TJPA - 0810907-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:07
Baixa Definitiva
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31/08/2023 00:34
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0810907-34.2023.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0810257-25.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: SHAIANA SILVA ALBRECHT Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES AGRAVADO: JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA SHAIANA SILVA ALBRECHT interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15013893) com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração, proferida nos autos da Ação Anulatória do Contrato de Compra e Venda em trâmite sob o n.º 0810257-25.2021.8.14.0301, perante o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, ajuizada por JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
Irresignada, a parte agravante ingressou com o presente recurso expondo as razões pela necessidade de reforma da decisão objurgada, requerendo o conhecimento do recurso com a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a entrega do contrato de compra e venda, que se encontra acautelado na 3ºUPJ, à advogada da agravante ou o encaminhamento ao Centro de Perícias Científicas do Estado do Pará.
No mérito, requer o integral provimento com reforma da decisão e confirmação da tutela antecipada recursal.
Brevemente Relatados.
Decido.
Da análise detida dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso em tela, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, atinente à tempestividade do agravo de instrumento, razão pela qual passo a analisá-lo monocraticamente, nos termos permissivos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Isso porque, a parte agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão (ID 95103281), que indeferiu, pela segunda vez, pedido de reconsideração: Em 03/05/2023, por intermédio da petição de ID 92104074, a parte agravante requereu a retirada do contrato original objeto da lide, que se encontra depositado em secretaria, tendo o juízo a quo indeferido o pedido em 04/05/2023 (decisão de ID 92144533), in verbis: (...) Inicialmente, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de levantamento do contrato por ambas as partes, considerando o teor do laudo pericial.
Intime-se a perita para que proceda a devolução do contrato no prazo de 15 (quinze), devendo PERMANECER acautelado na 3ª UPJ até ulterior deliberação. (...) Depois, a agravante manejou as petições de ID 92193337 e ID 92215439, requerendo a reconsideração da decisão, a fim de ser autorizada a retirar o contrato acautelado em secretaria ou seja o documento remetido à Delegacia de Polícia.
Desse modo, o juízo singular indeferiu o pedido de retirada do documento pela segunda vez, em 08/05/2023 (ID 92309961). (...) Este Juízo já analisou os pedidos formulados pelas partes na decisão Id. 92144533 e eventual pedido formulado pela Polícia Civil deve ser encaminhado diretamente a este Juízo.
Cumpra-se a decisão Id. 92144533. (...) Posteriormente, em petição protocolada em 19/06/2023 (ID 95095302), a agravante requereu novamente a retirada do documento, tendo o juízo a quo indeferido, pela terceira vez, o pedido de devolução do documento (ID 95103281), nos seguintes termos: (...) Este Juízo já decidiu a respeito do pedido Id. 95095302 e mantém integralmente o despacho Id. 92309961.
Cumprida a decisão Id. 93965168, conclusos para julgamento. (...) Contra esta última decisão a agravante manejou o presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, conforme se verifica, a agravante almeja reformar a decisão que indeferiu a retirada do contrato, cujo pedido foi indeferido a primeira vez e, em vez de manejar o recurso contra o primeiro indeferimento, a agravante protocolou dois pedidos de reconsideração.
Desse modo, é evidente que o presente recurso se encontra extemporâneo, uma vez que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2.
Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS.
PRAZO.
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe os prazos de recurso.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na RCDESP no Ag: 868509 SP 2007/0042561-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2008) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
PRECLUSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, "porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível' (AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020), o que foi observado pela Corte local. 7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1655894 SC 2020/0021301-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Registre-se, por oportuno, que inexiste o ID 93260220 nos autos do processo de primeiro grau e nos presentes autos. À vista do exposto, com lastro no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a sua manifesta intempestividade, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência às partes; 2.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente com as cautelas da lei e a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, 03 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SHAIANA SILVA ALBRECHT - CPF: *28.***.*57-31 (AGRAVANTE)
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23/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
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23/07/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2023 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 06:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 17:54
Declarada incompetência
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10/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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