TJPA - 0801049-14.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:10
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 00:10
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
26/12/2024 01:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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14/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801049-14.2022.8.14.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ANTONIO DEVANILDO GOES DOS SANTOS Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endere�o: desconhecido Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: Avenida desembargador inácio guilhon, s/n, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES OAB: GO29320 Endereço: RUA DR PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, ST CENTRAL, GOIâNIA - GO - CEP: 74003-010 Advogado: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB: PA11847-A Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1638, ED LA P AP 1102 RESI VG 40/41/48/49, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição do Alvará Judicial Digital nos autos, devendo a parte ou advogado imprimir o documento do próprio sistema PJE para apresentação na instituição bancária correspondente, no prazo de validade do documento (O Alvará terá prazo de validade de 15 dias, contados a partir da data da liberação pela Coordenadoria de Depósito Judicial.
Essa liberação ocorre em até 24 horas da expedição do documento.).
Monte Alegre, 12 de dezembro de 2024.
NORMA GOMES BATISTA Diretor de Secretaria -
12/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:06
Determinada a citação de TELEFONICA BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0019-91 (REQUERIDO)
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03/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE- VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801049-14.2022.8.14.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO DEVANILDO GOES DOS SANTOS Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: Avenida desembargador inácio guilhon, s/n, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES OAB: GO29320 Endereço: RUA DR PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, ST CENTRAL, GOIâNIA - GO - CEP: 74003-010 Advogado: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB: PA011847 Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1638, ED LA P AP 1102 RESI VG 40/41/48/49, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no artigo 1º, §2º, XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença prolatada nos autos, FAÇO INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes.
Monte Alegre/PA, 29 de agosto de 2024 OCILENE ABREU DE FREITAS Diretor de Secretaria -
29/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 07:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:09
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801049-14.2022.8.14.0032 Nome: ANTONIO DEVANILDO GOES DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA JOSÉ DE ALENCAR, S/N, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: Avenida desembargador inácio guilhon, s/n, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES OAB: GO29320 Endereço: RUA DR PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, ST CENTRAL, GOIâNIA - GO - CEP: 74003-010 Advogado: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB: PA011847 Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1638, ED LA P AP 1102 RESI VG 40/41/48/49, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente ação, a parte autora alega que “(...) foi surpreendido com cobranças na fatura de cartão de crédito referente à supostos débitos com a VIVO SÃO PAULO no mês de abril de 2022.
Vejamos: Ocorre que após ter se dirigido até a agência da Vivo localizada na Cidade de Monte Alegre, onde o Reclamante possui domicílio e residência e ter contestado tais cobranças, foi informado pelas funcionárias que buscariam solução para a demanda.
Pois bem.
Acontece que no mês de junho de 2022, mais uma vez o Reclamante se assustou ao constatar novamente outras cobranças referentes à empresa VIVO SÃO PAULO.
Vejamos: Após constatar as cobranças, o Reclamante entrou em contato com a operadora do cartão de crédito que realizou a anotação de “Questionamento” nos valores cobrados pela empresa VIVO, ocasião em que consta até adesão de um serviço denominado “Vivo EASY’.
Logo após o contato com a operadora do Cartão de Crédito, o Reclamante diligenciou novamente até a agência VIVO na Cidade de Monte Alegre, onde contestou tais cobranças e novamente foi informado que tentariam resolver a questão, todavia, não ocorreu.
Excelência, após tantas reclamações junto à agência da VIVO, todavia, sem que lhe dessem qualquer posição acerca de solução para o caso, o Reclamante consultou eventuais pendências junto à empresa e verificou a existência de uma fatura com vencimento em 17.07.2022, no valor de R$ 59,99 (cinquenta reais e cinquenta e nove e noventa e nove centavos) referente ao telefone celular (93) 99211-2327, Código Cliente 00.***.***/9486-07.
