TJPA - 0801677-71.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 22:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0801677-71.2022.8.14.0074 REQUERENTE: MARIA EDILEIA DA SILVA LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA PRIORIDADE: ALIMENTAR, DOENÇA GRAVE, PCD I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de natureza assistencial, com pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), proposta por MARIA EDILEIA DA SILVA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a autora ser portadora do vírus HIV/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), condição crônica que, segundo sustenta, lhe acarreta severa estigmatização social e barreiras de ordem psicossocial, as quais obstruem sua capacidade de inserção e permanência no mercado de trabalho, comprometendo seu sustento e o de sua família.
Acostou aos autos documentos comprobatórios de sua condição clínica e da hipossuficiência econômica, incluindo laudo médico (ID 67892757), extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (ID 67892778), além da carteira de trabalho (ID 67892763), indicando a ausência de vínculos empregatícios formais.
Requereu, ao final, a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, com isenção de imposto de renda sobre os valores retroativos a serem recebidos.
O INSS apresentou contestação em 01/11/2022 (ID 80762125), sustentando, em síntese: (i) a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a não caracterização da deficiência para fins legais, nem da miserabilidade; (ii) a necessidade de realização de perícias técnica e social para a correta aferição dos requisitos; e (iii) o pedido de improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica em 07/12/2022 (ID 83266200), reiterando os pedidos da inicial e reforçando a necessidade da produção de prova pericial.
Foi realizada perícia médica judicial em 13/09/2023, cujo laudo foi juntado em 25/10/2023 (ID 103055142), que, embora tenha atestado a ausência de incapacidade orgânica, reconheceu a existência de “incapacidades de cunho psicossocial”.
Posteriormente, realizou-se estudo socioeconômico em 17/11/2023, com relatório juntado em 24/11/2023 (ID 104892130), o qual identificou um quadro de acentuada vulnerabilidade social.
As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre os laudos periciais.
O requerido, em sua manifestação (ID 105521673), pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que a ausência de impedimento de longo prazo atestada na perícia médica obsta a concessão do benefício.
A autora, por sua vez, reiterou o pedido de procedência integral da demanda, destacando as conclusões do estudo social e a dimensão psicossocial de sua condição (ID 109109049). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra suficientemente instruído, razão pela qual antecipa-se o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I.
DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) De acordo com o art. 203, V, da CF/88, regulamentado pelo art. 20 da lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, conforme art. 20, § 2º da lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se (...) pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A definição sobre o que seriam “barreiras” pode ser encontrada no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assim conceitua, no art. 3º, IV: IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; (grifos nosso) O § 10 do art. 20 aduz que o impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º acima exposto, é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Além da comprovação da condição de pessoa com deficiência, é exigido, nos termos do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Todavia, a legislação, ao tratar da análise da condição de miserabilidade, admite expressamente, por força do § 12 do mesmo artigo, a utilização de outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, não se restringindo ao critério estritamente aritmético da renda.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e os Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, ambos com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento vinculante no sentido de que o critério objetivo previsto no § 3º do art. 20 da LOAS não pode ser considerado como parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência.
Reconheceu-se, na ocasião, a inconstitucionalidade parcial por omissão da norma, por não abranger hipóteses em que, embora superado o limite legal de renda, reste demonstrada a condição de extrema necessidade do requerente.
Assentou a Suprema Corte que o referido dispositivo já não reflete a realidade socioeconômica do país, devendo ser interpretado de forma compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção social dos vulneráveis. É importante considerar que a avaliação da deficiência, conforme § 1º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Deve ainda considerar: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Nesse contexto, é pertinente destacar o teor da Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), cuja aplicação se justifica na presente hipótese, tendo em vista tratar-se de matéria de competência federal delegada à Justiça Estadual: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (grifo nosso) II.II.
DO CASO CONCRETO Restaram plenamente comprovados os dois requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC: (i) a condição de pessoa com deficiência; e (ii) a situação de hipossuficiência econômica.
Quanto à prova da deficiência, o laudo da perícia médica judicial realizada em 13/09/2023 (ID 103055142) atesta que a autora é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Humana por Vírus HIV (CID B24).
