TJPA - 0801094-73.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:35
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801094-73.2023.8.14.0067 Assunto: [Promoção, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: ELSON DIONES DINIZ DOS SANTOS, PAULO DE ASSIS COSTA, CASSIO ANDRE LOPES NEGRAO Nome: ELSON DIONES DINIZ DOS SANTOS Endereço: Rua João Pessoa, 385 D, COHAB, TUCURUí - PA - CEP: 68459-670 Nome: PAULO DE ASSIS COSTA Endereço: a travessa Betel, 85, novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: CASSIO ANDRE LOPES NEGRAO Endereço: Avenida Celso Malcher, 881, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 Advogado(s) do reclamante: KARINE DA CRUZ MAGNO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual fora apresentada contestação(ões) e réplica.
E, muito embora não tenha sido apresentada contestação pelo ESTADO DO PARÁ, registra-se que no presente caso não se aplicam os efeitos materiais da revelia, tal como requerem os Autores (id. 97584339), diante da contestação apresentada pela outra parte Requerida (CPC, art. 345, I).
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar, se há/ deve: (i) o direito invocados pelos Autores de obterem a promoção por ato de bravura; e (ii) se assiste aos Autores o direito de receberem os direitos financeiros correspondentes à promoção alegada, retroativamente.
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Até porque, registra-se que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
10/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801094-73.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Promoção, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ELSON DIONES DINIZ DOS SANTOS Endereço: Rua João Pessoa, 385 D, COHAB, TUCURUí - PA - CEP: 68459-670 Nome: PAULO DE ASSIS COSTA Endereço: a travessa Betel, 85, novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: CASSIO ANDRE LOPES NEGRAO Endereço: Avenida Celso Malcher, 881, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 Advogado: KARINE DA CRUZ MAGNO OAB: PA26866 Endereço: desconhecido Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) KARINE DA CRUZ MAGNO CPF: *13.***.*05-01, ELSON DIONES DINIZ DOS SANTOS CPF: *69.***.*46-91, PAULO DE ASSIS COSTA CPF: *67.***.*40-30, CASSIO ANDRE LOPES NEGRAO CPF: *21.***.*80-78 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 4 de agosto de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
04/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:00
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812314-75.2023.8.14.0000
Municipio de Belem
B.a. Meio Ambiente LTDA
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0801793-86.2019.8.14.0008
Antonia Edinete da Silva Lima
Airles Cristina Silva Monteiro
Advogado: Alberto Vidigal Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 09:46
Processo nº 0801225-19.2023.8.14.0012
Delegacia de Policia Civil de Cameta
Fabricio Junior de Brito Procopio
Advogado: Ana Rosa Goncalves Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 16:43
Processo nº 0001635-86.2018.8.14.0012
Agenor dos Santos Estumano
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2018 14:08
Processo nº 0011481-12.2018.8.14.0115
Antonio de Souza Freitas
Celpa
Advogado: Leslie Hoffmann Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2018 14:24