TJPA - 0806102-38.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0806102-38.2023.8.14.0000- PJE) interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação Ordinária (processo n. 0878991-62.2020.8.14.0301– PJE), impetrado pela Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Diante do exposto, DEFIRO PEDIDO LIMINAR para conceder a segurança pretendida a fim de assegurar à impetrante o direito de não recolher o DIFAL ao Estado do Pará, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, enquanto não vier a ser editada lei complementar regulamentando a EC 87/2015.
INTIMEM-SE.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para exame e parecer. (...) O agravante apresentou suas razões recursais (Id. 13682057).
Presentes os requisitos legais, o efeito suspensivo foi deferido (Id. 18185269).
Decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões, consoante certificado nos autos (Id. 19044587).
Coube-me a relatoria por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos (PJE), constatou-se que a ação principal fora sentenciada, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada nos termos da fundamentação, revogando, consequentemente, a medida liminar anteriormente deferida.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.C (...).
A sentença proferida nos autos da ação principal conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041).
Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em casos análogos ao dos autos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
Portanto, resta prejudicado o presente recurso por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se no que couber.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:45
Prejudicado o recurso
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29/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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08/03/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0806102-38.2023.8.14.0000- PJE) interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação Ordinária (processo n. 0878991-62.2020.8.14.0301– PJE), impetrado pela Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Diante do exposto, DEFIRO PEDIDO LIMINAR para conceder a segurança pretendida a fim de assegurar à impetrante o direito de não recolher o DIFAL ao Estado do Pará, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, enquanto não vier a ser editada lei complementar regulamentando a EC 87/2015.
INTIMEM-SE.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para exame e parecer. (...) Em suas razões, a Agravante aduz a necessidade de ser proferida nova decisão, apreciando o pedido da Agravante que foi formulado no intuito de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL pela base de cálculo indevidamente majorada na forma prescrita pela Lei Estadual nº 8.315/2015.
Alega que a matéria posta em juízo é diferente da questão julgada pelo STF no Tema 1093 das Repercussões Gerais, vez que os Agravantes são contribuintes do imposto, de modo que sempre se sujeitaram ao diferencial de alíquotas, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 87/2015, a qual introduziu a possibilidade da cobrança também sobre as vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes.
Sustenta que apesar de a matéria versada no Tema 1093/STF tratar especificamente do ICMS-DIFAL sobre as vendas a consumidor final não contribuinte do imposto, aplica-se ao presente caso a mesma ratio decidendi, segundo exposto na exordial.
Requer a concessão da tutela recursal.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para fins de anular a decisão pautada em premissas fáticas equivocadas e que persiste em incorrer em manifesta omissão quanto ao real objeto da ação mandamental, no escopo de que seja pronunciada uma nova decisão por parte do juízo a quo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão em análise reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para suspender os efeitos da decisão que assegurou à impetrante o direito de não recolher o DIFAL/ ICMS ao Estado do Pará enquanto não vier a ser editada lei complementar regulamentando a EC 87/2015.
O Agravante alega que a decisão recorrida é extra petita, pois o pedido liminar concedido não foi requerido pela Agravada.
Em análise preliminar, constata-se a probabilidade do direito necessária ao deferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado, vez que, de fato, a impetrante não requereu concessão de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, já que é contribuinte do imposto, sujeitando-se ao diferencial de alíquotas.
Da análise ao teor da peça de ingresso, observa-se que o pedido formulado pela Agravante foi no sentido de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL pela base de cálculo indevidamente majorada na forma prescrita pela Lei Estadual nº 8.315/2015, questão diversa da tratada na decisão recorrida, que trata especificamente do ICMS-DIFAL sobre as vendas a consumidor final não contribuinte do imposto. É cediço que o julgador deve decidir a lide de acordo com a pretensão deduzida pelas partes, sendo defeso a concessão da prestação jurisdicional de forma diversa.
Tal premissa representa o princípio da adstrição ou congruência, que impõe a limitação do julgador aos limites do pedido das partes e encontra previsão nos artigos 141 e 492 do CPC/15: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Destarte, diante do vício extra petita, necessário acolher o pedido de revogação da decisão.
Com efeito, em um juízo de cognição não exauriente, vislumbra-se a probabilidade do direito da Agravada, diante do vício extra petita.
De igual modo, evidencia-se o risco de dano, pois a manutenção da decisão impede o prosseguimento do feito, acarretando demora na apreciação da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a Agravada para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:58
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a controvérsia recursal consiste na aplicabilidade da Lei Complementar n° 190/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, matéria em análise perante o Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7066, 7070 e 7078, acautelem-se os autos em Secretaria até a decisão final do STF acerca do tema.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:55
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 7066
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31/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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