Vejamos: Ocorre que o conhecimento da existência de linha telefônica cadastrada em nome do Reclamante sem o requerimento ou conhecimento e, inclusive, em virtude de ter tentado inúmeras vezes resolver a questão consensualmente, o Reclamante se dirigiu até a Delegacia de Polícia Civil da Circunscrição de Monte Alegre – Pará, onde registrou a situação e, posteriormente, procurou Advogado com a finalidade de buscar solução para a demanda, ou seja, requerendo o cancelamento da linha, reparação pelos danos morais e materiais pelo abalo financeiro e emocional sofrido”.
Pois bem, como é sabido, para que haja a obrigação de indenizar os danos morais ocasionados à vítima, é necessário que se façam presentes, no mínimo, três requisitos: a prática de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles.
Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico.
O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Na hipótese, extrai-se que a parte autora, embora cliente da empresa requerida em relação a uma linha telefônica, fora surpreendido com a existência de outra linha habilitada em seu nome.
Diante da suspeita de fraude, compareceu à Delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência, alegando não ter solicitado esta linha telefônica, inexistindo tal relação jurídica com a ré.
Por sua vez, a requerida alega que houve a regular prestação dos serviços de telefonia para o autor, de modo que não pode algar o desconhecimento da origem da linha discutida na presente ação.
O artigo 373, do CPC, estabelece a regra do ônus probatório, cabendo ao autor a prova de fatos constitutivos de seu direito e ao réu, de fato impeditivos, modificativos e extintivos ao direito do autor.
Neste contexto, compulsando-se os autos, a requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade na contratação das linhas telefônicas existentes em nome da parte autora.
Ora, se a requerente alega que não efetuou tal contratação, cabia à ré fazer prova no sentido de que a consumidora solicitou tais serviços, encargo do qual não se desincumbiu.
Logo, não há como sustentar a regularidade na prestação dos serviços.
Além disso, não prospera a assertiva da instituição requerida de que, se caracterizada a fraude, foi tão vítima quanto à autora, uma vez que a contratação de linhas telefônicas mediante fraude praticada por terceiro estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas de telefonia, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.
Portanto, na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie em exame, não restam dúvidas de que o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste caso, porém, não há como reconhecer a excludente do § 3º do artigo 14 do CDC, porquanto resta evidente que a responsabilidade pelo evento compete à ré, em razão da má prestação do serviço, porquanto a fraude só foi possível em decorrência da falta de diligência na contratação, a qual deve tomar as devidas cautelas para evitar ou dificultar situações deste tipo, não restando afastado o seu dever de indenizar os consumidores lesados.
Ao que se verifica, a requerida agiu com manifesta negligência ao aceitar a habilitação de diversos terminais telefônicos sem se preocupar em conferir a idoneidade do consumidor e dos documentos por ele apresentados, se é que foram apresentados, pois inexiste prova a respeito que, no caso, caberia à apelante.
Como visto, em matéria de relação de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
Sobre o tema leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em abalizada doutrina: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 497).
Conclui-se, destarte, que a empresa concessionária dos serviços de telefonia móvel é responsável pelo evento lesivo narrado na inicial, consistente na irregular habilitação de outra linha telefônica em nome da parte autora.
Por sua vez, reconhecido o ato ilícito, o dano moral exsurge-se pelos transtornos que a parte autora enfrentou em razão da habilitação destas linhas em seu nome.
De fato, não houve a anotação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, até porque evidencia-se que as linhas eram pré-pagas.
Entretanto, não é sobre este fato que está amparada a pretensão indenizatória da autora.
Na hipótese versada, a autora alega que, por terem sido habilitada outra linha de celular em seu nome, sofreu transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
E, neste sentido, evidente que esse defeito na prestação do serviço abalou à integridade moral da parte demandante, havendo claro nexo de causalidade entre o defeito e os danos sofridos pela parte requerente.