Embora o laudo conclua pela ausência de limitações de natureza orgânica, o perito foi categórico ao reconhecer a existência de limitações de outra ordem, nos seguintes termos: INFECÇÃO POR VÍRUS HIV.
INCAPACIDADES DE CUNHO PSICOSSOCIAL.
NÃO HÁ LIMITAÇÕES ORGÂNICAS CONSTATADAS.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE NATUREZA ORGÂNICA IMPLICADA PELO DIAGNÓSTICO.
HÁ LIMITAÇÃO DE CUNHO PSICOSSOCIAL.
Conforme bem delineado na legislação de regência, o conceito de deficiência para fins de acesso ao BPC transcende a mera análise da capacidade física ou orgânica.
Ele deve ser compreendido a partir de um modelo biopsicossocial, que considera a interação entre o impedimento de longo prazo (no caso, a infecção crônica pelo HIV) e as barreiras que obstruem a participação social.
A limitação de "cunho psicossocial" identificada pelo perito, decorrente da elevada estigmatização que ainda recai sobre as pessoas vivendo com HIV/AIDS, configura uma nítida barreira atitudinal, nos termos do art. 3º, IV, 'e', da Lei nº 13.146/2015.
Tal barreira, de fato, restringe a participação plena e efetiva da autora na sociedade, especialmente no que tange ao acesso e à permanência no mercado de trabalho, colocando-a em manifesta desigualdade de condições.
A conclusão pericial, portanto, ao contrário do que sustenta o INSS, preenche o conceito de “pessoa com deficiência” delineado no § 2º do art. 20 da LOAS.
Ademais, confirma-se a pertinência da Súmula nº 78 da TNU, invocada pela parte autora, segundo a qual é dever do julgador considerar, nos casos de portadores do vírus HIV, os aspectos pessoais, sociais, econômicos e culturais, analisando a incapacidade em sentido amplo, diante da notória estigmatização social da enfermidade.
No que se refere ao requisito da hipossuficiência econômica, os autos contêm elementos robustos e convergentes.
O estudo socioeconômico realizado em 17/11/2023 (ID 104892130) descreve com detalhamento a situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar, composto pela autora, seu companheiro (igualmente portador de HIV e desempregado) e duas filhas menores (diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista).
O relatório aponta que a única fonte de renda da família é o Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, resultando em uma renda per capita manifestamente inferior a 1/4 do salário-mínimo.
O estudo conclui: Frente ao exposto, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia de condições básicas de subsistência, consideramos a requerente, sob o ponto de vista social, elegível para recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Dessa forma, plenamente atendidos os requisitos legais e constitucionais, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, com fundamento nos arts. 203, V da CF/88 e 20 da Lei nº 8.742/93.
Ressalta-se que a autora deverá providenciar a atualização de seus dados no Cadastro Único, a fim de que seu endereço e composição familiar reflitam a realidade apurada no estudo socioeconômico judicial (ID 104892130), evitando eventuais inconsistências que possam ensejar a suspensão ou cessação administrativa indevida do benefício.
II.III.
DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) E DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) A DIB deverá ser a data do requerimento administrativo (11/10/2021), conforme documento ID 67892754, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente e desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Deixo de fixar DCB, diante do caráter permanente da condição de saúde da autora (HIV), que constitui o impedimento de longo prazo.
Contudo, por se tratar de benefício assistencial, incumbe à beneficiária manter seu CADÚNICO atualizado perante a Autarquia Previdenciária sempre que houver mudança na composição familiar e/ou patrimonial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para fins de condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor de MARIA EDILEIA DA SILVA LOPES, CPF *11.***.*39-59, com DIB em 11/10/2021, SEM DCB. b) PAGAR as diferenças devidas, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente e desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). c) Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. d) Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido, por vislumbrar a hipossuficiência da parte para arcar com as despesas processuais. e) Considerando a natureza alimentar do benefício reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade de o réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira da beneficiária, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias. f) Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. g) Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após certificada a tempestividade, remetam-se os autos imediatamente ao TRF1, independentemente de nova conclusão.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. h) Nada impugnado, expeça-se a RPV. i) Não ocorrendo qualquer das hipóteses acima e decorrido o prazo de 30 dias da intimação via DJE do patrono da autora sem que se inicie o cumprimento de sentença, arquive-se.
