TJPA - 0809522-33.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO COSTA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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12/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:30
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809522-33.2023.8.14.0006) Exequente: Marcos Sérgio Costa da Silva Adv.: Dr.
Thiago de Melo Alves - OAB/PA nº 19.561 Adv.: Dr.
Rogério Guimarães Alves - OAB/PA nº 9225 Adv.: Dra.
Líriam Rose Sacramenta Nunes - OAB/PA nº 13031-A Executada: Confiança Comércio de Artigos de Óptica, Alimentos e Serviços LTDA ou Construtora sem Limites LTDA Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por MARCOS SÉRGIO COSTA DA SILVA contra CONFIANÇA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ÓPTICA, ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia originária de R$ 4.314,36 (quatro mil, trezentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), quantia essa que está representada pelos cheques pré-datados trazidos aos autos com a inicial.
A empresa executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Determinou-se, diante do acima esposado, a realização de pesquisas, via SISBAJUD, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da empresa acionada até o limite do débito reclamada.
A pesquisa realizada via SISBAJUD, no entanto, foi infrutífera, já que não foram localizados ativos financeiros em conta bancária de titularidade da empresa demandada.
A diligência realizada por meio do Sistema RENAJUD, por sua vez, não retornou resultados.
A execução, diante dos fatos supracitados, prosseguiu com a realização das diligências necessárias à penhora de tantos bens da devedora quantos necessários para a satisfação da dívida vindicada.
O mandado de penhora, no entanto, deixou de ser cumprido, uma vez que a empresa requerida não foi localizada no endereço declinado nos autos, conforme certidão anexada no Id nº 110466296.
O exequente, por meio da petição carreada no Id nº 113491084, informou que a sua adversária passou a exercer as suas atividades com o nome empresarial de CONSTRUTORA SEM LIMITES LTDA, tendo, no entanto, mantido o seu CNPJ/MF, estando atualmente estabelecida na Rodovia Augusto Meira Filho, sem número, Distrito de Pau D'Arco, Município de Santa Bárbara do Pará.
A tentativa de estabelecer-se contato com a empresa requerida, mediante e-mail ou por via telefônica, diante da inexatidão do seu atual endereço, foi infrutífera, conforme se depreende da certidão cadastrada sob o Id nº 115220300.
Realizou-se, posteriormente, apesar da inexistência de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, nova citação para os termos da causa, que foi realizada não na pessoa de seu sócio administrador, mas, sim, por intermédio da esposa deste, sendo, portanto, evidente que esse ato de comunicação não tem aptidão para produzir os efeitos que lhe seriam próprios.
O demandante, por meio da petição juntada no Id nº 128150583, pugnou pela renovação da penhora online.
As medidas constritivas necessárias à garantia do débito rivalizado, à vista do tempo já decorrido, devem ser renovadas.
O demonstrativo do débito reclamado apresentado pelo demandante, no entanto, está desatualizado.
O prosseguimento do feito, portanto, depende da atualização do valor da dívida vindicada.
Desse modo, determino que o postulante apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino a realização de pesquisas, via SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da empresa executada até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio ou em sendo eles insuficientes, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a empresa executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 02/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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01/11/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO COSTA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:26
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:15
Juntada de mandado
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03/09/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO COSTA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/02/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 02:37
Decorrido prazo de CONFIANCA COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA, ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 01:32
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809522-33.2023.8.14.0006) Exequente: Marcos Sérgio Costa da Silva Adv.: Dr.
Thiago de Melo Alves - OAB/PA nº 19.561 Executada: Confiança Comércio de Artigos de Óptica, Alimentos e Serviços LTDA.
Endereço: Conjunto Cidade Nova IV, Travessa WE-29, nº 12-B, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.133-120 Valor do débito reclamado: R$ 4.314,36 (quatro mil, trezentos e quatorze reais e trinta e seis centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 04/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
04/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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