TJPA - 0816207-56.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 13:37
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816207-56.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIA EDUARDA CAVALCANTE TAVARES Endereço: Travessa WE-36, 682, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-190 PARTE REQUERIDA: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial do valor depositado pela parte promovida em conta do patrono da parte promovente.
Analisando os autos, verifico que a parte promovente concedeu poderes ao patrono para o levantamento de alvará judicial em procuração juntada aos autos (ID 97595018).
Pelo exposto, com fulcro no art. 904, inciso I e 924, inciso II do CPC/2015, considero cumprida a obrigação e encerro a fase de cumprimento, observadas as formalidades legais.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado pela parte requerida, em nome do advogado da requerente, observando as formalidades legais pertinentes.
Cumpridas as diligências e, nada mais havendo, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada em sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
13/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 09:29
Processo Reativado
-
21/11/2024 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816207-56.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIA EDUARDA CAVALCANTE TAVARES Endereço: Travessa WE-36, 682, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-190 PARTE REQUERIDA: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Trata-se de pedido de execução de sentença transitada em julgado, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, proceda a intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença e acórdão, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor (petição retro), sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ananindeua –Pa, datado e assinado digitalmente.
IACY SALGADO DOS SANTOS VIEIRA Juiz de Direito -
19/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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20/10/2024 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CAVALCANTE TAVARES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CAVALCANTE TAVARES em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:13
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816207-56.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIA EDUARDA CAVALCANTE TAVARES Endereço: Travessa WE-36, 682, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-190 PARTE REQUERIDA: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Proc.
Nº0816207-56.2023.814.0006 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Nota-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº8078/90, e, sendo evidente a situação de hipossuficiência, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, CDC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Analisando o arcabouço probatório produzido nos autos, constato que a reclamante logrou comprovar através do extrato colacionado a aquisição de passagem aérea da requerida para a data de 07/02/2023 para o trecho Rio de Janeiro/RJ-Belém/PA, com um voo de conexão no aeroporto de Brasília/BSB, além do atraso de cerca de quatro horas no voo RJ/BSB, bem como ter sido realocada em voo BSB/Belém, chegando ao seu destino às 10h40 do dia 08/02/2023.
Aduziu não ter recebido qualquer auxílio da requerida durante o período de espera de cerca de onze horas até o embarque no voo que a levou ao seu destino final, alegando ter sofrido abalo de ordem subjetiva.
A requerida, por sua vez, em sede de contestação, confirmou o atraso no voo RJ/BSB por questões metereológicas, juntando diversas matérias jornalísticas e outros documentos que infirmam a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis no Rio de Janeiro naquela data, bem como alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando genericamente acerca do suporte fornecido à reclamada durante o incidente, sem, todavia, apresentar qualquer prova nos autos nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, NCPC e art.6º, VIII do CDC.
In casu, atrai-se a incidência das normas previstas nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil, as quais elucidam como objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, podendo ser elidida somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (art. 14, § 3º do CDC): “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(...) “Art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. ” Ademais, os deveres da companhia aérea estão bem delineados nas normativas editadas pela Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC).
O art. 27 da Resolução nº 400/2016 dispõe que a Companhia aérea tem o dever de prestar assistência material aos passageiros: “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.”.
Neste sentido, não se desincumbiu a empresa ré de comprovar nos autos o fornecimento dos insumos necessários à consumidora, como hospedagem, transporte, alimentação e informação adequada durante o período noturno de espera até realocação noutro voo, que superou, e muito, o interstício de 04(quatro) horas, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II, do CPC/2015 c/c art.6 VIII do CDC, não tendo produzido qualquer prova nos autos no sentido de desconstituir a narrativa do dissabor experimentado pela autora, restando, pois, configurada a falha na prestação de serviço.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do consumidor.
Veja- se: "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003).
Frise-se que a instrução probatória indica que a requerente em nada contribuiu para o evento e não pode sofrer as consequências danosas a que não deu causa, sendo incabível atribuir ao consumidor responsabilidade por fortuito interno inerente aos riscos da atividade.
Vislumbra-se, pois, ato ilícito da demandada, que não teve o devido dever de cautela ao fornecer à passageira a assistência material necessária durante o período de espera para realocação noutro voo, o que, por inexorável nexo de causalidade, liga-se à pessoa e economia da demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao caso, nos moldes do art.14 do CDC.
No tocante aos danos morais, estes são evidentes.
A conduta da omissiva da companhia aérea adotada com a passageira, que teve um atraso de mais de 14 horas ao seu destino final, sem que a empresa prestasse alguma assistência ou auxílio, causou-lhe intenso desgaste físico e psicológico, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
E, mais ainda, incontroverso o fato causador do dano moral, este decorre in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da sua existência, per si, para ensejar a sua compensação.
Assim, tendo em conta a força econômico-financeira da ré, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pelo consumidor e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº9099/95, decido fixar os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar a reclamada na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, com adoção do IPCA, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
01/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/03/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/01/2024 16:33.
-
13/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CAVALCANTE TAVARES em 12/01/2024 22:59.
-
12/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/11/2023 12:12
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/11/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 17/10/2023 04:59.
-
22/10/2023 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/10/2023 04:59.
-
14/10/2023 06:56
Decorrido prazo de PATRICIO GREGORIO QUEIROZ MEDEIROS em 10/10/2023 13:56.
-
06/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 10:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CAVALCANTE TAVARES em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0816207-56.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: MARIA EDUARDA CAVALCANTE TAVARES, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO antecipada para o dia 10/11/2023 12:00, SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 8 de agosto de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
08/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 08:52
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/07/2023 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 23:26
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/07/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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