Tailândia/PA, data da assinatura.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 -
09/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:11
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
24/11/2023 08:59
Juntada de Relatório
-
17/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
10/11/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:07
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Processo nº 0801677-71.2022.8.14.0074 ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203 do NCPC e o Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
De ordem, conforme última decisão judicial, abro vista dos autos ao AUTOR e ao RÉU para se manifestarem sobre o Laudo Pericial no prazo de 15 dias (art. 477 do CPC). 3.
Após, conclusos.
Tailândia/PA, 25 de outubro de 2023.
MAIRA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/09/2023 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE TAILÂNDIA 0801677-71.2022.8.14.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] Requerente: Nome: MARIA EDILEIA DA SILVA LOPES Endereço: travessa das mangueiras, 50, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Advogado(s) do requerente: BRUNO WANDERSON LOPES RABELLO, ANA CAROLINA BARNABE BARBALHO, TAIRIS PEREIRA SILVA, GUSTAVO SILVA SOUZA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Visto os autos. 1.
Designo a realização de perícia médica para o dia 13/09/2023 às 14:00 horas, nas dependências do Fórum de Tailândia. 2.
Nomeio médico, Dr.
ALEX PATRICK BITTENCOURT FERREIRA, CRM 16466, a ser intimado para dizer se aceita o encargo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos). 3.
O senhor Perito deverá responder aos quesitos do juízo em anexo. 4.
Intime-se o AUTOR e o INSS da data da perícia, facultando-se às partes apresentarem quesitos complementares aos do juízo em petição a ser juntada até a data da perícia, caso ainda não o tenha feito. 5.
Intime-se o requerente pessoalmente, no plantão de medidas urgentes, tendo em vista a natureza do direito pleiteado. 6.
Faculta-se às partes, ainda, a indicação de assistente técnico que poderá acompanhar a Perícia a ser realizada, e, antes do término da Perícia, formular quesitos suplementares a fim de esclarecer eventual dúvida que possa surgir. 7.
Os encargos do assistente técnico incumbem à parte que o arrolar. 8.
O assistente técnico deverá comparecer independentemente de intimação, sob responsabilidade da parte que o arrolar. 9.
Oficie-se à SEPLAN com os dados bancários do Perito a fim de que seja expedida nota de empenho em seu favor.
Realizada a perícia, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor em favor do Perito e, após, encaminhe o atesto à SEPLAN para os procedimentos de praxe. 10.
O senhor Oficial de Justiça deverá certificar se o REQUERENTE: MARIA EDILEIA DA SILVA LOPES tem advogado, e, em caso negativo, indagar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública do Estado ou se irá constituir novo patrono sob as penas do art. 76, §1º do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se servindo como mandado/ofício.
Tailândia, PA, 8 de agosto de 2023 VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 ______________________________________________________________________________ Para preenchimento exclusivo do senhor ALEX PATRICK BITTENCOURT FERREIRA, CRM 16466 Aceita o encargo? ( ) Sim? ( ) Não? -
09/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA EDILEIA DA SILVA LOPES em 02/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000394-98.2014.8.14.0115
Delegacia de Policia Civil de Novo Progr...
Rodrigo Frutuoso Borges
Advogado: Helder de Souza Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2014 10:04
Processo nº 0864974-16.2023.8.14.0301
Claide Marques de Azevedo
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2023 08:46
Processo nº 0860061-25.2022.8.14.0301
Sergio Rogerio Marinho dos Santos
Advogado: Yuri Rodrigues Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 15:06
Processo nº 0000465-72.2012.8.14.0050
Alvaro Cesar Muniz de Albuquerque
Celparede Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Manuelle Lins Cavalcanti Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2022 12:17
Processo nº 0006498-69.2019.8.14.0006
Eduardo Moreira da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2025 09:47