Neste sentido: 'APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SEM AVERIGUAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E IDONEIDADE DO CONTRATANTE - PREJUÍZO A TERCEIRA PESSOA ALHEIA AO NEGÓCIO, FIGURANTE COMO PROPRIETÁRIA DA LINHA TELEFÔNICA - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POLICIAL POR MAU USO DA LINHA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ARBITRADO - AQUÉM DO RAZOÁVEL E DAS DIRETRIZES DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL E DO STJ - MAJORAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO MANTIDA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.' É dever da concessionária de serviço de telefonia, ao contratar a instalação de linha telefônica, averiguar, de forma segura, se quem a solicitou realmente corresponde ao consumidor solicitante.
Assim não procedendo e vindo ao depois saber-se que a solicitação decorreu de fraude que prejudicou terceira pessoa, não participante negócio, que teve seu nome envolvido em inquérito policial por mau uso da linha habilitada, surge o dever de indenizar.
Verificando-se que o arbitramento dos danos morais ficou aquém de um patamar razoável e admitido, para o caso concreto, pela jurisprudência do Tribunal e do STJ, afastando-se dos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe sua majoração.
Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento por dano material, a prova do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável.
Prevalece a sentença que fixa a verba honorária em patamar condizente com o trabalho do advogado, tempo e lugar da demanda. (TJMS.
Apelação n. 0010771-44.2011.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 08/05/2012, p: 17/05/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
Adoção da teoria da asserção para afastar a apontada ilegitimidade passiva. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
ARTS. 14 E 17 DO CDC.
TEORIA DO RISCO.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança.
Além disso, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio.
Não há falar, portanto, em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. 3.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
ESCLARECIMENTOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL ACERCA DO ENVOLVIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA DE SUA PROPRIEDADE EM CRIME INVESTIGADO.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES. 4.
VALOR A SER REPARADO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 5.
JUROS DE MORA.
TERMO DE INCIDÊNCIA.
DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONSEQUENTE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-26, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 14/09/2011).
Prestação de serviços.
Telefonia.
Ação de indenização por dano moral.
Contratação de linhas telefônicas por meio de fraude, em nome da autora.
Ilegalidade da conduta da ré.
Responsabilidade da prestadora de serviço quanto à segurança da contratação.
Responsabilidade que decorre do risco profissional de sua atividade.
Autora que é intimada para prestar esclarecimentos em Delegacia de Polícia a respeito de ameaças sofridas por terceiros, por intermédio do telefone registrado em seu nome.
Dano moral configurado.
Fato que desborda o mero aborrecimento.
Arbitramento com base em diversos fatores, como a extensão do dano e a condição econômica do autor e da ré.
Redução do valor da condenação para R$ 10.000,00.
Apelo da ré parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1007245-92.2015.8.26.0269; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016) Presente a conduta ilícita da demandada, aqui entendida como a prestação defeituosa do serviço, e havendo evidente nexo de causalidade entre esse defeito e o dano, daí exsurge o dever de repará-lo.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse propósito, impõe-se que sejam observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta.
De outro lado, não se pode perder de vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da indevida habilitação de outra linha telefônica em nome da requerente, ocasionando, além dos próprios transtornos para solucionar a questão extrajudicialmente (relata que compareceu em diversas lojas físicas da requerida, além de contato por telefone para cancelar tais linhas), tenho que deve ser arbitrada a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois se mostra adequada à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o exato fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO constante da linha telefônica (93) 99211-2327; b) CONDENAR o réu pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com correção monetária pelo índice INPC e juros de mora, sendo que o termo inicial da fluência dos juros de mora, configurada a relação contratual existente entre as partes, incide o disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil, segundo o qual os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, devem fluir da citação.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 31 de julho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 1°, §1°, VI do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação dos patronos judiciais da parte autora para se manifestarem acerca da contestação ID 77988154 dentro do prazo de 15 dias.
Monte Alegre (PA), 04 de agosto de 2023.
Rafael Augusto Tolentino da Silva Analista Judiciário Mat. 124753 TJ/PA Conforme art.1°§ 3°, “caput” Provimento 006/2006-CJRMB (alterado pelo art. 1° Provimento 08/2014 - CJRMB) c/c Art. 1° Provimento 006/2009 – CJCI. -
04/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 04:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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