COCAÍNA (50,4g), fracionadas em 43 porções da primeira substância e 28 porções da segunda, fato que elevam a reprovabilidade da conduta.
Negativa.
Feitas essas considerações, passo a fixação da pena: 1ª Fase: Considerando as condições acima expostas, bem como a elevada quantidade e o tipo de droga encontrada com o réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, no quantitativo de 05(cinco) anos e 10(dez) meses e, mais 583(quinhentos e oitenta e três) dia-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados.
A correção monetária deve incidir a partir da data do fato. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Ausente causas de aumento de pena.
Entendo devida aplicação da causa de diminuição de pena disposta no §4º do art.33 da Lei 11.343/06, pela fundamentação exposta no item 2.1, razão pela qual, reduzo a pena atribuída em 1/4(um quarto), passando a sanção ao quantitativo de 04 (quatro) anos e 05(cinco) meses de reclusão e 564(quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa.
PELO EXPOSTO, TORNO A PENA APLICADA EM CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL 04(QUATRO) ANOS E 05(CINCO) MESES DE RECLUSÃO E MAIS, 564 (QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, AO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. 3.3.
DO REGIME INICIAL DA PENA: Considerando a quantidade de pena atribuída ao sentenciado, o regime de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, haja vista que o quantum da pena privativa de liberdade é superior a 04(quatro) anos e o acusado não é reincidente. 3.4.
DA DETRAÇÃO PENAL: Deixo de realizar a detração penal, pois não houve alteração do regime inicial estabelecido ao se analisar o tempo que o réu esteve preso, sendo mantido o regime SEMIABERTO. 3.5.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não existe a possibilidade de suspensão condicional da pena (Art.77 do CP) e, nem a conversão da pena em restritivas de direitos, por não restarem preenchidos os requisitos legais previstos no art.44 do CP, dado o quantum da pena estabelecida. 3.6.
DA DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA.
Quanto à droga apreendida, caso não tenha sido adotada esta providência na fase policial, determino seja comunicado à autoridade policial para que a destrua, permanecendo apenas 1 g (uma) grama da substância, até o trânsito em julgado desta decisão, conforme procedimento previsto na Lei nº 11.343/06). 3.7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permaneceu na condição de solto ao longo de toda a instrução processual e não há qualquer alteração da situação fática que possa ensejar a decretação da prisão preventiva do acusado. 3.8.
DOS BENS APREENDIDOS.
Destaco que “a expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de tráfico de ilícito de entorpecentes constitui efeito automático da sentença penal condenatória (STJ, AgInt no AResp 1368211/SP, Min.
Sebastião Reis Junior, DJ 26/02/2019, DJE 14/03/2019).
Assim, determino a perda dos bens apreendidos, se existentes, em favor da União, devendo ser os mesmos revertidos diretamente ao FUNAD, conforme dispõe o art. 63 da Lei de Drogas.
No caso de existirem armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão será certificado nos autos. 3.9.
DA INDENIZAÇÃO A(S) VÍTIMA(S).
Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 3.10.
DAS CUSTAS.
Dispenso as custas processuais, pois a defesa do réu foi realizada pela Defensoria Pública. 3.11.
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
O pagamento da pena de multa deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução e inscrição em dívida ativa, a cargo da Procuradoria do Estado do Pará. 3.12.
PROVIDÊNCIAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: a) Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública ou advogado constituído. b) Intime-se o réu através do advogado habilitado nos autos, caso ele tenha advogado constituído. c) Caso ele esteja sendo representado pela Defensoria Pública, intime-se o acusado pessoalmente, restando já autorizada a intimação por edital, caso ele esteja em local incerto e não sabido. d) Revogo eventuais medidas cautelares impostas ao acusado, pois já foi estabelecida a pena final definitiva ao caso. 3.13.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados – Art. 393, II, do CPP. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal – Art. 809, §3º, CPP; d) Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP 3.0 e, encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução para fins de execução das penas estabelecidas. e) Cumpra-se as determinações referentes aos bens apreendidos. f) Façam-se as demais comunicações de estilo.
Sem custas e honorários.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e cumprida todas as diligências acima, arquivem-se os autos principais.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Datado e assinado no sistema.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
20/09/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 03:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 03:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 03:33
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 21:59
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 21:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:56
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 13:06
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2023 05:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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23/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 10:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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10/08/2023 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806912-63.2021.8.14.0006 ASSUNTO:[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA (revel) DESPACHO/MANDADO Vistos e etc... 1) Em virtude da necessidade de readequação de pauta para fins de atingimento da meta 1, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18/09/2023, às 10h40min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa. 1.1) Intime-se o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público. 1.2) Intimem-se as testemunhas indicadas pela acusação e as que foram indicadas pela defesa, para participarem presencialmente do ato. 1.3) As partes deverão fornecer os endereços das testemunhas, para possibilitar a intimação pela Vara. 1.4) Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, mediante pedido plausível e devidamente fundamentado, requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão. 1.5) Caso ocorra requerimento das partes e/ou testemunha(s), nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA c/c art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA, pela realização de audiência telepresencial, DETERMINO o que segue: 1.6) Se apenas uma das partes entender pelo requerimento em questão, sem necessidade de virem conclusos os autos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 1.7) A ausência de oposição expressa dentro do prazo será compreendida como anuência ao pedido.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de audiência telepresencial. 1.8) Poderá o Juízo determinar de ofício a realização de audiência telepresencial, excepcionalmente nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA atualizado pelo art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA. 1.9) Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo às unidades judiciárias), a referida audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 1.10) Tratando-se de audiência por meio telepresencial, a parte solicitante fica responsável por garantir/custear os meios necessários à sua participação, tais como equipamentos, internet com boa velocidade e pacote de dados suficientes a sua presença e efetiva contribuição para o ato. 1.11) Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito, residentes fora da sede do juízo, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos, se for o caso. 1.12) A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 2) Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO.
Ananindeua (PA), 07 de agosto de 2023.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua -
07/08/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 13:50
Juntada de Ofício
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07/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/09/2023 10:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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07/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/08/2024 10:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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12/05/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 10:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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27/04/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 12:11
Juntada de Ofício
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27/04/2023 12:10
Desentranhado o documento
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27/04/2023 12:05
Expedição de Ofício.
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18/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 13:09
Decretada a revelia
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30/06/2022 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2022 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2022 09:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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29/06/2022 20:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 07:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 09:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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10/03/2022 14:31
Recebida a denúncia contra LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA (REU)
-
04/03/2022 15:21
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 03:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
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19/10/2021 03:33
Decorrido prazo de LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA em 18/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 03:41
Decorrido prazo de SECCIONAL DA CIDADE NOVA em 30/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2021 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 15:41
Juntada de Ofício
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11/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:22
Conclusos para despacho
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06/08/2021 16:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 11:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/07/2021 12:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/06/2021 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2021 19:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2021 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2021 11:16
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:56
Juntada de Alvará de soltura
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09/06/2021 09:36
Concedida a Liberdade provisória de LUIZ ROZAN QUEIROZ DE LIMA (REU).
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08/06/2021 15:08
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:11
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 01:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2021 23:59.
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28/05/2021 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2021 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 23:26
Juntada de Decisão de prisão preventiva
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27/05/2021 21:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2021 13:37
Juntada de Mandado de prisão
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27/05/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
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26/05/2021 19:05
Juntada de Decisão
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26/05/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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